Das Nulidades
Por: almeidarenattaa • 18/6/2017 • Trabalho acadêmico • 4.048 Palavras (17 Páginas) • 284 Visualizações
DAS NULIDADES
O processo penal obtém uma série de regras a serem seguidas e se não observadas, acarretam na invalidação de atos imperfeitos, denominando-se nulidades, segundo autor Lenza (2014).
As nulidades do processo penal encontram-se no artigo 563 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que:
“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”
A nulidade pode se dar por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; por ilegitimidade de parte; por falta das fórmulas ou dos termos estipulados no artigo 562, III, alíneas seguintes.
Neste sentido, a nulidade pode ser classificada como Nulidade Absoluta, podendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, trazendo presunção de prejuízo, não sendo necessária a demonstração. Vale ressaltar que a nulidade absoluta poderá ser decretada a qualquer tempo, até mesmo depois do trânsito em julgado.
Nesta linha de pensamento, também classifica-se nulidade como Nulidade Relativa, a qual será decretada pelo juiz em caso de requerimento da parte, devendo-se demonstrar o prejuízo, não sendo ele presumido. A diferença entre nulidade absoluta e relativa se caracteriza de forma evidente com o enunciado da súmula 523/STF:
“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. ”
Também pode ser classificada como irregulares ou inexistentes. Os atos irregulares são aqueles praticados sem observar uma formalidade necessária. Já os inexistentes, não produzem qualquer efeito, ao contrário dos atos nulos, como cita Távora e Araújo (2016), pois os atos nulos deixam de produzir efeito a partir de sua anulação, implicando, mesmo assim, em consequências jurídicas.
PRINCÍPIOS NORTEADORES
O princípio que obtém relevante influência no sistema de nulidades é o princípio do prejuízo, o qual prevê que sem a demonstração deste, mesmo que de forma presumida, como ocorre na nulidade absoluta, nenhum ato será decretado nulo. Este princípio está caracterizado no artigo 563 do Código de Processo penal, já mencionado alhures.
Além deste, há também o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 566 do CPP. De acordo com este princípio, a partir da inobservância das formalidades legais, não será decretado um ato nulo quando este atingir sua finalidade. Neste viés, o autor Pedro Lenza, em seu livro Direito Processual Penal Esquematizado, 2014, cita que:
“Em razão disso, se o ato, apresar de imperfeito, atingir o fim a que for destinado, não haverá espaço para a decretação de nulidade. ”
O princípio do interesse também norteia o sistema das nulidades. Esse princípio caracteriza-se pela legitimidade de interposição a partir da parte atingida pelo ato, não pela parte que deu causa. Nesta linha de pensamento, Távora e Araújo (2016) explicam:
“Consoante este princípio, a nulidade deve ser suscitada pela parte que não deu causa a ela. Com efeito, permitir-se que a parte que deu causa à nulidade possa beneficiar-se do seu reconhecimento seria consagrar a ideia de que a parte se beneficie da própria torpeza. Assim, por exemplo, se o querelante oferecer a ação penal em Comarca territorialmente incompetente, pode o querelado suscitar este vício, mas não o próprio querelante. ”
Necessário salientar que este princípio aplica-se apenas às nulidades relativas, pois estas podem ser decretadas a requerimento da parte.
O princípio da convalidação conceitua-se a respeito do lapso temporal para o reconhecimento da nulidade. Logicamente, este princípio apenas se aplica às nulidades relativas, pois as absolutas podem ser reconhecidas a qualquer tempo. Deve-se levar em consideração o artigo 572, do CPP, o qual dispõe um rol sobre as nulidades que serão consideradas sanadas. Neste rol, em seu inciso I, está disposto que as nulidades não arguidas em tempo oportuno serão convalidadas.
HIPÓTESES LEGAIS DE NULIDADE
O Código de Processo Penal apresenta um rol de possibilidades para o reconhecimento da nulidade de um ato. Contudo, este rol é meramente exemplificativo, podendo-se reconhecer nulidades que não estejam cominadas na lei, advindas de princípios constitucionais, por exemplo.
Neste sentido, é necessário ater-se às nulidades relativas e absolutas para a melhor aplicação da nulidade. Os autores Távora e Araújo (2016) citam que:
“A grande questão no rol previsto no CPP reside na necessidade de se identificar as nulidades absolutas e as relativas. Para longe um interesse meramente teórico, a distinção possui repercussões práticas cruciais, sobretudo quando se leva em conta que o vício que inquina a nulidade relativa é passível de convalescimento se não arguido no momento oportuno, ao passo que a nulidade absoluta resulta de vício insanável. ”
Passemos para o rol apresentado no artigo 564 do Código de Processo Penal:
INCOMPETÊNCIA, SUSPEIÇÃO OU SUBORNO DO JUIZ (ART 564, I, DO CPP)
No que concerne à incompetência do juiz, deve-se analisar enquanto incompetência absoluta ou relativa, sendo que a nulidade se caracterizará por absoluta e relativa, respectivamente. Em relação a nulidade relativa, sobre os atos decisórios, deve-se atender o artigo 567 do Código de Processo Penal, o qual menciona que:
“A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. ”
Nesta linha de pensamento, o autor Pedro Lenza (2014) cita que:
“A incompetência absoluta do juízo gera a nulidade absoluta dos atos praticados ao passo que a incompetência relativa é causa ensejadora de nulidade relativa. Em relação à possibilidade de aproveitamento (ratificação), pelo juiz natural, dos atos praticados pelo órgão incompetente, remetemos o leitos às considerações relativas à disposição inserta do art. 567 do Código de Processo Penal, feitas quando do estudo do princípio da convalidação.”
...