Da prescrição do crédito tributário
Por: arr.leandro • 19/6/2017 • Trabalho acadêmico • 5.182 Palavras (21 Páginas) • 231 Visualizações
PRESCRIÇÃO
(Prescrição no direito tributário brasileiro)
Trabalho substitutivo à avaliação na Disciplina de Direito Financeiro IV, do Curso de Graduação em Direito, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), ministrado pelo Professor Marcus Abraham.
RIO DE JANEIRO
29 DE NOVEMBRO DE 2016
O presente trabalho tem como objetivo, abordar de forma clara e objetiva, o instituto da prescrição no âmbito do direito tributário brasileiro, abordando não só a visão de juristas importantes no cenário nacional, bem como apontar e analisar julgados dos tribunais brasileiros acerca do tema em questão.
A priori, para o ideal aprofundamento do tema, prescrição no âmbito do direito financeiro nacional, faz-se mister uma breve abordagem no instituto jurídico, foco do presente estudo, a prescrição. Apenas compreendendo a prescrição de forma clara e precisa, será possível extrair todas as suas minúcias e particularidades dentro do direito financeiro e tributário.
Podemos afirmar que é quase impossível, a luz do direito brasileiro, fazer uma ideal análise do instituto da prescrição, sem que para isso, tracemos um breve paralelo para com o instituto da decadência, não é estranho que diversos operadores do direito façam confusão entre tais institutos, contudo, apesar de em muito se assemelharem em alguns pontos, não são, de forma alguma, idênticos.
Podemos afirmar que ambas possuem o fato tempo como algo predominantemente presente, ou seja, podemos falar do tempo necessário para configurar a decadência, assim como o tempo necessário para configurar a prescrição, ambas o elemento tempo será sempre presente. Um ponto importante que nos ajudará no presente trabalho, será compreender que na decadência falamos apenas de hipóteses de perde absoluta de direitos, ou seja, a decadência fulmina totalmente o direito em questão, como uma forma de penalidade ao detentor de tal direito, punindo-o pela sua inércia ao não usufruir de seu poder de sequela. Na prescrição também podemos extrair uma punição pela inércia do agente detentor do direito potestativo, contudo, diferente da decadência, aqui não há de se falar em fulminação total do direito em questão, o que há, é a perda do direito de perseguir o direito, seja essa direito um crédito ou uma obrigação de fazer, ou até uma obrigação de não fazer.
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AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista Forense 193, 1961, p.30-49.
Para melhor elucidação do instituto podemos utilizar um exemplo clássico no âmbito do direito civil e processual civil, se o individuo A é credor do indivíduo B, contudo, o seu direito de crédito encontra-se prescrito, o poder de protestar seu credito por meio de todos os meios legais que couberam um dia à A findaram-se, contudo, caso B de boa-fé, e por entender que o mais correto a se fazer é quitar sua antiga divida, efetuando a quitação do débito que tinha com A, poderá faze-lo sem sem maiores problemas. Diferente da decadência, que fulmina o direito em questão, a prescrição fulmina o direito potestativo de pleitear o direito ora prescrito, utilizando o mesmo exemplo anterior, caso o direito em questão não estivesse prescrito, e sim decadente, não haveria só a fulminação do direito de pleitear o crédito, e sim a fulminação do direito ao crédito em sua plenitude.
Ainda debruçado sob o instituto da prescrição, cumpre salientar que a mesma não limita-se apenas a fulminação de direitos potestativos, ou seja, aqueles que faculta ao seu detentor utiliza-los ou não, o dito instituto também aplicasse a aquisição de direitos, ou seja, podemos falar na prescrição de caráter extintivo, ou de caráter aquisitivo de direitos.
Após uma breve abordagem acerca do instituto da prescrição, temos o ambiente mais propício para a ideal compreensão da prescrição no âmbito do direito financeiro/ tributário.
Como já mencionado, a prescrição fulmina o direito à ação para pleitear determinado direito, consequentemente, extinquindo-o de forma indireta, e não diretamente, devemos atentar que uma divida prescrita, caso venha a ser devidamente paga não poderá ser matéria para estorno de crédito, assunto que nos debruçaremos mais adiante. Com esmero para não tornar a presente síntese repetitiva, faz-se importante transcrever as palavras de 2 SAN THIAGO DANTAS acerca da prescrição e decadência a luz do direito tributário nacional:
"Retira-se essa diferença do conceito de prescrição. Se conceituar-se a prescrição como lesão de direitos, já se está vendo que só há prescrição dos direitos subjetivos. Quer dizer, é preciso que o direito do titular corresponda a um dever jurídico, para que, pela violação desse dever jurídico, surja a lesão, e, por conseguinte, prescrição.
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2 DANTAS, San Tiago, Programa de Direito Civil, 3. Ed. São Paulo: Metodo, 1997. P. 371.
Onde não se tiver um direito subjetivo, onde se tiver uma mera faculdade, à qual não corresponda um dever de outrem, não se pode ter lesão de direito e não se pode ter prescrição.
Aí só se pode ter uma coisa: decadência. Quer dizer: prazos fatais que a lei assina para que dentro deles se exercite a faculdade e quem não exercitar a faculdade dentro daquele tempo, não a poderá exercitar mais. É tal qual como se fosse um direito a termo, um direito a termo resolutivo. Nesse caso, o termo é posto pela própria lei. É um prazo de decadência. Durante aquele prazo pode ser exercitada a faculdade, depois dele não mais pode: é decadência.
Se amanhã tomar-se conhecimento de um prazo e lhe perguntar-se: este prazo é de prescrição ou de decadência, que se faz? Deve-se examinar a natureza do direito subjetivo, de um direito ao qual corresponde um dever jurídico, trata-se de direito absoluto ou de direito relativo, e concluir-se-á: trata-se de um prazo de prescrição, porque esse direito pode ser lesado, pela infração do dever correspondente, e a partir da lesão se contará o prazo prescritivo. Se, porém, não se trata de um direito subjetivo; se se trata de uma mera faculdade à qual não corresponde um dever jurídico alheio, então se decide que se está diante de uma decadência.”
Paulo de Barros Carvalho, em sua obra, elenca de forma clara e didática as hipóteses em que a pretensão de uma débito tributário poderá
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