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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Por:   •  4/12/2014  •  Tese  •  2.642 Palavras (11 Páginas)  •  247 Visualizações

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Título executivo judicial é a SENTENÇA que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N, I).

Impõe SANÇÃO jurídica de DIREITO MATERIAL ao réu, em forma de uma prestação que lhe corresponda.

Essa a sua DIFERENÇA em relação às SENTENÇAS DECLARATÓRIAS e CONSTITUTIVAS PURAS, as quais dispensam qualquer prestação do réu para satisfazerem a pretensão do autor (SÃO SATISFATIVAS POR SI SÓS).

Caso a sentença CONDENATÓRIA imponha ao réu uma prestação consistente em fazer, não fazer ou entregar coisa diversa de dinheiro, o seu cumprimento se obtém por intermédio dos mecanismos previstos nos arts. 461 e 461-A (MULTA coercitiva e medidas executivas).

Tratando-se de sentença condenatória que imponha ao réu uma PRESTAÇÃO EM PECÚNIA, seu cumprimento se força mediante EXECUÇÃO (art. 475-I e segs).

O CUMPRIMENTO da sentença se constitui em desdobramento da relação processual de conhecimento (apesar não ser atividade cognitiva), para ‘efetivação’ forçada do dispositivo da sentença condenatória (processo ‘sincrético’), porque A SENTENÇA DE MÉRITO NÃO EXTINGUI O PROCESSO DE CONHECIMENTO, MAS APENAS RESOLVE O MÉRITO (art. 269 e § 1o., art. 162).

2. COMPETÊNCIA:

O cumprimento da sentença dar-se-á (art. 475-P) perante

(1) os TRIBUNAIS, nas causas de sua COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA;

(2) o JUÍZO CÍVEL COMPETENTE, quando se tratar de SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, de sentença ARBITRAL ou de SENTENÇA ESTRANGEIRA homologada pelo STJ;

(3) o JUÍZO que PROCESSOU A CAUSA no PRIMEIRO GRAU de jurisdição;

(4) no juízo do LOCAL onde se encontrem BENS sujeitos à EXPROPRIAÇÃO ou pelo do ATUAL DOMICÍLIO DO EXECUTADO, mediante REQUERIMENTO do Autor ao novo juízo da causa.

Essa OPÇÃO unilateral do AUTOR (credor) NÃO PODE SER OBJETADA PELO EXECUTADO, NEM RECUSADA pelo JUIZ da causa ou pelo NOVO JUÍZO da execução (do local dos bens ou do domicílio do executado).

3. EXECUÇÃO DEFINITIVA:

Quando a sentença condenatória já tiver TRANSITADO EM JULGADO.

4. EXECUÇÃO PROVISÓRIA:

Quando contra a sentença condenatória PENDER RECURSO ao qual NÃO foi ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO(art. 475-I, § 1º).

5. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA:

Necessária QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO PUDER SER ALCANÇADO por mero CÁLCULO ARITMÉTICO.

Será por arbitramento ou por artigos. A LIQUIDAÇÃO da sentença é FASE INTERMEDIÁRIA entre a sentença CONDENATÓRIA e o INÍCIO de sua EXECUÇÃO. É ‘procedimento’ INCIDENTAL para o qual não há petição inicial, citação ou sentença.

POR ARBITRAMENTO

A liquidação se faz POR ARBITRAMENTO quando assim for determinado pela SENTENÇA ou por CONVENÇÃO DAS PARTES ou, ainda, quando o exigir a NATUREZA do objeto da liquidação (art. 475-C), isto é, sempre que seja necessário técnico específico para a apuração do valor devido.

Será nomeado PERITO para elaborar o laudo.

Apresentado o laudo, as partes são intimadas para se manifestarem no prazo de dez dias.

Se necessário, poderá haver audiência de instrução e julgamento.

POR ARTIGOS

Procede-se à liquidação por artigos quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de ALEGAR E PROVAR FATO NOVO (art. 475-E).

Essa liquidação é COMPLEXA e envolve grande número de ATOS PROCESSUAIS que se desenvolverão pelo PROCEDIMENTO COMUM (art. 475-F).

RECURSO CABÍVEL

Nas duas hipóteses de liquidação, o recurso cabível contra a DECISÃO QUE FIXAR o valor da condenação será o AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 475-H).

INTIMADO o devedor sobre a decisão de liquidação, começa a fluir o prazo de QUINZE DIAS para PAGAMENTO, SEM sofrer a incidência da MULTA prevista no caput do art. 475-J.

Caso haja a interposição de RECURSO ESPECIAL e/ou EXTRAORDINÁRIO contra o ACÓRDÃO que julga o AGRAVO, não é possível submetê-lo ao regime de retenção do art. 542, § 3º, CPC, pois não haverá decisão final no caso.

A “decisão final” – sentença condenatória – antecede a liquidação e o valor nela encontrado somar-se-á à sentença originária.

6. PENDÊNCIA DE RECURSO

A fase de LIQUIDAÇÃO da sentença poderá ser requerida mesmo na pendência de recurso com EFEITO SUSPENSIVO, processando-se em AUTOS APARTADOS, no juízo de ORIGEM, cumprindo ao liquidante instruir o requerimento com as cópias das peças processuais pertinentes, as quais, em princípio, são as arroladas no art. 475-O, § 3º, CPC, no que couber.

Assim, é possível adiantar a liquidação para preparar a execução, mesmo a provisória.

7. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CREDOR:

Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de CÁLCULO ARITMÉTICO, NÃO HÁ A FASE INTERMEDIÁRIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

O CREDOR REQUER o cumprimento da sentença (art. 475-J), instruindo o requerimento com MEMÓRIA discriminada e atualizada do cálculo (art. 614, II).

REQUISIÇÃO DE ELEMENTOS PARA CÁLCULO:

Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes EM PODER do devedor ou de terceiro, o credor deve requerer ao juiz que determine ao devedor ou ao terceiro, via ofício ou mandado, com prazo fixo de ATÉ TRINTA DIAS para o cumprimento da diligência (art. 475-B, § 1º).

O devedor ou o terceiro pode

(a) APRESENTAR os dados,

com os quais o credor fará a liquidação;

(b) JUSTIFICAR a não-apresentação dos dados,

caso em que o juiz, de plano, decidirá

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