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Prova Da Existência Na Sociedade Comum

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Por:   •  24/10/2013  •  1.986 Palavras (8 Páginas)  •  407 Visualizações

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SUMÁRIO

1 - RESUMO 4

2 - ABSTRACT 5

3 - INTRODUÇÃO 6

4 - PROVA DE EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE EM COMUM 7

5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS 13

6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 14

1 - RESUMO

No presente artigo vamos discutir um dos temas mais controvertidos e atuais do Direito Empresarial Brasileiro. Vamos analisar os aspectos da prova de existência da sociedade em comum.

Realizaremos uma análise crítica do art. 987 do Código Civil que diz: “Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”

Vamos ponderar esse dispositivo à luz do princípio constitucional da ampla produção de provas e a vedação de produção de provas ilícitas.

PALAVRAS CHAVES: DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE EM COMUM. PRODUÇÃO DE PROVA. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.

2 - ABSTRACT

In this article we discuss one of the most controversial topics and current Brazilian Corporate Law. Let's analyze the aspects of proof of existence of society in common.

We will carry out a critical analysis of art. 987 CC says: "The partners in the relations between themselves or with third parties only in writing can prove the existence of society, but third parties can prove it anyway"

Let's consider this device the light of the constitutional principle of broad evidentiary and sealing production of illegal evidence.

KEY WORDS: SOCIETY IN COMMON. PRODUCTION OF PROOF. SEAL. CONSTITUTIONAL PRINCIPLE.

3 - INTRODUÇÃO

O atual trabalho tem o desígnio de indagar e elucidar os aspectos da prova de existência da sociedade em comum. A dissertação vai realizar uma análise crítica do artigo 987 do Código Civil Brasileiro.

Com o fito de analisar o artigo 987 do CC, serão empregados julgados que discutiram o tema no escopo de entender a possição da jurisprudência nacional no que diz respeito a temática abordada.

Deste modo, serão usados os básicos mandamentos de Direito Empresarial como os autores Waldo Fazio Júnior, Fábio Ulhôa Coelho e Marcelo M. Bertoldoldi e utilizaremos decisões jurisprudencias.

A metodologia do presente artigo se utilizará do raciocínio jurídico – exploratório. Uma vez proporcionado e balizado o tema, concretizar uma procura não só doutrinaria, mas também jurisprudencial, ponderando decisões, acórdãos, sentenças, exposição de motivos, precedentes judiciais e legislações complementárias.

4 - PROVA DE EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE EM COMUM

O tema escolhido trata de uma das maiores discussões da seara do Direito Empresarial Brasileiro. O Código Civil de 2002 regulamenta a disciplina no Subtítulo I, DA SOCIEDADE NÃO PRERSONIFICADA, capítulo I, DA SOCIEDADE EM COMUM. Os artigos 986 e seguintes trazem todos os regramentos pertinentes à matéria.

Contudo, sem sombra de dúvidas o artigo mais debatido é o 987, que trata da produção de prova de existência da sociedade em comum. Tal dispositivo diz: “Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”.

Assevera Alexandre Luiz:

O não cadastramento do empresário e de sua sociedade empresária na Junta Comercial caracteriza-o como empresário irregular que, assim sendo, não poderá usufruir dos benefícios que a lei comercial lhe concede, ou seja, o empresário não registrado, irregular, não terá legitimidade ativa para requerer falências de seus devedores consoante reza a letra "a" do inciso III do art. 9.º da Lei de Falências

Segundo Paulo R. Colombo Arnoldi

Os terceiros que mantiveram relações jurídicas com a sociedade poderão provar sua existência por qualquer modo lícito de prova. Quer a lei favorecer os terceiros que transacionaram com a sociedade, facilitando a prova de sua existência, de modo que possam acioná-la ou agir em face dos sócios com maior proficiência. A lei dispõe, nesse sentido, com a intenção de proteger terceiros de boa-fé. Para os sócios, seja no âmbito de suas relações recíprocas, seja nas relações com terceiros, somente por prova escrita se admite provar a existência da sociedade.

No entanto, esse entendimento não é unânime na doutrina nem na jurisprudência pátria. Podem-se encontrar diversos doutrinadores com entendimentos dispares sobre este mesmo tema.

Assevera o eminente Celso Marcelo que:

Algumas das restrições das sociedades não personificadas comuns já estavam contempladas em leis esparsas. Assim, vedava-se-lhes que interpusessem pedido de falência ou impetrassem concordata. Outrossim, sua escrituração não tinha força probante. E, com a edição do novo Código Civil, restou consolidada a responsabilidade ilimitada e solidárias dos sócios, perante a sociedade e terceiros, sequer lhes sendo de direito o uso do benefício de ordem. Neste desiderato o artigo 990, que prevê: "Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Entende-se por sociedade em comum àquela que não possui registro nos órgãos competentes e não possui por via de consequência personalidade jurídica. Pode-se dizer que a sociedade em comum não esta habilitada para contrair direitos e avocar obrigações. Sendo assim é impossível distinguir o patrimônio da sociedade do patrimônio dos sócios. Nesta hipótese esta configurada o que denominamos confusão patrimonial.

Segundo o ilustre

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