DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Por: Cayo Combat • 20/8/2019 • Trabalho acadêmico • 1.121 Palavras (5 Páginas) • 181 Visualizações
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – INÍCIO 771 CPC
PROCESSO DE CONHECIMENTO, EM REGRA, TRANSFORMA O FATO EM DIREITO, TOMA CONHECIMENTO DE DETERMINADA SITUAÇÃO, A ANALISA E TRANSFORMA TAL SITUAÇÃO EM UM DIREITO.
O PAPEL DA EXECUÇÃO CIVIL É TRANSFORMAR TAL DIREITO OFERECIDO À PARTE EM FATO, ENTREGAR O BEM DA VIDA QUE A PESSOA ESTÁ PERSEGUINDO NAQUELE PROCESSO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO – TRANSFORMA O FATO EM DIREITO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO – TRANSFORMA O DIREITO EM FATO.
PROF BARBOSA MOREIRA: DENOMINADOR COMUM: TANTO O CONHECIMENTO COMO A EXECUÇÃO BUSCAM A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS, CAPAZES DE, CONFORME O CASO, PRESERVAR OU REINTEGRAR A ORDEM JURIDICA E O DIREITO SUBJETIVO AMEAÇADO OU LESADO.
ALEXANDRE CAMARA: EXECUÇÃO (FUNÇÃO EXECUTIVA) É ATIVIDADE PROCESSUAL DE TRANSFORMAÇÃO DA REALIDADE PRÁTICA. ATIVIDADE DE NATUREZA JURISDICIONAL DESTINADA A FAZER COM O QUE DEVE SER, SEJA.
PRINCÍPIOS PRINCIPAIS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO:
PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (art. 789 CPC): Bens do devedor que respondem pela execução e não a própria pessoa. Visa o patrimônio.
Exceção de coerção direta à pessoa do devedor: inadimplemento de pensão alimentícia. (única hipótese de prisão civil)
Depositário infiel: o STF já entende que é descabida a prisão civil do depositário.
PRINCIPIO DO RESULTADO/SATISFATIVIDADE: Devedor deverá arcar com todos os ônus financeiros que decorram do processo de execução. Após arcar com todas as dívidas, sua obrigação estará satisfeita.
Na obrigação de FAZER, o credor tem direito de exigir tal prestação. Somente se o credor desejar pode-se substituir tal obrigação por outra.
Humberto Theodoro Jr diz: ideia de que o Estado não invada todo o patrimônio, somente o necessário para satisfazer a dívida. Nem mais nem menos. Tal principio protege também o direito patrimonial do devedor.
PRINCIPIO DA UTILIDADE: A execução deve ser útil ao credor, atingindo apenas o necessário do patrimônio do devedor.
PRINCIPIO DA DISPONIBILIDADE: O credor pode dispor do direito de ver cumprida tal obrigação, por isso pode desistir da execução, total ou parcial, independentemente da concordância do devedor. Art. 775.
Se a defesa apresentada pelo devedor, embargos, versarem apenas sobre questões processuais, sem mérito, o credor pode desistir desde que este pague as custas e honorários da outra parte. Nos demais casos, se houver matéria de mérito nos embargos do executado, aí ele precisa concordar com a desistência do credor.
PRINCIPIO DA ESPECIFICIDADE: A execução deve propiciar ao credor aquilo que ele obteria se a obrigação fosse cumprida voluntariamente. Porém é possível que se substitua o bem.
PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO: Os meios executórios devem ser adequados aos fins a que se destinam.
Ex.: na execução de alimentos, o meio adequado seria determinando sua prisão civil, vez que trata-se de direito altamente relevante.
PRINCIPIO DO ÔNUS DA EXECUÇÃO: O devedor que está em mora com o credor suportará todos os ônus da fase de execução. ART. 831.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE ART 805: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. O devedor deve alegar e comprovar medidas menos gravosas.
Entretanto, o meio menos gravoso deve ser tão eficaz quanto o mais gravoso, ou mais eficaz ainda.
Normas Fundamentais do Processo Civil de Conhecimento, aplicáveis à EXECUÇÃO:
Princípio da Efetividade: devido processo legal é efetivo, ao final entrega à parte seu direito. Torna o Direito em FATO.
Marinoni diz: forma de evolução do pensamento sobre o princípio da inafastabilidade jurisdicional, vez que a satisfação/efetividade é o que se busca com a jurisdição.
Principio do Contraditório: compreende o direito de ser ouvido, acompanhar atos processuais, produzir provas e participar de sua produção, ser informado regularmente de atos praticados no processo, direito de motivação das decisões e de impugná-las.
Boa-fé processual e cooperação: atos do credor e devedor devem ser destinados à estrita satisfação da dívida, nada além disso. Não se deve criar embaraço ao processo executivo.
Atos atentatórios à dignidade da justiça: ART. 774. Ferem a Boa-fé processual.
ART 776: O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
Principio da Dignidade da pessoa humana: A execução civil não pode ser usada como instrumento de tortura ou ruína para o executado. Há impenhorabilidade sobre determinados bens: art 883.
TÍTULO EXECUTIVO:
É o ato jurídico capaz de legitimar a prática dos atos de agressão contra os bens que integram determinado patrimônio, de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito.
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