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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PELO RITO COMUM

Por:   •  12/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.698 Palavras (7 Páginas)  •  294 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (NÚMERO)ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC.

Processo autuado sob o nº ______________

JOSUÉ, já qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PELO RITO COMUM, de número em epígrafe, que move em face de URIOVALDO, vem, por seu procurador, inconformado com a sentença proferida às fls. ___, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, pelas razões que seguem acostadas.

Requer que intime o recorrido para que ofereça as contrarrazões no prazo de 15 dias conforme disposto no artigo 1003 §5º do Código Processo Civil.

Após os trâmites legais, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de SANTA CATARINA, esperando-se que o recurso, uma vez conhecido e processado na forma da lei, seja integralmente provido.

Outrossim, que nos termos do art. 1007 do CPC, foram recolhidos o porte de remessa e retorno e o devido preparo, o que se comprova pela guia devidamente quitada.

Termos em que,

Pede deferimento.

Balneário Camboriú, 28 de maio de 2019.

Nome e assinatura do advogado

Inscrição na OAB

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

APELANTE: JOSUÉ

APELADA: URIOVALDO

ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC.

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 EGRÉGIO TRIBUNAL

 ILUSTRES DESEMBARGADORES

Nos termos do art. 1009 do CPC, requer seja o presente recurso conhecido e recebido no efeito suspensivo, conforme artigo 1012 do CPC.

Requer ainda que, seja reconhecida a tempestividade do recurso e os demais requisitos de admissibilidade.

  1. DA SÍNTESE PROCESSUAL

Josué é locatário do imóvel na rua X na cidade de Balneário Camboriú/SC, ao chegar em sua casa residência no dia 14/07/2017 as 12h, se deparou com a escavação promovida pelo vizinho lindeiro, Uriovaldo, que é proprietário do lote 34 do loteamento X. Ocorre que por volta das 13:30 foi surpreendido com o desabamento de parte do imóvel situado no lote 32 onde reside.

A defesa civil interditou o imóvel visto que corre o risco de desabamento. O fato foi comunicado a Yolanda proprietária do lote 32. Em razão do fato Josué teve que fixar residência em outro imóvel, sofrendo prejuízo de R$ 27.000,00 quanto a danos materiais pela perda do mobiliário e pertences pessoais, em razão da impossibilidade da habitação no imóvel houve o distrato da locação.

Em razão do fato Josué promoveu ação de indenização contra Uriovaldo, a fim de receber os danos materiais sofridos, mais o valor de R$ 1.000,00 referente a caução de aluguel em outro imóvel.

Na audiência de conciliação não houve acordo, bem como o requerido nega qualquer responsabilidade, visto que não agiu com culpa ou dolo e, que o desabamento decorreu de falha na estrutura do imóvel e, que neste caso a indenização é devida pela locadora Yolanda.

Após a perícia, o laudo identificou que o desabamento decorreu da movimentação do solo gerada pela escavação e que o município não havia autorizado qualquer obra no local.

Por sua vez, o Magistrado recorrido prolatou sentença julgando improcedente o pedido formulado pelo Autor Apelante.

No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença merece ser reformada.

  1. RAZÕES PARA REFORMA

Conforme o laudo pericial que foi feito no local do desabamento, este decorreu da movimentação do solo gerado pela escavação. É sabido que o Apelado efetuou tal escavação no solo sem possuir qualquer autorização do município, tratando-se, portanto, de obra irregular.

Referente ao direito da vizinhança, tem amparo no Código Civil, nos seguintes termos:

“Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. ”

Logo, ao não realizar nenhuma obra acautelatória para prevenir desmoronamentos e tampouco pedir autorização ao município para efetuar tal escavação, o Apelado cometeu ato ilícito que resultou em danos materiais ao Apelante, conforme reza os artigos do Código Civil:

"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Conforme leciona Flávio Tartuce, o ato ilícito “é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica violando direitos e causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil 2 – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2014. p. 224).

Preceitua o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 927 que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A culpa do Apelado resta caracterizada pela sua negligência, haja vista que o Apelado deixou de tomar as medidas necessárias para evitar o desabamento do terreno, qual seja, as obras acautelatórias e/ou requerimento de permissão do município para as obras.

Leciona Carlos Roberto Gonçalves que a negligência “é a inobservância de normas que nos ordenam agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento. Consiste em uma conduta omissiva: não tomar as precauções necessárias, exigidas pela natureza da obrigação e pelas circunstâncias, ao praticar uma ação” (ROBERTO GONÇALVES, Carlos. Direito Civil 3 – Responsabilidade Civil, Direito de Família, Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 168).

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