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DO MONOPOLIO DAS ATIVIDADES ESTATAIS

Por:   •  27/6/2020  •  Resenha  •  2.604 Palavras (11 Páginas)  •  109 Visualizações

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DO MONOPÓLIO ESTATAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS: REFLEXÕES À INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

O texto “ Do monopólio estatal das atividades econômicas: reflexões à intervenção do estado no domínio econômico” foi publicado em 2019 e tem como autor Tauã Lima Verdan.

O autor busca com o texto promover uma análise acerca do monopólio estatal em determinadas atividades econômicas, por parte do Estado, como manifestação de intervenção. Ele inicia o texto mostrando que a ordem econômica (art. 170 da CF) possui dois pontos fundamentais: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Com isso a Constituição de 1988 objetivou indicar que todas as atividades econômicas, independentemente de quem possa exercê-las, devem com eles se compatibilizar. De modo que se a atividade econômica estiver de alguma forma contrariando os pontos supramencionados, será considerada inválida e inconstitucional. Além disso, a intervenção do Estado na vida econômica se trata de um redutor de riscos tanto para os indivíduos quanto para as empresas, de forma que não poderá entender-se como uma limitação ou um desvio imposto aos próprios objetivos das empresas, mas sim como uma diminuição de riscos e uma garantia de segurança maior.

         Diante disso, a ordem econômica ou “Constituição econômica”, determina o modo de produção econômica. De forma que a redação do artigo 170 fixa que a ordem econômica deverá ter como base a valorização do trabalho e a livre iniciativa, bem como assegurar a todos existência digna e a justiça social, ou seja, a intervenção do Estado no domínio econômico como ato ou medida legal que restringe, condiciona ou suprime a iniciativa privada em determinada área econômica, em benefício do desenvolvimento nacional e da justiça social, assegurados os direitos e garantias individuais.

Além disso, quanto a intervenção do Estado no domínio econômico, ela se mostra indispensável à concretização e à preservação do sistema capitalista de mercado.

Em relação à valorização do trabalho humano, é importante estabelecer que, entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, a Constituição consignou os valores sociais do trabalho, em seu artigo 1º, inciso IV. Tal artigo mostra a preocupação em promover a conciliação entre os fatores de capital e trabalho de forma a atender aos preceitos da justiça social. Acerca disso, não resta dúvida que, para condicionar o trabalho a esses valores, é necessária a intervenção do Estado na ordem econômica.

O outro fundamento da ordem econômica é o da liberdade de iniciativa, o qual indica que todas as pessoas têm o direito de ingressar no mercado de produção de bens e de serviços por sua conta e risco, sem necessidade de autorização de órgãos públicos, à exceção das hipóteses expressas, conforme o parágrafo único do artigo 170 da CF .

Como isso, a livre iniciativa mostra que o Estado não é mero observador, mas desempenha papel de efetivo participante e social do comportamento econômico dos particulares. Entretanto, o Estado interfere no domínio econômico, restringindo e condicionando a atividade dos particulares em favor do primado do interesse público.

Por outro lado, a liberdade de iniciativa, de certa forma, é antagônica à valorização do trabalho humano. Pois, a deixar-se à iniciativa privada inteira liberdade para exploração das atividades econômicas, existiria o risco inevitável de não se proteger o trabalho humano. Assim, é perceptível a necessidade de conciliar os fundamentos, desenvolvendo estratégias de restrições e condicionamentos à liberdade de iniciativa, com a finalidade de que seja alcançada, de fato, a justiça social e os valores emanados.

Por conseguinte, o autor trata do Estado Executor, mostrando que o Estado não atua apenas como regulador, mas também como executor, exercendo a atividade econômica. Entretanto, a CF estabelece limitações a tal natureza para preservar o princípio da liberdade de iniciativa, concedido aos particulares em geral.

Na condição de exercente da atividade econômica, o Estado pode assumir duas posições distintas. A primeira consiste naquela que o próprio Estado se incumbe de explorar a atividade econômica por meio de seus órgãos internos, podendo haver casos em que a atividade econômica confunda-se com a própria prestação do serviço público. Contudo, pode ocorrer a criação, pelo Estado, de pessoas jurídicas a ele vinculadas, destinadas à execução de atividades de cunho mercantil, normalmente: empresas públicas e sociedades de economia mista, entidades adequadas a tais fins. Apesar de serem pessoas autônomas, que não se confundem com a pessoa do Estado, há que se reconhecer que o controle é exercido por esse, dirigindo e impondo a execução de seus objetivos institucionais. Porém, caso elas não explorem diretamente a atividade econômica, é o Estado que intervém na ordem econômica. Assim, é possível observar que a há exploração indireta das atividades econômicas pelo Estado.  

Posteriormente, o autor trata da exploração Direta, de modo que a regra quanto à exploração direta de atividades econômicas pelo Estado, ela se encontra no caput do artigo 173 da CF, trazendo que “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. Tal artigo deve ser analisado com o artigo 170, inciso IV e parágrafo único. De modo que, a exploração das atividades econômica incumbe, como regra, à iniciativa privada e que a hipótese do artigo 173 deve ser vista como medida excepcional.

A CF traz três pressupostos para legitimar a intervenção do Estado na exploração das atividades econômica: o primeiro é a segurança nacional, assim, caso a ordem econômica esteja causando algum risco à soberania do país, está o Estado autorizado a intervir no domínio econômico, direta ou indiretamente, com finalidade de restabelecer a paz e ordem sociais. Outro pressuposto é o interesse coletivo relevante, que, traduz-se em conceito jurídico indeterminado, posto que lhe faltam a precisa e a identificação necessárias à sua determinabilidade. Em decorrência disso, a CF fixou que essa falta seria suprida em legislação infraconstitucional, cabendo ao Estado editar lei definidora de interesse coletivo relevante para permitir a intervenção legítima do Estado no domínio econômico. O terceiro pressuposto encontra-se implícito no dispositivo legal. Resumidamente, é possível a atuação do Estado como explorador da atividade econômica apenas quando: (i) o exigir a segurança nacional; (ii) atende o interesse coletivo relevante; (iii) houver expresso permissivo constitucional.

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