DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA NO AMBIENTE DE TRABALHO
Por: bibidavi • 20/3/2016 • Artigo • 3.682 Palavras (15 Páginas) • 1.932 Visualizações
DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA NO AMBIENTE DE TRABALHO
Leila Paula Cavalaro Betite
Fabiana Marciano Carlos
Cláudio Rogério Teodoro de Oliveira
RESUMO: A presente pesquisa tem o intuito de demonstrar como ocorre a descriminação estética no ambiente de trabalho, tendo em vista que atualmente tem sido imposto um padrão de beleza à sociedade na qual os que não se esncaixam acabam por serem dicriminados ocorendo tal situção também no ambeinte de trabalho. Sendo essa prática cada vez mais crescente no relação de trabalho se fez necessário a criação da lei 9.029/95 que veio para coibir qualquer tipo de prática discriminatória englobando assim também a discriminação relacionada a estética. A descriminação estética gera consequências que prejudicam tanto o empregado quanto o em pregador dentro do ponto de vista jurídico e psicológico. Dessa forma a relação no ambiente de trabalho deve ser pautada em aspectos como a competência e o respeito e não somente em questões estéticas que é algo muito subjetivo.
Palavras-chave: Discriminação estética. Trabalho. Consequências.
ABSTRACT: The present study aims to demonstrate how the aesthetic discrimination in the workplace occurs, given that currently has been imposed a standard of beauty to the society in which they do not end up being esncaixam dicriminados ocorendo such situção also in ambeinte work. This being increasingly growing practice in working relationship creating the law 9.029/95 which came to halt any kind of discriminatory practice so encompassing discrimination related to aesthetics was necessary. The aesthetic discrimination generates consequences that undermine both the employee and the preacher in within the legal and psychological point of view. Thus the relationship in the workplace should be based on aspects such as competence and respect, not only in aesthetic issues is something very subjective.
Keywords: aesthetic discrimination. Work. Consequences.
1 INTRODUÇÃO
atualmente a estética tem se tornado algo muito relevante na vida dos seres humanos, influenciando a forma de pensar dos mesmos e até mesmo influenciando na visão do empregador em relação aos seus empregados. Desta forma a estética tem sido um aspecto imprescindivel na hora da contratação ou da manutenção de um contrato de trabalho, sendo deixado de lado aspectos como a competência e a eficiência na realização das funções. Sendo assim pessoas que não se enquadram nesse padrão estético imposto, são marginalizadas e alvo da discriminação estética no ambiente de trabalho.
São várias os fatores estéticos que causam a discriminação dentro das quais podemos destacar fatores como o peso, a beleza, a altura, as deformidades no rosto e no corpo, as tatuagens e os piercings que são os maiores exemplos de fatores estéticos que influenciam diretamente na contratação do empregado e na vigência do contrato de trabalho atualmente.
Sendo assim ocorrendo a discriminação estética a mesma causa consequências juridicas e psicológicas que atingem tanto o empregador quanto empregado. Do ponto de vista juridico temos como consequência uma possível rescisão contratual, com as conseqüências trabalhistas rescisórias e indenizatórias peculiares à hipótese, além de caracterizar, na órbita civil, ato ilícito e, como tal, causa dano de natureza civil à vítima dessa modalidade de discriminação, sujeitando-se o autor do ato discriminatório à responsabilização por dano moral e material. Já do ponto de vista psicológico a discriminação estética deixa marcas profundas no indíviduo discriminado já que o mesmo se sente diminuído, triste, depressivo e muitas vezes tendem a tomar atitudes drásticas para tentar se enquadrar no patrão estético imposto, e muitas vezes essas atitudes não são adequadas e saúdaveis.
Contudo é importante lembrar que a descriminação estética pode ocorrer na fase pré-contratual, ou seja na fase das tratativas preliminares impedindo que o candidato ingresse no emprego devido a sua estética; poderá ocorrer também na vigência do contrato de trabalho, ou seja na fase contratual, na qual leva o empregador a rescindir o contrato de trabalho em virtude da descriminação estética; poderá vir a ocorrer também na fase pós-contratual, na qual o empregador comete a discriminação ao dar informações negativas sobre o empregado impedindo que ele ingresse em um novo emprego.
A lei 9.029/95 veio com intuito de evitar qualquer prática discriminatória, abrangindo assim a discriminação estética seja ela realizada na fase contratual na fase pré-contratual ou na fase pós-contratual. pois o intuido da lei é evitar práticas queimpeçam a manutenção do emprego, o acesso ao emprego ou acesso a outra oportunidade de emprego.
2 ASPECTOS GERAIS
Tendo em vista a sociedade atual, fica claro que o conceito de estética está diretamente relacionado com o patrão pré estabelecido de beleza. Sendo assim nos deparamos todos os dias através da mídia com um novo conceito de beleza, denominado por Augusto Jorge Cury como “padrão inatingível de beleza” .
Nesse sentido as pessoas que eventualmente não estiverem dentro dos padrões impostos do que é “belo” são segregadas e com essa segregação surge a discriminção desses individuos, inclusive no ambiente de trabalho.
Dessa forma a partir do momento em que as diferenças não são respeitadas, ou seja, não se reconhece o direito de ser diferente, o princíprio da igualdade trazido pela CF/88, art. 5º., caput, que prescreve que “todos são iguais perante a lei” não se torna efetivo não se promovendo assim a igualdade material. Sobre o assunto Sarmento diz o seguinte: “O reconhecimento de identidades e o direito à diferença é que conduzirão a uma plataforma emancipatória igualitária” .
3 DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA NO TRABALHO
No tocante a discriminação no trabalho destaca-se o conceito trazido pela convenção da OIT de n. 111 que em seu artigo 1º considera discriminação: “toda distinção, exclusão ou preferência baseada em motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha como efeito anular a igualdade de oportunidades ou de tratamento em emprego ou profissão” .
A discrimanação no ambiente de trabalho viola a dignidade da pessoa humana e lesa os direitos e garantias individuais do cidadão
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