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Desenvolvimento da Atividade Empresaria por meio de Sociedade em Comum

Por:   •  5/12/2019  •  Dissertação  •  301 Palavras (2 Páginas)  •  287 Visualizações

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O desenvolvimento da atividade empresaria por meio de sociedade em comum, esta disciplinado no código civil, entre os Art. 986 ao 990, entretanto sociedades em comum não possuem formalização que comprove que a sociedade de fato existe, sendo necessário a emissão de documento assinado pelos sócios para comprovar a existência da mesma quando necessário.

A sociedade em comum foi a maneira que o código civil encontrou para disciplinar a distância entre a criação da sociedade e sua regularização, tampando assim uma lacuna legal entre as sociedades. Acontece que após a criação da sociedade, a permanência como sociedade comum, torna a sociedade irregular, ou seja, a sociedade não possui personalidade jurídica, pois de acordo com o Art. 985 do código civil: “A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.” Sendo assim, permanecendo como sociedade comum, sem regularizar a atividade empresaria, em caso de dividas não haverá uma proteção que impeça os bens dos sócios de serem atingidos.

É importante ressaltar que o artigo 990 do código civil dispõe que: “Todos os sócios respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído o benefício de ordem, previsto no artigo 1024, aquele que contratou pela sociedade.” Sendo assim não há diferenciação do patrimônio dos sócios e o patrimônio da sociedade, podendo os sócios terem seu patrimônio atacado diretamente em caso de dividas da sociedade, o que pode levar a dissolução da mesma.

Portanto podemos concluir que a sociedade em comum é vantajosa apenas na construção da sociedade, visto que a permanência nesta modalidade pode acarretar em consequências desastrosas, como a dissolução da sociedade, além da possibilidade de falência, não apenas da sociedade em si, mas também dos sócios, uma vez que estando em situação de irregularidade, não haverá distinção entre os patrimônios, conforme citado anteriormente.

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