Das NulidAdes CPC 15
Por: Rayne Costa • 5/6/2019 • Trabalho acadêmico • 2.525 Palavras (11 Páginas) • 160 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata das nulidades desde sua conceituação, seguindo de maneira ampla. Está disposto no título III do novo Código de Processo Civil e está fundamentado a partir do princípio do aproveitamento, decorrendo a regra da sanabilidade das nulidades processuais. Possui uma nova ênfase ao princípio da instrumentalidade das formas.
O objetivo desta atividade é a conceituação das nulidades e as suas amplitudes, as consequências que implicam a nulidade, em determinados atos.
O trabalho está dividido em duas partes, a primeira o conceito das nulidades, e a segundas são suas amplitudes.
A metodologia utilizada para a reprodução deste trabalho é o padrão de normalização básica dos trabalhos científicos do curso de Direito com referência de uma doutrina conceituada no Processo Civil.
2. DAS NULIDADES
A conceituação de nulidades pertence aos atos processuais ao gênero dos atos jurídicos, aplicando as exigências comuns de validade de todo e qualquer destes atos, o agente devendo ser capaz, o objeto lícito e a forma, prescrita ou não defesa em lei.
Porém, as partes, além de atender aos requisitos matérias de capacidade jurídica, estas sendo a maioridade, assistência ou representação, devem também alcançar as exigências ius postulandi, pertencentes aos advogados regularmente habilitados e inscritos na OAB (NCPC, art. 103). Pois, segundo o art 4º, parágrafo único, da Lei 8.906, de 04.07.1994, “são nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoas não inscritas na OAB” ou por inscritos impedidos ou suspensos. Observando o pressuposto da capacidade apresenta in casu, sob feição de competência, ditado na Constituição Federal; “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Existem dispositivos expressos do requisito de objeto lícito que ordenam o juiz reprimir qualquer ato praticado pelas partes que seja contrário à dignidade da Justiça e a proferir sentença que obste aos objetos ilícitos das partes, quando autor e réu se servirem do processo para participar ato sim ulado ou para conseguir fim proibido por lei.
2.1 ESPÉCIES DE VÍCIOS DO ATO
A violação de forma legal pode ser considerada o mais importante na teoria das nulidades processuais, devido ao seu caráter instrumental do processo e por sua indispensabilidade da forma para de alcançar seus desígnios.
Como os demais atos jurídicos, os atos do processo na doutrina existem várias definições. Adotando a de Couture, por ser razoável ao tema:
- Atos inexistentes;
- Atos absolutamente nulos;
- Atos relativamente nulos.
Existindo ainda, atos processuais apenas irregulares, sendo aqueles praticados com o descumprimento de alguma regra formal, porém sem sofrer restrição em sua eficácia normal. Sendo exemplo a inexatidão material ou o erro de cálculo da sentença, que pode ser corrigido a qualquer tempo sem comprometer-lhe a validade e eficácia (NCPC, art. 494, I) e as decisões proferidas fora do prazo legal, que nem sequer desafiam qualquer emenda ou correção. (art. 226).
2.2 Atos inexistentes
Ato inexistente é o que não reúne os mínimos requisitos de fato para sua existência como ato jurídico, não apresentando nem aparência exterior. Situando o problema no plano anterior do ser ou não ser, isto é, da própria vida do ato.
Nesta relação, não se pode falar de ato jurídico viciado, pois o que há é um simples fato, totalmente irrelevante para a ordem jurídica. Nos atos inexistentes falta um elemento material necessário à sua configuração jurídica. Seguindo o exemplo de que é inexistente o ato falsamente assinado em nome de outrem.
Por isso, o ato inexistente jamais se poderá convalidar e tampouco precisa ser invalidado. De fato, não podendo, com o exemplo da consideração do ato processual a sentença proferida por quem não é juiz. É intuitivo que somente cabe praticar ato intrínseco à função de juiz a quem seja titular dela.
2.3 Noção de nulidade
Os atos jurídicos e o ordenamento jurídico deve ter uma relação de conformidade, assim se a declaração de vontade humana se harmoniza com a lei, será válida, se entra em atrito com a lei, será inválida.
Assim, a nulidade é uma sanção que afeta sobre a declaração de vontade contrária a algum preceito do direito positivo. Essa sanção admite graus de intensidade;
Quando a ilegalidade atinge a tutela de interesses de ordem pública, ocorre a nulidade (ou nulidade absoluta), que ao juiz cumpre decretar de ofício, quando conhecer do ato processual viciado (não depende, pois, de requerimento da parte prejudicada; o prejuízo é suportado diretamente pela jurisdição). Sempre, porém, que a ilegalidade tiver repercussão sobre interesse apenas privado da parte (que, por isso, tem disponibilidade do direito tutelado pela norma ofendida), o que ocorre é a anulabilidade (ou nulidade relativa). Pela menor repercussão social do vício, a lei reserva para o titular da faculdade prejudicada o juízo de conveniência sobre anular ou manter o ato defeituoso. Não cabe ao juiz, por sua própria iniciativa, decretar a invalidação de ato apenas anulável. Sem o requerimento da parte interessada, o ato se convalida (é como se não portasse o defeito que nele se instalou). (HUMBERTO, 2015, p. 761).
2.4 Atos absolutamente nulos
Este ato dispõe da categoria de ato processual, não sendo simplesmente inexistente; porém sua condição jurídica demonstra-se fortemente afetada por defeito localizado em seus requisitos essenciais. Compromete a reprodução normal da função jurisdicional, portanto, é vício insanável. É de interesse de ordem pública, afetando a falta de pressupostos processuais ou condições da ação.
Se comprovada a nulidade absoluta, este ato será invalidado, por iniciativa do juiz, independentemente de provocação da parte interessada. A vida do ato absolutamente nulo, de fato é artificial, não sendo apta a produzir eficácia de ato jurídico. Permanece exteriormente, apenas até que o grave defeito seja reconhecido e seja declarado da privação de validade.
...