DIREITO PROCESSUAL CIVIL I PERÍODO MATUTINO
Tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I PERÍODO MATUTINO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: AdrianoMota • 15/9/2013 • Tese • 2.056 Palavras (9 Páginas) • 254 Visualizações
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO 5° PERÍODO MATUTINO
LITISCONSÓRCIO
NATAL
2013
Trabalho apresentado a Professora Esp. Virginia da disciplina Direito Processual Civil I como requisito para obtenção de nota da AV1.
NATAL
2013
1. Espécies de litisconsórcio.
Litisconsórcio. Do Latim “litis consortium”. Litis – lide; consortium – associação, comunhão de bens, direitos e deveres, ou ainda, participação. Trazendo tal sentido para o lado processual pode ser entendido ainda como um litígio contra ou entre participante e que tal ligação só acontece por força de causas ou razões específicas, conforme veremos a seguir.
Para Alvim apud Wambier e Talamini, 2009, p. 282, litisconsórcio trata da pluralidade de partes no polo ativo, ou no passivo, ou em ambos os polos do processo.
Instituído ainda no direito romano e adotado pelo sistema jurídico brasileiro, mais precisamente pontuado pelo Capítulo V, do Código de Processo Civil, que trata do litisconsórcio e da assistência, o qual tem início com o artigo 46 do referido Código, onde especifica as situações em que se postula, em juízo, na forma litisconsorcial, seja ativamente, passivamente ou ambos.
Art. 46, do C.P.C. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. (Disponível in: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ leis/l5869compilada.htm)
Classificação dos litisconsortes segundo Wambier e Talamini, 2009, p. 278, o litisconsórcio se dá segundo os critérios do número de sujeitos que compõem os polos, quanto ao tempo de sua formação, quanto à obrigatoriedade e quanto ao alcance de seus efeitos:
a)Quanto à composição dos polos:
Litisconsórcio ativo: quando mais de um autor propõem ação em juízo;
Litisconsórcio passivo: quando um autor interpõe ação contra mais de um réu;
Litisconsórcio misto: quando há pluralidade de réus e autores.
b)Quanto ao momento de sua formação:
Litisconsórcio inicial: quando a ação já inicia com pluralidade de autores, réus ou ambos;
Litisconsórcio ulterior: quando sua formação se dá no decorrer do processo ou qualquer outro momento do processo que não seja na propositura da ação.
Os citados autores entendem que o litisconsórcio necessário é também um litisconsórcio ulterior, assim como o litisconsórcio facultativo será assistente.
c)Quanto a sua obrigatoriedade:
Litisconsórcio necessário: decorre segundo a natureza da relação jurídica de direito material ou sob força de lei, situação que obriga a presença de todos litisconsortes no mesmo processo e nega a possibilidade de se demandar ou ser demandado através de ações isoladas.
Neste caso, a omissão dos atos processuais, como a citação por exemplo, em relação a um litisconsorte, faz com que não surta efeito a nenhum deles.
Litisconsórcio facultativo: quando a formação do litisconsórcio fica a critério da vontade do autor em querer ou não demandar contra um ou vários réus ou propor ações individuais, onde cada possível litisconsorte seria, então, réu, no processo individual.
d)Quanto ao alcance dos efeitos da sentença:
Litisconsórcio unitário: assim denominado pela uniformidade de seus efeitos em relação a todos os litisconsortes, ou seja, os efeitos da sentença é igual para todos, ou ainda, pode-se dizer que há uma única sentença no processo que vale para todos;
Litisconsórcio simples: quando ocorre decisões individualizada a cada um dos litisconsorte, ou seja, cada litisconsorte responde proporcionalmente a sua obrigação;
Wambier e Talamini, 2009, p. 280, chamam atenção da possibilidade de ocorrer em que um litisconsórcio necessário não seja, necessariamente, unitário e simples, como exemplificou utilizando-se da ação de usucapião, onde o resultado atribuído ao réu não é o mesmo daquele atribuído aos confinantes.
2. Formação de litisconsórcio necessário simples e unitário.
Segundo Wambier e Talamini, a formação de litisconsórcio necessário se dá pela disposição legal expressa, pois decorre de relação jurídica de direito material e nega-se a possibilidade de demanda-los isoladamente. Tal e qual entendimento está positivado no artigo 47 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Art. 47, do C.P.C. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. Disponível in: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm)
Alvim apud Carneiro, 2003, p. 99, entende que ao ocorrer a denunciação da lide, tem-se tramitando duas ações em uma. Assim também o é para Theodoro Junior apud Carneiro, 2003, p. 99, pois
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