Declarações finais em memorials
Artigo: Declarações finais em memorials. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: BiahAraujo • 27/11/2014 • Artigo • 1.386 Palavras (6 Páginas) • 306 Visualizações
ALEGAÇÕES FINAIS – MEMORIAIS
As alegações finais em memoriais foram incluídas no CPP pela Lei 11.719/08. Antes da reforma, as alegações eram oferecidas por escrito, no prazo de três dias (art. 500 do CPP, revogado). Com a alteração, as alegações finais serão, em regra, oferecidas oralmente, ao final da audiência, para uma maior celeridade do processo, mas, excepcionalmente o juiz poderá abrir prazo para que as partes ofereçam suas alegações finais por escrito, em memoriais.
Pensando em casos como processos com muito réus, quando as alegações finais orais poderiam gerar tumulto e desatenção e em processos que discutam causas mais complexas, o legislador incluiu o §3º do art. 403 do CPP que diz:
“O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.”
Nessas hipóteses, a fundamentação legal dos memoriais será o art. 403, §3º do CPP.
A peça deverá ser endereçada ao Juiz da Vara em que o processo está tramitando. O candidato deverá ficar atento a esta informação no enunciado. O prazo é de 5 cinco dias.
Como teses de defesa, será possível alegar neste momento qualquer delas. Importante ficar atento a todos os detalhes, pois, em regra, será a última oportunidade antes da sentença.
Quando se tratar de alegações finais em procedimento do júri, o candidato deverá ponderar sobre algumas peculiaridades: O procedimento do Júri é dividido em duas fases. A primeira delas é encerrada com a decisão do juiz de primeiro grau e a segunda emana do conselho de sentença com a participação do Juiz presidente. A primeira decisão consistirá na sentença de pronúncia ou impronúncia do réu. Caberá ao defensor ao elaborar os memoriais antes da sentença da primeira fase do júri externar todos os argumentos que possam eximir o réu de passar pelo crivo dos jurados. Para tanto, há três teses principais:
A) Alegar que não há indícios suficientes de materialidade ou de autoria: embora na primeira fase do júri prevaleçam os interesses pro societate, para que o réu seja submetido ao julgamento dos jurados deve haver um lastro probatório mínimo que o aponte como sujeito ativo do crime e que o mesmo de fato tenha ocorrido.
B) Pleitear desclassificação para outro crime: Caso seja deferida a desclassificação, será afastada a competência do Tribunal do Júri, ex: homicídio tentando para lesão corporal grave.
C) Pedir a absolvição sumária: este pedido terá como fundamentação o art. 415 do CPP e será deferido se presentes as seguintes hipóteses: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Observar que o parágrafo único desse mesmo artigo veda a aplicação do IV quando o defensor alegar inimputabilidade (a chamada absolvição imprópria), salvo quando essa for a única tese de defesa, pois nesse caso estaria sendo retirada do réu a possibilidade de absolvição própria, baseada em outras teses de defesa.
Nos demais casos, os pedidos de absolvição sumária deverão pautar-se no art. 386 do CPP.
Em suma, as principais teses a serem defendidas em memorias são:
• Estar provada a inexistência do fato ou não haver prova suficiente que este ocorreu: aqui vigorará o princípio do in dubio pro réu. Assim, caso a acusação não tenha comprovado que o crime de fato ocorreu, o defensor deverá pedir ao juiz que seja deferida a absolvição sumária por falta de materialidade delitiva.
• Não consistir o fato infração penal: Em muitos casos, durante a instrução do processo, verifica-se que os fatos não são exatamente os descritos na petição inicial. Se a conduta imputada ao réu não consistir crime, a defesa deverá pedir a absolvição sumária por atipicidade.
• Não existir prova de que o réu concorreu para a ação penal, ou estar provado que o mesmo não concorreu com o crime: Nesse caso a tese será de negativa de autoria, pois caso a defesa prove que ele não está ligado ao crime ou a acusação não tenha provado seu envolvimento, caberá a absolvição sumária, pois nesta fase a dúvida beneficiará o réu.
• Existirem circunstância que excluam o réu do crime, o isentem de pena ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência: Essas hipóteses, como o próprio inciso VI indica, estão dispostas nos arts. 20, 21, 22, 23, 26 e §1º do art. 28. São os casos de legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e inimputabilidade, crime impossível, entre outros.
• Não existirem provas suficientes para a condenação: Essa é um inciso genérico que deverá ser usado quando não houver outro mais adequado. Qualquer outra dúvida que possa levar à absolvição do réu deverá ser alegada, pois para uma condenação, é necessário estarem presentes todos os elementos que obriguem o réu a responder pelo crime.
• Nulidades (art. 564 do CPP): O defensor deverá estar atento à qualquer nulidade ocorrida durante o processo em argui-la nos memoriais. O ato viciado, assim como os que o seguirem deverão
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