DITEITO CIVIL SUCESSÃO
Por: barbarax • 18/9/2016 • Dissertação • 2.463 Palavras (10 Páginas) • 393 Visualizações
Direito Civil – Sucessões
-“Mors Omnia Solvit “=A morte tudo resolve .
-“De cujus “=Autor de herança .
-“Intra vires heveditatis”=O herdeiro não é obrigado a pagar dividas do “de cujus”do seu patrimônio particular mas o patrimônio do falecido responderá.
-Morte- real ,presumida (sem /com declaração de ausência )
-Morte é termo (eento futuro e indeterminado ) [pic 1][pic 2]
A jurídico -(Não importa para o Direito )[pic 3][pic 4]
Juridico –(Cria modifica/ extingue/ conserva )-Importa para o Direito .Todo conhecimento ,fatos sociais que interessa para o Direito .Direito cria soluções jurídicas ,ou seja, cria /modifica /conserva direito .
Objetivo :” Norma Agendi”-Direito e deveres [pic 5][pic 6][pic 7]
Subjetivo : “Faculadade Agendi”-Sujeito de direito e deveres .[pic 8]
- DIREITO OBRIGACIONAL : Junção econômica ,duas pessoas se relacionando –Obrigações pessoais “inter partes”. é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, onde um sujeito tem o dever de prestar e o outro tem o direito de exigir essa prestação, ou seja, um deve fazer algo e o outro deve receber esse algo. (Pessoais )Crédito
- Direito real : Situação jurídica –“erga omnes “consiste em um conjunto de normas, predominantemente obrigatórias, que tendem a regular o direito atribuído à pessoa sobre bens corpóreos, móveis ou imóveis de conteúdo econômico. (ART 186-927 do CC *Art 1225,I e Art 1229 .)
- Direito da personalidade : Toda pessoa é sujeito de direito e deveres . São normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, pode ser entendido então como direitos atinentes à promoção da pessoa na defesa de sua essencialidade e dignidade. Porém o reconhecimento dos direitos da personalidade como categoria de direito subjetivo é recente, até o século XIX existia uma teoria negativista que refutava os direitos da personalidade.(direitos fundamentais /Humanos –Art 186-927 do CC)
Art 1º da CF/88:Dignidade da pessoa humana ;
Art 3º da CF/88:livre justa e solidariedade social =Forma solidariedade familiar .
*OBS : CASAMENTO : Art 166 ,VII,CC: “NULO “ = *LEI FALAR
*Proibir um ato sem trazer sanção “não podem “proibição” / “é defeso “ /=nulidade .
“VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”
*A prescrição não atinge o debito mas sim a pretensão de exigir .
[pic 9]
[pic 10]
- Naturais : exemplo : Morte (Fato jurídico natural )=Resp .fato jurídico =Modifica / cria / extingue e conserva Direito .
-1º:Existencia no plano jurídico : Agente (pessoa ),objeto ,forma ,Vontade .Todo negocio jurídico para existir precisa destes elementos .
- AGENTE :Direito /Sujeito de direito e dever –tem personalidade jurídica (natulista, salvo a lei prevê direitos ao feto )=Capacidade de direito .
- OBJETO :Interesse /bem da vida = Juridicamente tutelado .
- Vontade :Ser humano tem vontade e exterioriza essa vontade ;
- FORMA : Exteriorização
-2º:Validade no plano jurídico : Art 104 do CC .O negocio jurídico para ter validade (capacidade /objeto licito /e forma prescrita em lei e não proibida ) =Não estipular sanção .
O negocio jurídico pode ser nulo .
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Capacidade de fato /Ato jurídico :
Validade :*tem atos nulo :Ofendeu norma de ordem publica (Dignidade da pessoa humana /não prescreve e nem decaí).
*Anuláveis :Interesse particular ;
Negocio jurídico : *PURO
*Modalidade
-Eficacia no plano jurídico : É a produção de efeitos .
NEGOCIO JURIDICO : Elementos Acidentais :
- TERMO : termo futuro e certo ,é determinado
*Prazos :
1-Inicial :”Dies a quo “
2-Final: “Dies a quem “
- CONDIÇÃO :
- ENCARGO :
*Morte :Momento futuro e certo ,tempo indeterminado .Sujeito aos efeitos jurídicos .
2.Fato jurídico humano :
- LEI :Ato jurídico “strict sensu “ –Ato normativo feita para todos
- NEGOCIO :
a)Bilateral: Ato jurídico com mais de um ;
b)Unilateral :Ato jurídico de uma pessoa .Ato unilateral não é contrato pode doar seu patrimônio pós morte .
“Inter vivo”:Exemplo :Gratificação
“Causa morte “: Exemplo :Testamento ;
JURIS TANTUM (relativa )
Juris tantum et de jure (absoluta)
[pic 11]
Conceito de Sucessões :
É complexo dos princípios seguidos ,os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém para depois de sua morte .
É o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX).O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família .
Sua vinculação ao Direito de propriedade é evidente (embora também esteja lidado potencialmente a aspectos de Direito de família),motivo pelo qual a sua efetiva compreensão exige alguma reflexão sobre seus fundamentos ideológicos .
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