Diferenças entre endosso e cessão civil de crédito
Por: laillamaciel • 8/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.394 Palavras (6 Páginas) • 1.924 Visualizações
Diferenciação de Endosso e Cessão Civil de Crédito
Antes de adentrar na diferenciação dos referidos institutos, é necessário defini-los ou conceituá-los.
Quanto ao instituto do endosso, temos que este é um meio que garante a circulação do crédito, nessa vertente, cabe citar o raciocínio de Marcelo Cometti, que explana:
Uma das principais características dos títulos de crédito é a sua circulabilidade. Assim, é por meio do endosso que o credor de um título de crédito nominativo à ordem, também chamado de endossante, transmite os seus direitos de credito a outra pessoa, denominada endossatária (COMETTI, 2011, p. 111).
Ademais, nos ensinamentos de Armindo de Castro Junior:
O endosso é a forma de transmissão dos títulos de crédito. Efetuada pela assinatura de seu proprietário, lançada no verso ou dorso do documento. Poderá também ser feito na frente ou anverso do título; neste caso é obrigatória a identificação do ato praticado, não podendo apenas o endossante assinar o título. (Castro Junior, Armindo de. Títulos de Crédito. 2003, p. 35)
Além disso, o artigo 8º do Decreto Nº 2.044/1908 prevê que o endosso transmite a propriedade do título de crédito, bastando, para sua legalidade, a simples assinatura do próprio endossador ou de seu mandatário especial, no verso do título.
Já o artigo 910 do Código Civil, dispõe que a assinatura pode ser feita tanto no verso como no anverso do título, in verbis:
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
Endosso é, portanto, o ato, lançado na letra de câmbio ou em qualquer outro título à ordem, pelo qual o credor de um título de crédito transmite seus direitos a terceiros.
Por outro lado, cessão civil de crédito é o ato pelo qual o credor, de um título de crédito com a cláusula “não à ordem”, transmite sua titularidade. Tal instituto está disciplinado no Código Civil, do artigo 286 ao artigo 298.
Sobre este assunto, é oportuno citar os ensinamentos de Caio Mário, o qual dispõe que a cessão de crédito é “o negócio jurídico em virtude do qual o credor transfere a outrem a sua qualidade creditória contra o devedor, recebendo o cessionário o direito respectivo, com todos os acessórios e todas as garantias”. (1978, p.310)
Na mesma linha, Silvio de Salvo Venosa preconiza que:
Na cessão de crédito, o cedente é aquele que aliena o direito; o cessionário o que adquire. O cedido é o devedor, a quem incube cumprir a obrigação. Como veremos a cessão de crédito não é totalmente alheia ao cedido. A cessão de crédito é, pois, um negócio jurídico pelo qual o credor transfere a um terceiro o seu direito. O negócio jurídico tem feição nitidamente contratual. Nesse negócio, o crédito é transferido íntegro, intacto, tal como contraído; mantém-se o mesmo objeto da obrigação. Há apenas uma modificação do sujeito ativo, um outro credor assume a posição negocial. (2005, p. 172)
Sendo assim, os dois institutos supracitados detêm definição distinta e não se confundem, assim, finda as devidas conceituações, veremos suas principais diferenças.
Nas asseverações de Gonçalves, evidenciam-se várias distinções entre os referidos institutos, com o seguinte teor:
Com efeito, enquanto o endosso é ato unilateral, a cessão de crédito é negócio jurídico, portanto, bilateral (formada pelo acordo de vontades das partes). A cessão pode ser feita da mesma forma que qualquer outro contrato, ao contrário do endosso, que só é admitido mediante assinatura e declaração apostas no título. O endosso confere direitos autônomos ao seu beneficiário (direitos novos em relação aos anteriores), ao passo que a cessão confere direitos derivados (os mesmos direitos de quem cedeu). Assim, enquanto o endossante, em regra, responde pela existência do crédito e pagamento do título, o cedente responderá apenas pela existência do crédito. Para o endosso vigora o princípio da inoponibilidade das exceções; já a cessão admite que o devedor oponha contra o cessionário exceções que tinha contra o cedente (CC, art. 294). O endosso não pode ser parcial; a cessão civil, sim (GONÇALVES, 2011, p. 48).
Assim, percebe-se que o endosso é um instituto privativo do direito comercial, consistindo-se em ato unilateral, exigindo-se assinatura e declaração apostas no título. Já a cessão é classificada como contrato bilateral, que carece do acordo de vontade das partes, devendo, para tanto, obedecer as normas que regem os negócios jurídicos.
Além disso, o endossante garante do título, salvo estipulação em contrário. Quanto a isso, dispõem o artigo 15 da Lei Uniforme de Genebra e o artigo 21, caput, da Lei de Cheque, respectivamente, o seguinte:
Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra (...).
Art. 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Em contrapartida, na cessão, o cedente, em regra, garante apenas a existência do crédito, mas não é responsável pela solvência do devedor. Em concordância com o disposto nos artigos 295 e 296 do Código Civil, ipsis litteris:
Art. 295 Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296 Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Entende-se, então, que o endosso é pro-solvendo e a cessão é pro-soluto.
Outra diferença é quanto à possibilidade de transferência parcial do crédito, na cessão de crédito essa possibilidade existe, diferentemente do endosso, o qual é caso haja transferência de parte do valor ou parte do título, em outras palavras, no endosso a transferência há de ser total.
Por fim, o endossatário, em virtude do Princípio da Autonomia e da Abstração, adquire um direito originário, sendo contra ele inoponíveis as exceções tidas contra o endossante, consoante artigo 17 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 25 da Lei de Cheques.
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