Diferença entre o rito comum e a lei de drogas
Por: Bruna Friedrich • 15/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.474 Palavras (10 Páginas) • 1.210 Visualizações
Introdução
O presente trabalho objetiva demonstrar as diferenças entre o procedimento ordinário comum e o procedimento especial da Lei 11.343 de 2006, tendo como norte a demonstração dos atos processuais e os comandos que os interligam, que são o ato de citação e notificação para apresentação de defesa, intimação para audiência de instrução, bem como a disposição dos atos praticados em audiência, delineando sua sequencia.
A principal diferença entre estes procedimentos reside no fato de que o procedimento comum ordinário é utilizado como regra para apuração de crimes com pena privativa de liberdade, sendo este utilizado para os crimes catalogados no Código Penal.
Já o procedimento especial contido na Lei 11.343 de 2006 é utilizado para apurar uma determinada conduta específica, particularizada a determinados espécies de crimes.
Procedimento Comum Ordinário
O ajuizamento da ação penal ocorre com o recebimento da denúncia ou da queixa, completando-se a formação do processo e inaugurando-se a instrução. Deve o magistrado, na mesma decisão de recebimento da peça acusatória, que deverá conter o rol de testemunhas, até o máximo de oito, ordenar a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, conforme o artigo 396 do CPP. Cabe salientar que se houver citação por edital, o prazo da defesa somente começará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor devidamente constituído, conforme artigo 396, parágrafo único do CPP.
A resposta é a defesa prévia e deve conter toda a matéria interessante à defesa, tais como preliminares (levantamento de falhas e vícios a serem sanados), justificações (alegações de excludentes de ilicitude), oferecimento de novos documentos, propositura de provas a serem realizadas e apresentação do rol de testemunhas, até o máximo de oito. As eventuais exceções, por exemplo, exceção de incompetência, exceção de suspeição, devem ser apresentadas seguindo-se o disposto nos arts. 95 a 112 do CPP.
É imprescindível o oferecimento da defesa prévia no prazo de dez dias, tanto é que uma vez citado se deixar o réu de apresentá-la, deve o magistrado nomear defensor para o ato. Essa alegação defensiva visa a possibilidade de o juiz promover a absolvição sumária, antes de dar início à instrução, sendo que as hipóteses para a absolvição sumária são: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; quando estiver extinta a punibilidade do agente (art. 397, CPP). Porém, a absolvição sumária não é muito comum, pois o magistrado já tomou ciência das provas pré-constituídas, constantes do Inquérito Policial, assim, dificilmente o réu conseguirá demonstrar em singela defesa prévia o desacerto da continuidade da instrução.
A audiência de instrução e julgamento deverá ser única e deverá ser realizada no prazo máximo de 60 dias (art. 400, caput, do CPP), contado a partir da denúncia ou queixa.
Designada a audiência, o juiz deverá ordenar a intimação do réu, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente de acusação, conforme nos fala o art. 399, caput do CPP.
Na audiência, sempre que possível, a vítima será ouvida a respeito das circunstâncias da infração, quem seja ou presume ser o seu autor e as provas que possa apontar, as testemunhas de acusação e de defesa (nessa ordem), os eventuais esclarecimentos dos peritos, realizam-se acareações, e o reconhecimento de pessoas e de coisas. Por fim, interroga-se o acusado, conforme alude o art. 400, caput, do CPP. Inexistindo requerimento de realização de diligências, ou sendo indeferido qualquer pedido nesse sentido, haverá os debates orais. Cada parte terá 20 minutos, prorrogáveis por mais 10. Havendo mais de um acusado, o tempo será individualizado. Se houver assistente de acusação, terá ele 10 minutos, e nessa hipótese, concede-se mais 10 minutos para a defesa, conforme art. 403 do CPP. Considerando a complexidade do caso ou o número de acusados, o juiz pode deferir a apresentação de alegações finais, por memorial, em cinco dias. Após essas formalidades necessárias, o juiz terá 10 dias para sentenciar, conforme nos fala o art. 404, parágrafo único do CPP.
As partes têm o direito de arrolar até oito testemunhas, cada uma (art. 401, caput do CPP). Excepcionalmente, caso haja necessidade, deve ser pleiteado ao juiz a oitiva de mais pessoas, além do número legalmente previsto. Nessa hipótese, serão, testemunhas do juízo e não da acusação ou da defesa, de forma que o magistrado pode dispensá-las, a qualquer momento, quando já estiver convencido de que o fato principal está provado, bem como quando alguma delas não for localizada.
Destarte, o último ato da instrução criminal é o interrogatório, composto de duas partes: a primeira sobre a pessoa do acusado e a segunda sobre o fato que lhe é imputado, segundo o art. 187, caput, do CPP. Se é certo que no interrogatório o magistrado conhecerá a personalidade do acusado, sua vida social e pregressa, logicamente após tal ato deveria advir a confirmação daquilo que por ele foi dito, ou o descrédito de suas informações, com eventual prova de suas inveracidades. Isto resulta da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Disso resulta o grave comprometimento à busca da verdade gerado pela Lei n 11.719/2008, a inversão da ordem lógica da instrução processual, permite que o acusado construa sua versão sobre os depoimentos e provas colhidos, desviando-se
do que lhe pareça comprometedor. Poderá, dessa forma, o réu ajustar livremente sua versão do modo que melhor lhe favorecer. Com isso, pode-se concluir que foi tirado do interrogatório a essência de ser fonte de prova, para hipertrofiar sua característica de meio de defesa.
Lei 11.343/2006
Denúncia ou Arquivamento
Recebidos os autos de inquérito policial relatado, o Ministério Público tem o prazo de dez dias para: requerer o arquivamento, requisitar as diligências que entender necessárias ou oferecer a denúncia, podendo, neste último caso, arrolar até cinco testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes, conforme nos fala em seu art. 55. No caso de oferecer a denúncia, exige-se a demonstração de, ao menos, indícios de que a substância contenha o princípio ativo,
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