Desenvolvimento Artigo Cientifico - O Sistema da Saúde Suplemetar
Por: ebccallegaro • 20/10/2020 • Monografia • 6.828 Palavras (28 Páginas) • 204 Visualizações
CAPÍTULO 1:
O SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
1.1 Bases legais
Sabe-se que o sistema de saúde suplementar nacional conta com a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor; a Lei dos Planos de Saúde e agência reguladora para fiscalizar e regulamentar o mercado de saúde suplementar, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
A partir da Magna Carta de 1988, ocorreram mudanças substanciais no arcabouço jurídico. Inaugurou-se uma nova ordem com a recolocação da sociedade ,na era democrática, e a inserção dos direitos sociais como valores basilares do Estado Democrático de Direito.
A referida Constituição foi a primeira a institucionalizar os direitos humanos, sedimentando, entre as principais garantias, o direito à saúde e à proteção do consumidor, agregando a concepção de solidariedade social, privilegiando uma classe de direitos extrapatrimoniais, reconhecendo a preponderância do coletivo sobre o individual, ao incorporar como princípio elementar a dignidade da pessoa humana, preceito que serve como diretriz para a interpretação de todos os direitos e garantias atribuídos a cada pessoa e a coletividade.
Consagra o princípio da livre iniciativa e do valor social do trabalho, da igualdade material e da solidariedade social. Estabelece, também, a separação de poderes, a organização do Estado, e assegura a todos o acesso à justiça. Também traz de maneira implícita, entre seus princípios fundamentais, o da segurança jurídica, ao prever três institutos em seu art. 5º, XXXVI, determinando que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (SHULZE; NETO, 2015).
O princípio da dignidade humana, considerado em âmbito individual ou coletivamente, pressupõe um piso vital mínimo, que garanta os direitos social, elencados exemplificativamente no art. 6º da CF, em harmonia com o respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, nos moldes do art. 225, do texto constitucional (BRASIL, 1988).
O direito à saúde está inserido, no campo dos direitos sociais, e conquistou parcela da definição de seguridade social, em seu art. 194, como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (BRASIL, 1988).
É importante esclarecer que:
A Seguridade será organizada com os seguintes objetivos: i) universalidade da cobertura e do atendimento; ii) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; iii) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; iv) irredutibilidade do valor dos benefícios; v) equidade na forma de participação no custeio; vi) diversidade da base de financiamento; vii) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados, viii) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.O desenho da Seguridade Social foi construído pari passu com as transformações sociais, resultando em significativa transformação do modelo de proteção social que assume um perfil misto de direitos universais e expansão do mercado de bens e serviços privados de saúde (SILVEIRA; COELHO, 2019, p. 24).
A saúde representa um direito social essencial, pautada nos princípios da equidade, universalidade e integralidade. De acordo com o art. 196 da CF:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 1988).
Nesta esteira, a política estatal, no campo da saúde, deve garantir o acesso a todos, promovendo a diminuição das desigualdades e não podendo criar qualquer distinção entre os brasileiros.
A Carta Constitucional trata os serviços e as ações de saúde enfocando no bem estar social, dispondo claramente que o sistema que adotou envolve tanto a participação da iniciativa privada como do setor público na assistência à saúde. A prestação dos serviços poderá se dar diretamente pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, de acordo com o art. 199, inexistindo, portanto, monopólio do Estado nesse sentido.
No entanto, em razão da sua importância pública, os serviços e ações de saúde devem ser regulamentados, controlados e fiscalizados pelo Estado, conforme o art. 97. Sendo assim, o sistema de saúde nacional é caracterizado pelo seu hibridismo, sendo preponderante a interação entre a oferta privada e os serviços públicos na efetivação da prestação de serviços de assistência à saúde, originando dois sistemas: de um lado está o sistema público, que incorpora a rede própria e a conveniada ou contratada ao Sistema Único de Saúde (SUS), e, de outro, está o sistema privado que congrega a rede privada de serviços de assistência à saúde e a cobertura de risco pelas operadoras de planos de assistência à saúde (ASENSI; PINHEIRO, 2015).
O sistema privado de saúde abarca a prestação direta dos serviços por profissionais e estabelecimentos de saúde ou a intermediação dos serviços, por meio da cobertura dos riscos da assistência à saúde pelas operadoras de planos de assistência à saúde, disponibilizados no mercado, através de contratos dos planos privados de assistência à saúde, os denominados Planos de Saúde, incluindo, também nesse seguimento os Seguros de Saúde.
O financiamento dos sistemas privado se dá pela atividade empresarial das operadoras e pelos contratantes dos serviços de saúde. No que tange à tutela do consumidor, o texto constitucional, também foi acertado ao inseri-la como garantia de natureza constitucional. O Direito do Consumidor foi tratado pela Constituição, em diversos de seus dispositivos, destacando-se primeiramente como item do conjunto de direitos individuais e coletivos, conforme prevê o art. 5º, XXXII, ao estabelecer o dever do Poder Público brasileiro em promover, nos termos da lei, a proteção do consumidor e a estabelecendo como princípio informador da ordem econômica nacional, por força do mandamento instituído no art. 170, V. Nesta esteira, o art. 48 das Disposições Transitórias, pontualmente, dita a elaboração do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
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