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Processo penal rito comum, ordinário, sumário, sumarissimo e juri popular

Por:   •  12/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  636 Palavras (3 Páginas)  •  1.035 Visualizações

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Quais as distinções entre os ritos processuais, comum ordinário, sumário, sumaríssimo e rito especial do júri popular?

PROCEDIMENTO COMUM

Previsto no CPP, será aplicado de modo residual, ou seja, sempre que não houver nenhum procedimento especial previsto no CPP. Pode ser dividido em três, a depender da quantidade da pena cominada em abstrato para o delito (art. 394, § 1º, CPP).

ORDINÁRIO

Quando o crime tiver sanção máxima cominada igual ou mais de 4 anos de pena privativa de liberdade. AIJ em 60 dias, 8 testemunhas, Alegações finais orais (regra) e possibilidade de alegações finais escritas (em 5 dias) nos casos de: diligencias, complexidade, número de acusados.

SUMÁRIO

Quando o crime tiver sanção máxima, cominada inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade, AIJ em 30 dias, 5 testemunhas, Alegações finais orais (única possibilidade prevista em lei). Contudo, vem se permitindo as alegações finais escritas por analogia.

SUMARÍSSIMO

Para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

RITO ESPECIAL DO JÚRI POPULAR

É o órgão do poder judiciário brasileiro em que sete jurados leigos, presididos por um juiz togado (concursado), decidem as causas que lhes são apresentadas. Ele também possui competência para julgar apenas os chamados crimes dolosos contra a vida. Os crimes dolosos contra a vida que serão julgados pelo Júri são o homicídio, o infanticídio, a instigação ou auxílio ao suicídio e o aborto. O julgamento de causas cíveis, como uma cobrança de dívidas ou um pedido de indenização, não é de competência do Tribunal do Júri brasileiro. Participam do julgamento pelo Tribunal do Júri: os jurados que formam o Conselho de Sentença; o juiz-presidente; o promotor de justiça; o advogado; o réu; o escrivão; policiais militares; funcionários da justiça. Podem participar ainda testemunhas, espectadores, bem como a própria vítima.

4) Qual a diferença de pronúncia, impronuncia, absolvição sumária e desclassificação?

PRONUNCIA.

A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa (tecnicamente não é uma sentença), onde o juiz presidente julga a admissibilidade da acusação.

IMPRONÚNCIA.

A impronúncia ocorre quando, encerrada a 1ª etapa do júri, não foi possível obter elementos suficientes para submeter o agente ao Plenário (o que ocorre com muita frequência). A decisão de impronúncia faz coisa julgada formal, pois se surgir prova nova será possível uma 2ª ação penal.

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) III – o fato não constituir infração

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