DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: elleinad22 • 4/8/2013 • Tese • 911 Palavras (4 Páginas) • 528 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1. Jurisdição
É a atividade do Estado, exercida por intermédio do juiz, que busca a pacificação dos conflitos em sociedade. É uma das funções do Estado, que se substitui às partes na solução dos conflitos de interesses. Por isso, pode-se dizer que uma das maiores características da jurisdição é a substitutividade, que deriva de sua atividade de se substituir as partes envolvidas nos conflitos para dar-lhes solução. Somente os atos jurisdicionais são imutáveis, porque a partir de um determinado momento não podem mais ser discutidos. Os atos administrativos podem ser revistos e não tem o caráter de definitividade que caracteriza a jurisdição.
O poder é uno, pois há apenas uma separação de funções. A legislativa consiste na atividade da elaboração de normas gerais e abstratas, que são prévias ao conflito de interesses; a jurisdicional, na aplicação dessas normas ao caso concreto submetido à apreciação judicial.
Diferenças entre a FUNÇÃO JURISDICIONAL e FUNÇÃO ADMINISTRATIVA:
A administração não tem caráter substitutivo (os procedimentos administrativos são apreciados por ela mesma); só a jurisdição busca solucionar os conflitos de interesses aplicando a lei ao caso concreto; e só ela produz decisões de caráter definitivo.
2. Princípio da Jurisdição
2.1. Investidura: Só exerce jurisdição quem ocupa o cargo de juiz.
2.2. Aderência ao território: Os juízes só tem autoridade dentro do território nacional, respeitados os limites da sua competência. É por essa razão que, fora dos limites territoriais de sua competência, eles devem buscar a cooperação dos outros magistrados, com a expedição de cartas precatórias.
2.3. Indelegabilidade: A função jurisdicional só pode ser exercida pelo Poder Judiciário, não podendo haver delegação de competência, sob pena de ofensa ao principio constitucional do juiz natural.
2.4. Inafastabilidade: a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça de direito. Mesmo que não haja lei que se possa aplica, de forma específica, a um determinado caso concreto, o juiz não se escusa de julgar invocando a lacuna.
3. Espécies de Jurisdição
3.1. Quanto ao objeto: civil, penal e trabalhista;
3.2. Quanto ao organismo que a exerce: comum (justiça comum estadual e federal) ou especial (justiça trabalhista, militar e eleitoral);
3.3. Quanto a hierarquia: superior e inferior.
4. Jurisdição e Competência
A jurisdição encontra óbice na soberania de outros países. De nada adiantaria que a lei brasileira autorizasse o processamento de determinadas ações perante a nossa justiça se a decisão aqui proferida não fosse exequível, por violar ou ofender a soberania de outro país. Reciprocamente, há certas ações que só podem ser julgadas pela justiça brasileira, em caráter de exclusividade. Se o forem em outro país, serão aqui inexequíveis, porque o Superior Tribunal da Justiça lhes negará homologação.
Existem três razões para que sejam estabelecidas regras de competência internacional, excluindo-se a jurisdição nacional para a apreciação de determinadas causas:
a. A impossibilidade ou grande dificuldade para cumprir em território estrangeiro certas decisões dos juízes nacionais.
b. A irrelevância de muitos conflitos em face dos interesses que ao Estado compete preservar;
c. A conveniência política de manter certos padrões de recíproco respeito em relação a outros Estados.
Um decisão ou sentença proferida em outros país é ineficaz enquanto tal e não pode ser executada no Brasil, nem produzir aqui seus efeitos.
Para que uma sentença estrangeira seja exequível, é necessária a homologação pelo Superior Tribunal
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