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Descoberta da sequência

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Por:   •  19/2/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.751 Palavras (24 Páginas)  •  389 Visualizações

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A abertura da sucessão, dispõe no artigo. 1,784 do Código Civil: ‘’ aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários’’.

A herança é, na verdade, um somatório, em que se incluem os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis. Compreende, portanto, o ativo e o passivo (arts. 1,792 e 1,997 CC). Os bens incorpóreos não se enquadram no termo “domínio”. Daí a sua correta substituição, no dispositivo em apreço, pela palavra “herança”. A existência da pessoa natural termina com a morte real (art. 6º CC). Como não se concebe direito subjetivo sem titular, no mesmo instante em que aquela acontece abre-se a sucessão, transmitindo-se automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato.

Não há falar em herança de pessoa viva, embora possa ocorrer a abertura da sucessão do ausente, presumindo-se-lhe a morte (arts. 26 e s. CC). Com a morte, pois, transmite-se a herança aos herdeiros, de acordo com a ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1,829 do Código Civil. Na falta destes, será a herança recolhida pelo Município, pelo Distrito Federal ou pela União, na conformidade do art. 1,844 do CC. A morte a que se refere o legislador é a morte natural. Não importa o motivo que a tenha determinado. A expressão “abertura da sucessão” é, todavia, abrangente. Por conseguinte, mesmo no caso de suicídio abre-se a sucessão do de cujus.

A lei prevê, ainda, ao lado da morte natural, a morte presumida do ausente, como referido. O art. 6º do Código Civil, com efeito, refere-se à ausência como morte presumida.

Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens (art. 22 CC). O ausente, pois, é uma exceção dentro do sistema sucessório, tendo em vista que se admite a abertura de sua sucessão simplesmente em razão de seu desaparecimento, sem que se tenha certeza de seu falecimento. Em regra é indispensável, para que possa considerar aberta a sucessão de uma pessoa, a prova de sua morte real, mediante a apresentação do atestado de óbito. Tal espécie de atestado, todavia, só é fornecida a partir da contestação, mediante o exame do cadáver, da morte biológica, uma vez que, o direito pátrio não admite a morte civil. Há situações, entretanto, em que, embora haja uma evidência da morte, o corpo do de cujus não é encontrado, por ter desaparecido em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou outra catástrofe, impossibilitando a aludida constatação e o fornecimento do atestado de óbito, bem como o registro deste.

Desse modo, o novel dispositivo abrange não somente aqueles que desapareceram em alguma catástrofe, como também os que estavam em perigo de vida decorrente de qualquer situação, sendo extremamente provável a sua morte. Nesse caso, só poderá ser requerida a declaração (mediante ação declaratória e não simples justificação judicial) de morte presumida “depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento” (art. 7º, § único CC).

Os herdeiros, tornam-se donos da herança ainda que não saibam que o autor da sucessão morreu, ou que a herança lhes foi transmitida. Mas precisam aceitar a herança, bem como podem repudiá-la, ate porque ninguém é herdeiro contra a sua vontade. Mas a aceitação tem o efeito-como diz o art.1,804- de tornar definitiva a transmissão que já havia ocorrido por força do art.1,784 CC. E, se houver renuncia por parte do herdeiro, tem-se por não verificada a transmissão mencionada no mesmo artigo 1,804, § Único CC. Aberta a sucessão, devolve-se a herança, ou melhor, defere-se o acervo hereditário a este ou àquele herdeiro. Tal abertura é também denominada delação ou devolução sucessória e beneficia desde logo os herdeiros.

Para que haja sucessão é necessário que o herdeiro sobreviva ao hereditando. Há casos, no entanto, em que ambos falecem em condições que impossibilitam precisar qual deles morreu primeiro e se ocorreu ou não a sobrevivência do herdeiro. Essas hipóteses de morte simultânea recebem a denominação de comoriência, disciplinada no art. 8º do Código Civil, nestes termos: “se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”. Quando duas pessoas morrem em determinado acidente, somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. Do contrario, inexiste qualquer interesse jurídico.

O principal efeito da presunção de morte simultânea é que, não tendo havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro. O código utiliza a expressão “desde logo” para designar o momento exato em que o de cujus é substituído por seus herdeiros nas relações jurídicas que compõem a herança que lhes transmite. Não há, pois, transferência de bens e direitos entre comorientes. Por conseguinte, se morre em acidente casal sem descendentes, sem saber qual morreu primeiro, um não herda do outro. Assim, os colaterais da mulher ficarão com a meação dela; enquanto os colaterais do marido ficarão com a meação dele.

Uma vez aberta a sucessão, dispõe o art. 1,784 CC, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros. Nisso consiste, o principio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança. Embora não se confundam a morte com a transmissão da herança, sendo aquela pressuposto e causa desta, a lei, por uma ficção, torna-as coincidentes em termos cronológicos, presumindo que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo. Para que a transmissão tenha lugar é necessário, porém: a) que o herdeiro exista ao tempo da delação; e b) que a esse tempo não seja incapaz de herdar.

A máxima le mort saisit le vif significava que o herdeiro ab intestato, assim como o herdeiro testamentário não tinham necessidade de se dirigir ao senhor feudal ou à justiça para tomar posse dos bens da sucessão. Eles adquiriram os frutos e as rendas da sucessão desde o momento da morte e a partir do momento dela tinham direito à proteção possessória, mesmo que não tivessem tomado posse das caixas deixadas pelo defunto. O Código Civil de 1916 acolheu o aludido principio no art. 1.572, reproduzido no art.1.784 do diploma de 2002, sem, no

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