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Debatendo o uso do Placebo e Explorando a questão da Bioética

Por:   •  1/4/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.316 Palavras (6 Páginas)  •  233 Visualizações

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Parecer Jurídico

De: Assessoria Jurídica

Para: Secretaria Municipal de Administração (Att. Comissão Permanente de Licitações)

Assunto: Revogação do Pregão Presencial nº 089/2011.

Relatório:

I.

Em atendimento ao Decreto 13.037, de 06/01/2017, publicado em Diário Oficial no dia 09/01/2017, no qual traz em seu Art. 2º, que as licitações em cursos, assim como, os instrumentos contratuais vigentes, deverão ser reavaliados, segundo critérios de viabilidade, conveniência e oportunidade, tendo como premissa o interesse público, e que diante disso, embasará a eventual revogação do procedimento licitatório ou a rescisão do instrumento contratual.

Diante do exposto, segue na sequência, análise detalhada realizado pelo Serviço de Gestão de Contratos-SEGEC, aos autos do procedimento licitatório nº 183/2016, visando apresentar os atos realizados no procedimento supracitado:

  • Não houve anuência do ordenador de despesa para a abertura do processo licitatório;
  • Não houve especificação de quais os tipos de materiais que faziam parte do objeto, apenas foi informado que a quantidade de roupa lavada anualmente estava estimado em 220.000 (duzentos e vinte mil) kilos, e que o quantitativo não era fixo, mas, poderia sofrer alteração tanto para mais quanto para menos. É indiscutível que, o fato da não discriminação dos tipos de enxovais existentes, entende-se que, o objeto da licitação é de material padrão, e devido a falta da especificação, é quase certo transtornos futuros, e quando o ocorrido acontecer a SESAU não terá meios de comprovar os tipos de materiais que realmente possui;
  • Não foi solicitado no edital que, a licitante vencedora, de no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da assinatura do termo contratual, a garantia em favor da CONTRATANTE, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, com validade de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, numa das seguintes modalidades, conforme opção da CONTRATADA:
  • Não foi solicitado o balanço patrimonial e Demonstração do Resultado Contábil do último Exercício Social já exigível e apresentado na forma da lei, que comprove a boa situação financeira da empresa, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta. Os mesmos deverão conter a assinatura do representante da Empresa Licitante e do Contabilista responsável;
  • Em se tratando de Alvará Sanitário, há divergência entre o Termo de Referência e o Edital, no Termo foi solicitado que fosse declarado e especificado o nome do Técnico responsável, já no edital consta a necessidade do representante lega da empresa;
  • Os primeiros orçamentos apresentados pelas empresas, não estão de acordo com as normas corretas, pois não está em papel timbrado com a logo da empresa, não possui carimbo e nem assinatura nas folhas do orçamento, se não bastasse, alguns foram preenchidos a mão pela empresa com a logo da Prefeitura de Campo Grande e d
  • o Serviço de Enfermagem da SESAU;
  • Não foram especificados no edital, todas as dotações orçamentarias existentes de fato no processo;
  • O valor da média para atender o período de 12(doze) meses foi de R$ 3.740.000,00 (três milhões setecentos e quarenta mil reais), quase 5 (cinco) vezes mais o valor do contrato finalizado em 17 de maio de 2016, cujo valor global para 12 (doze) meses era de R$ 801.750,00 (oitocentos e um mil setecentos e cinquenta mil reais);
  • O parecer realizado pela CECOM ao presente processo foi finalizado na data de 14 de setembro de 2016, e nesse período os orçamentos venceram, e não foram solicitados que as empresas orçassem novamente;
  • O processo foi enviado para a Procuradoria Geral que acatou o parecer da CECOM, e após a aprovação da Procuradoria, foi publicado em Diário Oficial o dia a ser realizado o certame, e, os orçamentos continuaram vencidos;
  • Foi publicado o Edital, um dos anexos era o formulário da proposta, porém, já preenchido, mesmo que no edital ter sido informando o valor que não poderia ser ultrapassado;
  • Foi marcado para o dia 31 de outubro de 2016 o dia da abertura dos envelopes, mas, nenhuma das empresas que apresentou orçamento participou da concorrência, participando apenas a empresa ABAETE LAVANDERIA;
  • Das documentações a serem apresentadas na abertura certame, não foi apresentado pela empresa a Certidão Negativa de Débitos Gerais-CNDG, entretanto, com supedâneo no § 3º, do art. 48, da Lei Federal 8.666/93, abriu o prazo de 08 (oito) dias úteis para a empresa apresentar nova documentação, estipulando então a data de 16/11/16 às 14h00min, porém, a data estipulada é intempestiva, haja vista que, a data correta era de 11/11/16,  diante disso, a empresa apresentou a documentação fora do prazo, sem amparo legal da legislação que rege o presente processo;
  • O atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa não possui todos os requisitos necessários para validação, ficando faltante: o CNPJ do órgão, o período de atendimento da empresa no local, bem como, o detalhamento dos serviços prestados;
  •  Foi homologa pelo Exmo. Sr. Prefeito na data de 19 de dezembro de 2017;
  • Após homologação da licitação, o processo retornou a SESAU para empenho, conforme despacho fls. 308, porém, o Srº Secretário de Saúde solicitou o cancelamento a reserva financeira do processo, por caráter emergencial, tendo em vista, a interdição do Hospital da Mulher e os bloqueios das contas da Prefeitura, atendido pelo DPGS, entretanto, na fls. 310, foi solicitado o empenho do valor necessário para atender ao menos um mês mediante orientação do próprio Secretário de Saúde, conforme é frisado no despacho assinado pela Coordenadora Geral a época em serviço, trazendo então confusão de determinação.
  • Foi empenhado na data de 22 de dezembro o valor de R$ 140.002,64 (cento e quarenta mil e dois reais e sessenta e quatro centavos), passível de atender o período de 13 (treze) dias.

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Mérito:

                Preliminarmente, o momento mostra-se oportuno para exame do procedimento licitatório. Verifica-se vícios em todo o processo licitatório, tais como, a falta da aprovação do Ordenador de Despesa para início da licitação, o não detalhamento dos tipos de enxovais que a SESAU possui, a não especificação de obrigações de grande relevância, erros aos prazos para entrega de documentações, valor oneroso aos erário público, entre outros pontos já apresentados anteriormente.

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