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Das Provas

Por:   •  16/8/2015  •  Monografia  •  807 Palavras (4 Páginas)  •  252 Visualizações

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Das provas do negócio jurídico

Conceito de prova: É o meio pelo qual as partes procuram demonstrar a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação.

Necessidade de provas: Quem alega ou nega determinado fato deverá provar a veracidade e existência do alegado. ( Art. 333, cpc)

Alcance e importância das provas :

  1. Fatos do processo: provas devem ser relacionados com a causa, sob pena de serem declaradas inúteis.
  2. Fatos relevantes: Que possam influir de forma decisiva no julgamento da causa.
  3. Fatos controvertidos: Devem se reportar aos fatos controvertidos, porque, se os fatos já foram aceitos, expressa ou tacitamente, pela parte contrária, não haverá interesse processual em demonstrá-los.

Meio das Provas: São instrumentos pessoais e materiais trazidos ao processo para revelar ao juiz a verdade dos fatos. São todos aqueles moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, desde que hábeis a provar os elementos em que se fundam a ação do autor ou da defesa do réu. ( Art. 332, CPC)

Provas diretas: são aquelas que fornecem ao magistrado, de forma objetiva, os elementos de convencimento da ocorrência e da existência do fato que se pretende provar. ( Art. 212, CC e Art. 342 e 443 CPC)

Provas indiretas ( Presunções) : Se formam a partir de um conjunto de fatos provados e relacionados entre si que, por dedução lógica, leva o aplicador da norma a concluir que os acontecimentos ocorreram de determinada maneira.

Todos os meios realizadores de provas ( Art. 212, CC) :

  1. Confissão ( Art. 212, I CC):  Ela é a rainha das provas , ela pode ser judicial, quando feita em audiência perante ao juiz ou extrajudicial quando realizada em qualquer meio de forma particular, ou de forma presumida ou ficta, como no caso de revelia, onde o réu se faz presumir que o fato é verdadeiro. Ela pode ser espontânea ou forçada, por depoimento pessoal da parte perante o juiz.
  2. Documento ( Art. 212, II CC) : É qualquer forma de comprovação de fatos que possa ser levada aos autos, podendo ser público, quando produzido por funcionários investidos de funções publicas ou de forma particular quando produzidos ou encontrados pelas próprias partes; Os documentos de regras devem ser originais, porém é admitida a cópia com a mesma força probante quando extraída de processo judicial, quando for documentos estrangeiros deve ser feita a tradução por um tradutor juramentado que tem fé pública.
  3. Testemunha ( Art. 212, III CC): Judiciárias são aquelas que prestam seu depoimento em juízo; instrumentárias são aquelas que assinam algum tipo de documento particular. Não se admite a prova exclusivamente testemunhal para negócios jurídicos cujo o valor seja superior a dez salários mínimos.
  4. Presunção ( Art. 212, IV) : Se formam a partir de um conjunto de fatos provados e relacionados entre si que, por dedução lógica, leva o aplicador da norma a concluir que os acontecimentos ocorreram de determinada maneira. Ela pode ser absoluta quando não se admite prova em contrário, ou relativas quando é possível desfazer a presunção através da contraprova.
  5. Perícia ( Art. 212, V CC) : Prova técnica, quando se exige a comprovação de fatos que exigem do realizador conhecimento técnico ou científico específicos, e poderá ser requerida pelas partes ou determinadas pelo juiz toda vez que os fatos a serem provados dependam de uma opinião abalizada pelo corrido. Pode ser exames, vistorias e avaliação.

Ônus Probatório: incumbe a quem alega. A lei não obriga as partes a fazer prova, mas atribui o ônus de provar tudo quanto tenha sido alegado.

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