Dinamarco, Cândido Rangel
Resenha: Dinamarco, Cândido Rangel. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dasf • 20/9/2013 • Resenha • 722 Palavras (3 Páginas) • 364 Visualizações
NOTAS
1 Processo vem de pro cedere, "caminhar para a frente".
2 Expressão atribuída a CHIOVENDA, que foi buscá-la no direito intermédio, na poena praeclusi. CARREIRA ALVIM, J.E. Elementos de Teoria Geral do Processo, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense: 1999, pp. 220-221.
3 Quando o tempo constitui o fato impeditivo, a preclusão chama-se temporal; quando não se pode praticar um ato porque já praticado outro com ele incompatível, chama-se lógica; e quando o ato já foi praticado, e tendo-o sido, consumou-se, chama-se consumativa. CARREIRA ALVIM, J.E. Op. cit., p. 221.
4 Uno actu, ou com um único ato.
5 "O valor que o tempo tem no processo é imenso e em grande parte desconhecido. Não seria imprudente comparar o tempo a um inimigo, contra o qual o juiz luta sem trégua." (CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo. Napoli: Morano, 1953-1958, pp. 323 e 354. Apud DINARMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, v. II, p. 894.
6 LEONE, Giovanni. Manuale di Diritto Processuale Penale, 9a ed. Napoli: JOVENE, 1977, p. 294.
7 "São condutas esperadas dos sujeitos, sem a obrigatoriedade ou penalidades a serem impostas – e portanto sem se confundirem com os deveres – mas sob a sanção de conseqüências desfavoráveis. Ninguém tem a obrigação ou dever de provar, mas ou a parte cumpre o ônus de provar, ou o fato alegado é tido por inexistente; o vencido tem a faculdade de apelar ou deixar de fazê-lo, mas o vencido que não apela permite que passe em julgado a sentença desfavorável, etc. Nesses quadro situam-se os dispositivos legais que instituem o ônus da resposta no sistema brasileiro de processo civil." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 949).
8 DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 951.
9 "Pondero ainda, em continuação a esse raciocínio, que o processo civil não é feito para outorgar tutela jurídica ao autor, ou com a obsessão de atender aos reclamos deste. Venho insistentemente combatendo os pilares do processo civil do autor, que é resquício dos conceitos inerentes à actio romana e desconsidera que o verdadeiro acesso à Justiça é sempre representado pela tutela que se dê a quem tem razão e não a quem ostenta um direito inexistente (Liebman). A revelia não é mais tratada como rebeldia, como em tempos idos, nem o efeito da revelia pode ser encarado como pena, mas simplesmente como expediente aceleratório do processo." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 951).
10 Registra CÂNDIDO DINAMARCO que a doutrina e a jurisprudência reafirmam que nenhum tema de direito fica atingido pelo efeito da revelia, porque, como sempre se soube, jura novit curia. Conceitos jurídicos, sanções legais, âmbito de aplicação destas, linhas da orientação pretoriana etc., fazem parte da cultura do juiz e ele tem o dever de levá-los em consideração ao julgar. DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 950.
11 Essa a razão pela qual nunca consegui entender a posição do STJ quando, interpretando o art. 526 do CPC – aquele que determina que o agravante, no prazo de três (3) dias, junte aos autos do processo cópia da petição do agravo, comprovante
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