DIREITO EMPRESARIAL - EIRELI
Projeto de pesquisa: DIREITO EMPRESARIAL - EIRELI. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luizasilvestre • 29/9/2014 • Projeto de pesquisa • 1.877 Palavras (8 Páginas) • 451 Visualizações
DIREITO EMPRESARIAL – EIRELI
MANAUS – AM
2014
A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa e foi criada pela Lei 12.441, de 11/07/2011.
A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Ao nome empresarial deverá ser incluída a expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. A Empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.
2. CRIAÇÃO DA EIRELI
Antes da criação dessa espécie de Pessoa jurídica o empresário só poderia lançar-se como Empresário individual colocando em risco todo o seu patrimônio pessoal. Já nas modalidades de empresas constituídas como sociedades as perdas eventuais são limitadas ao patrimônio da empresa. Por esse motivo a prática demonstrou que os empresários criavam sociedades fictícias, ou seja, constituía-se uma sociedade em que um dos sócios com 99% do capital e outro 1% sendo esse último mero coadjuvante ou “laranja”.
Com a criação das “sociedades fictícias“ era possível diluir a responsabilidade do sócio majoritário ao patrimônio da empresa, sem maiores implicações no patrimônio pessoal daquele. Assim o risco do empreendimento seria limitado ao patrimônio da sociedade e não ao patrimônio pessoal dos sócios.
Diante desse quadro criou-se a EIRELI para reduzir os riscos de formalizar a atividade econômica individualmente sendo que agora não é mais necessário encontrar sócio para reduzir eventuais perdas no patrimônio pessoal do proprietário decorrentes da empresa. Com essa espécie de pessoa Jurídica procura-se, também, eliminar sociedades fictícias que de fato existem devido às implicações no patrimônio pessoal do titular na Empresa individual.
Para abertura, registro e legalização do EIRELI, é necessário registro na Junta Comercial e, em função da natureza das atividades constantes do objeto social, inscrições em outros órgãos, como Receita Federal (CNPJ), Secretaria de Fazenda do Estado (inscrição estadual e ICMS) e Prefeitura Municipal (concessão do alvará de funcionamento e autorização de órgãos responsáveis pela saúde, segurança pública, meio ambiente e outros, conforme a natureza da atividade).
3. CONSTITUIÇÃO/ CARACTERISTICAS
Para constituição de uma EIRELI, a lei 12.441/11 exige que alguns requisitos sejam observados em linhas gerais, três requisitos para constituição de uma EIRELI devem ser destacados:
• Capital social, devidamente integralizado, não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País, esse limite mínimo de Capital Social é apenas para a sua criação.
• Trata da inclusão da expressão "EIRELI" após a denominação social ou firma da empresa. Portanto, para que haja formalmente a criação desse modelo de empresa, a sua identificação deve ser precisa.
• E não menos importante trata da possibilidade de participação do titular de uma EIRELI, em apenas uma empresa neste formato. Desta forma, verifica-se aqui a intenção do legislador em coibir o eventual abuso do uso dessa nova forma societária, como em alguns casos.
A nova legislação sofreu apenas um veto, no §4º, do artigo 980-A, do Código Civil, que determinava a impossibilidade de responsabilização patrimonial do proprietário em qualquer hipótese, apenas podendo ser atingido o patrimônio da pessoa jurídica. O ajuste, que não isenta a pessoa natural da má gestão, foi feito porque, da outra forma, seria privilegiar sem barreiras a formação de organizações para fins nada edificantes.
Pelo Caput do Artigo 980-A introduzido pela lei 12.441/2011 que diz: “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular de totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”. Deste caput podemos extrair algumas características quanto ao capital social da EIRELI que são:
• EIRELI exige integralização do Capital Social mínimo de 100 salários mínimos vigentes a época de criação desta.
• O capital social não precisa estar necessariamente, dividido em quotas.
• É possível haver redução do capital social, mas exclusivamente nos termos e hipótese previstas no Código Civil.
• Se houver redução, deve ser respeitado o limite mínimo de 100 salários mínimos.
• Integralização ocorre no ato da constituição da EIRELI.
Para esclarecer o último ponto acima devemos relembrar os momentos de formação do Capital do Social nas sociedades empresariais que são:
1. Subscrição (que é a promessa de aporte de capital fita pelos sócios);
2. Realização (que é a entrega do capital prometido pelos sócios);
3. Integralização (trata-se de todo capital efetivamente pago e somado ao patrimônio da sociedade).
Ao constituirmos uma empresa sob a forma de EIRELI não há etapas como subscrição e realização do capital social, pois os bens e dinheiro são entregues no momento da criação desta, ou seja, parte-se para integralização imediata.
Deve-se destacar ainda que o Capital Social poderá ser composto por qualquer tipo de bem suscetível de avaliação patrimonial e também não poderá haver contribuição ao capital social que consista exclusivamente em serviços tal qual como ocorre nas sociedades limitadas, por exemplo.
1.1 CAPACIDADE PARA CONSTITUIR A EIRELI – Quem pode ser titular da EIRELI ?
Quanto
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