DIREITO PROFISSIONAL ATPS PENAL I
Tese: DIREITO PROFISSIONAL ATPS PENAL I. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: danigerin • 23/11/2014 • Tese • 3.650 Palavras (15 Páginas) • 362 Visualizações
ATPS DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Etapa 1
Passo 1
Dos Princípios Processuais
Surge para o Estado através da prática de um delito a pretensão punitiva, o qual se denomina jus puniendi que é o direito penal subjetivo, através desse direito que o Estado tem o dever de proteger a sociedade e seus direitos, ou seja somente o Estado tem o direito e o poder legitimado de punir .
Nos casos de ação penal privada, fica a critério do vitimado a legitimidade dele ou de seu representante de o jus accusationis, mas não o direito de punir.
Por outro lado existe o sujeito ativo do crime que é o agente, que tem o direito através de meios de defesa preservar a sua liberdade, jus libertatis.
E para proteger tais valores e direito o Estado utiliza-se de normas jurídicas de Direito penal, normas essas incriminadoras, cuja ameaçada ou delito é cominada em consequência que gerará sanção penal.
Esse conflito de interesse entre o Estado na pretensão punitiva e resistida pelo réu em sua defesa, dará início a lide ou litígio. E para solução desse conflito o Estado juiz determina a quem cabe a decisão se do Estado ou do réu.
Somente através da observância de alguns princípios será possível a elaboração de um processo, qual ensejara na aplicação de regras que implicará na culpabilidade e liberdade de pessoas.
Os direito processuais penais não se contradizem mas complementam-se , exceto os princípios peculiares de institutos que por sua própria natureza não podem seguir a todo tempo a integralidade dos princípios, somente os que oferecerem praticidade ou validade que é o que ocorre com a ação penal pública, que é regido pelo princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade.
Princípio do Juiz Natural e Promotor Natural
O art. 5 ºXXXVII, da Constituição Federal de 1988, estabelece (“ não haverá juízo ou tribunal de exceção”). Isso significa que nenhuma lei poderá criar órgão jurisdicional ou magistrado especial para julgar casos isolados. E ninguém jamais será sentenciado senão por juiz competente (art. 5º , LIII,da CF/88).
No mesmo sentido para o princípio do promotor natural, constituído no (art. 5º, LIII,CF/88, que determina que ninguém será processado por senão por autoridade competente, ou seja ninguém será processado a não ser por membros do Ministério Público.
Princípio do Devido Processo Legal
A CF/88, em seu art. 5º, LIV, “ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’’, ou seja sem a garantia que a tramitação do processo seja feito na forma da lei.
Desse princípio surge outros como. o contraditório, igualdade das partes , imparcialidade do juiz, juiz natural , iniciativa das partes , oficialidade e inadmissibilidade das provas obtidas ilicitamente.
A contrariedade desse princípio pode gerar nulidade do processo e até mesmo constituir a impretação de habeas corpus, e não exceção para esse princípio, nem mesmo a prisão provisória, cautelar, processual.
Princípio do Contraditório e Ampla Defesa
Esses princípios estão expressos no art. 5° da CF/88, que dispõe “ aos litigantes , em processo judicial ou administrativo , e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.”
O princípio do contraditório constitui na prática de confrontar todas as partes, dando notoriedade aos atos praticados pelo autor, e segue em todo o desenrolar do processo até o término.
Esse princípio decorre do princípio da igualdade processual , e ambas as partes estão em posição de similaridade perante o juiz. Devendo ambos serem ouvidos nas mesmas condições.
Sendo a mesma não aplicada no inquérito policial, pois nessa fase inicial apenas existe um acusado e não um réu, e não haverá aplicação de uma pena. Para as medidas cautelares impostas na fase inquisitorial existem contra- cautelas especificas , asseguradas constitucionalmente, exemplo o Habeas Corpus , art.5°, LXVIII da CF/88.
A ampla defesa surgi após o princípio do contraditório, possui dois aspectos a defesa técnica e a autodefesa, e o não cumprimento desse princípio pode ocorrer nulidade absoluta ou relativa, se o vício prejudicar a ampla defesa de alguma forma.
A defesa técnica é um direito assegurado do acusado, e deve ser representado processualmente por profissional habilitado o advogado.
O art. 261 do CPP dispõe que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
O CPP em seu art. 263 , relata que se o acusado não tenha representante legal, e de direito o magistrado nomear um representante, ou o mesmo poderá fazer sua própria defesa se o mesmo possuir tal competência.
A autodefesa possui dois aspectos, o direito de audiência, onde o autor pode influenciar no convencimento do juiz através de interrogatório e o direto de presença, direito que o acusado tem de presenciar atos processuais.
Contudo, não significa que o essa possibilidade não seja imposta, mas o juiz não poderá dispensá-la, por isso o acusado e o seu defensor ao restringirem em sua colaboração no processo gera um cerceamento de defesa, dando causas como a nulidade do processo ou em partes dele.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Princípio que dará a esse processo ser reexaminado por uma instância superior, através de procedimento recursal, exceto para decisões originárias de Tribunais , ao menos o ordinário. CF art. 108,II da carta Magna.
Isso se dará por ordem ética e psicológica, como falha humana , corrupção do juiz, desconformidade humana com a decisão desfavorável.
Princípios da Inadmissibilidade de Provas obtidas por meio Ilícito.
No Processo Penal são proibidas as provas , são denominadas provas ilegítimas ou ilícitas, que por sua vez as provas ilegítimas estão desacordo com os preceitos legais , violação do Direito Penal formal , as provas ilícitas são conseguidas com a violação da norma de Direito de Penal material , conseguidas de forma criminosa ou contravencional (art. 5°, VI).
A legislação brasileira nesse sentido é a única no mundo que proíbe esse tipo de provas. Mesmo que exista prova cabal de uma infração penal e de sua autoria , se por meio de tortura violação Lei n.°9.455/97, micro gravadores, interceptação telefônica desautorizada
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