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Das Provas

Por:   •  14/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  909 Palavras (4 Páginas)  •  354 Visualizações

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DA PROVA

O Código Civil trata da prova de negócio jurídico nos artigos 212 a 232 (Título V – Das provas, do Livro III – Dos fatos jurídicos, do Livro I – Parte geral).  Quanto ao conceito de prova jurídica, definições diferentes são dadas pelos juristas. Para Couture, em “sua acepção comum, a prova é a ação e o efeito de provar; e provar é demonstrar de algum modo a certeza de um direito ou a verdade de uma afirmação”. Para Moacyr Amaral Santos, prova judiciária “é a verdade resultante das manifestações dos elementos probatórios, decorrente do exame, da estimação e ponderação desses elementos; é a verdade que nasce da avaliação, pelo juiz, dos elementos probatórios”.

Devido a sua grande amplitude, a prova pode ser analisada pelo conceito subjetivo e pelo conceito objetivo, da seguinte maneira:

Subjetivo

  1. Atividade: meio que as partes utilizam para provar a verdade dos fatos que expõem. Ou seja, por meio da prova que apresenta, procura convencer o juiz da veracidade de suas afirmações.
  2. Resultado: a decisão do juiz após apresentadas as provas pelas partes. Em outras palavras, a conclusão do juiz após formar sua ideia de verdade.

Objetivo

  1. Forma: instrumento utilizado para provar a veracidade. Por exemplo, prova documental, testemunhal, etc.
  2. Meios: o conteúdo da prova, que emana da coisa ou da pessoa (o testemunho, o conteúdo do documento, etc.).

Como dispõe o art. 212 do Código Civil, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção ou perícia.

A prova influencia diretamente na decisão final, pois está associada à afirmação da veracidade dos fatos expostos.  A finalidade da prova é justamente essa: após apresentados os fatos, a prova tem a função de sanar qualquer questão de fato, as duvidas geradas pela afirmação. Esse processo é de fundamental importância para que os fatos sejam levados em consideração pelo juiz.

Portanto, em resumo, a prova tem como função formar a convicção do julgador, dar certeza de que o fato é verdadeiro, para assim fazer incidir a norma jurídica corretamente.

De qualquer forma, a regulamentação do uso das provas cabe ao Direito Processual Civil, especificados no Capítulo VI - Das Provas (art. 332 ao art. 443), posto que a finalidade é o convencimento do magistrado (“judici fit probatio”).

Presunções

Presunção é o raciocínio desenvolvido pelo julgador. Ou seja, o magistrado, a partir do fato apresentado, considera a existência de outro fato que está comumente ligado ao primeiro.

Tal forma de prova não é sempre valida. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Nenhuma presunção é meio de prova, quer as absolutas ou as relativas, as legais ou as judiciais. Nenhuma delas se resolve em técnica de exame das fontes probatórias, a ser realizado segundo as regras do procedimento e com a participação dos litigantes em contraditório. Todas elas constituem processos de raciocínio dedutivo que levam a concluir que um fato aconteceu, quando se sabe que outro haja acontecido”.

Existe a presunção legal (“júris”), que é determinada por uma lei (por exemplo, presume-se que o marido é o pai da criança nascida durante o casamento), e a presunção comum (“hominis”), que se baseia na experiência de vida (presumir, por exemplo, que as dividas contraídas pelo marido é para o bem da família).  A presunção comum não é admitida em casos em que a prova testemunhal não é admitida.

Confissão

A confissão (quando uma das partes afirma fato desfavorável para si e favorável para a parte contrária) pode ser judicial (em juízo) ou extrajudicial (fora do processo), espontânea ou provocada, expressa ou provocada, expressa ou presumida pela revelia (não comparecimento em juízo). A confissão, porém, não tem validade se feita por quem não tem capacidade de dispor do direito confessado ou se feita por representante fora dos limites em que pode vincular o representado. A confissão do representante em nome de um incapaz é vedada, pois não pode concluir negócio jurídico onde haja conflito de interesse com o representado. Além disso, ela é irrevogável, mas pode ser anulada em caso de erro ou coação.

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