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Da Prescrição e Da decadência

Por:   •  30/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.790 Palavras (20 Páginas)  •  125 Visualizações

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Etapa 3 – DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Tema – Fraude contra credores

Relatório do Acordão

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 6 Camara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Registro N° 2015.0000.231767

Apelação N° 9000002-10.2009.8.26.0062

Recorrentes: Antonio Manoel de Vito ( e outros(as)), Ana Sebastiana Barbieri de Vito, e Alex de Souza Telles

Recorridos: Antonio Joaquim Cardoso de Campos (e outros (as)), Teresinha Maria Froda Cardoso

Resumo dos fatos: Trata-se de um processo, ajuizado por Antonio Joaquim Cardoso de Campos e outros, em face de Antonio Manoel de Vitro e outros, em virtude do assassinato de Francisco Cardoso efetuado por Alex de Souza Telli, processo no qual os réus foram condenados na esfera criminal e também na esfera civil, por danos morais, condenação essa que obriga a parte vencida, a pagar a quantia de 600 salários mínimos. Ocorre que, Alex já condenado na esfera criminal alienou seu único bem a fim de não pagar sua dívida, esvaziando seu patrimônio e ficando na condição de insolvente, assim caracterizando fraude contra credores . Assim o credor acionou o devedor para pleitear a fraude.

DECISÃO DE PRIMEIRA INST NCIA

Em primeira instância foi jugado a favor de Antonio Joaquim Cardoso de Campos e outros, reconhecendo a dívida existente, em que os réus são obrigados a pagar a quantia de 600 salários mínimos, por danos morais. Também a fraude do negócio jurídico, caracterizada pela alienação que reduziu o devedor a insolvência, considerando a anulação do negócio jurídico, porém a sua ineficácia, com esta decisão o tribunal anula a alienação do imóvel, reconhecendo a fraude contra credores. Podendo o imóvel ser penhorado a fim de garantir o pagamento da dívida de Alex, referente a sua condenação.

DECISÃO DE SEGUNDA INST NCIA

Já em segunda instância os apelantes Antonio Manoel de vitro e outros, apresentaram suas contrarrazões que não foram aceitas, sendo mantida a sentença de primeira instância, no que se refere a sua condenação, porém quanto aos argumentos de fraude contra credores, postulados para a anulação do negócio jurídico, arguidos pelos autores do processo não anula o negócio Jurídico, somente reconhece a ineficácia da alienação, mantendo a sentença de primeiro grau. E de acordo com os votos dos exelentissimos desembargadores, pela análise dos fatos a seguir expostos, iniciando-se pelas argumentações da narrativa introdutória da demanda em questão, entendemos que:

Está reconhecida a fraude contra credores, de acordo com as provas argumentativas apresentadas pelas partes, em momento que dizem, que o homicida Alex, estava vendendo seus bens e imóvel um mês após ter ceifado a vida de Francisco, o mesmo sendo foragido da justiça, e com o montante arrecadado pela venda de seu patrimônio , Alex comprou um novo imóvel em nome de sua irmão, motivo pelo qual o Tribunal anulou a alienação do imóvel, devido ao fato de também o imóvel estar muito abaixo do valor real de compra e venda, e dessa maneira os réus recorrem tentando reverter o feito, contestando com argumentos de que na ocasião da negociação da venda do imóvel não havia nenhuma ação que iria contra a propositura do negócio supra mencionado, e que o protesto ajuizado ocorreu depois da alienação do imóvel , e que a condenação de Alex por conta do homicídio praticado contra Francisco só ocorreu em 2008, alegando boa fé no negócio jurídico. E na sequência temos o relatório dos exms desembargadores, no qual pronunciam que os recursos apresentados não tem sustentação jurídica suficiente para se mudar a sentença. E os desembargadores por sua vez analisando os fatos apresentados , destacando o fator gerador de todo contexto jurídico da questão, que foi o assassinato de Francisco praticado por alex, e em seguida os genitores de Francisco ajuízam ação civil contra Alex, que foi julgada procedente, e o reu condenado em processo penal e civil, para cumprir sua obrigação e sanar sua dívida, alienou seu único bem, que na ocasião seria seu imóvel, ficando sem condições de efetuar o pagamento, motivo que obrigou aos autores ingressarem com ação revocatória para garantirem seus direitos. Também invocam a doutrina clássica ( San Tiago Dantas, programa, p, 299 ). Também levam em consideração os requisitos de existência de credito para os autores do processo, e avaliam as provas circunstancias e indícios que levam a crer na configuração do evento fraude contra credor, e ao final os Exms desembargadores Percival Nogueira (Presidente sem voto), Eduardo Sá Pinto Sandeville, Vito Guglielmi e Franscisco Loureiro acordão pelo indeferimento do recurso, acompanhando a sentença que decretou procedente a demanda apresentada pelos autores.

OPINIÃO DO GRUPO SOBRE O CASO

O grupo em reunião concorda com a decisão. Discutindo a origem do processo, os fatos apresentados, embasados em argumentos fundamentados em lei, chega a um consenso em que,o Tribunal acertadamente julga procedente a causa em primeira instância, obrigando o réu Alex a pagar a quantia de 600 salários mínimos aos genitores de Francisco, porém Alex condenado e foragido da justiça configurando a culpa e a responsabilidade civil, e maliciosamente desvia seu patrimônio a terceiro, que no caso é sua irmã, nomeando-a como procuradora e se desfazendo de seu único bem que era seu imóvel e com o montante levantado compra um novo imóvel com valor bem menor ao preço real do imóvel, alienando assim seu imóvel e caracterizando fraude contra credor conforme a doutrina de (GONÇALVES, Carlos roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1, página 451). Fraude contra credores é, portanto, todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para o pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência. Também fundamentando o caso temos a doutrina do Código civil em seu artigo 159 que prevê que, Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória , ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante, o que torna as provas circunstancias

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