Resumo Dos Capítulos 31, 32 E 36 A 40 Do Livro Teoria Geral Do Processo; CINTRA, Antônio Carlos Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini E DINAMARCO, Cândido Rangel, 30ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2014
Exames: Resumo Dos Capítulos 31, 32 E 36 A 40 Do Livro Teoria Geral Do Processo; CINTRA, Antônio Carlos Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini E DINAMARCO, Cândido Rangel, 30ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2014. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JobsonMelo • 6/11/2014 • 5.716 Palavras (23 Páginas) • 2.531 Visualizações
Capítulos 31 – Natureza Jurídica do Processo (Processo, Relação Jurídica, Procedimento)
Processo, do latim procedere, indica a ação de avançar, motivo pelo qual durante muito tempo foi tido como uma simples sucessão de atos processuais. Contudo, desde 1868, com a obra de Bülow – Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias, passou a ser encarado pelo dúplice aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações entre eles e das relações entre seus sujeitos. O processo é, por definição, o instrumento através do qual a jurisdição opera. É muito comum a confusão entre processo, procedimento e autos. Procedimento é o mero aspecto formal do processo, não se confundindo conceitualmente com este. Autos, por sua vez, são a materialidade dos documentos nos quais se corporificam os atos do procedimento. Tão variadas são as teorias acerca da natureza jurídica do processo, entre os pontos geralmente aceitos está o caráter público do processo moderno, em contraposição ao processo civil romano, eminentemente privatista. As principais entre elas apontam no processo a natureza de: situação jurídica; contrato; quase contrato; relação jurídica processual; procedimento informado pelo contraditório. Essa doutrina é devida a Bülow, que a expôs em seu famosíssimo livro Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias. Bülow sistematizou, não a intuição, da existência da relação jurídica processual, ordenadora da conduta dos sujeitos do processo em suas ligações recíprocas. Deu bastante realce à existência de dois planos de relações: o de direito material, que se discute no processo, e o de direito processual, no qual se instala a discussão sobre aquele. Observou também que a relação jurídica processual se distingue da de direito material por três aspectos: por seus sujeitos, por seu objeto , por seus pressupostos. O processo como situação jurídica, nasce de uma critica de Goldschmidt a teoria anterior. Faz um paralelo com o que ocorre através do processo. Ele diz que quando o direito assume uma condição dinâmica opera-se nele uma mutação estrutural: em resumo, onde havia o direito há agora meras chances, expectativas, perspectivas e ônus. Das muitas críticas existes essa teoria, a mais envolvente foi aquela segundo a qual o que está posto em dúvida, e talvez exista ou talvez não, é o direito subjetivo material, não o processo (Liebman). De todas as teorias até agora expostas acerca da natureza jurídica do processo, é a da relação processual que nitidamente desfruta dos favores da doutrina. O processo é uma entidade complexa, é a síntese dessa relação jurídica progressiva (relação processual) e da série de fatos que determinam sua progressão (procedimento). Cada ato processual, isto é, cada elo da cadeia que é o procedimento, realiza-se no exercício de um poder ou faculdade ou para o desencargo de um ônus ou de um dever, o que significa que é a relação jurídica que dá razão de ser ao procedimento; por sua vez, cada poder, faculdade, ônus, dever, só tem sentido enquanto tende a favorecer a produção de fatos que possibilitarão a consecução do objetivo final do processo Como já foi dito, a doutrina da relação jurídica processual afirmou que por três aspectos esta se distingue da relação de direito substancial: por seus sujeitos; por seu objeto; e por seus pressupostos. São três os sujeitos principais da relação jurídico-processual, a saber: Estado, demandante e demandado. Não há acordo na doutrina quanto à configuração da relação jurídica processual. Em sua formulação originária a teoria desta a apresentava como uma figura triangular, afirmando que há posições jurídicas processuais que interligam autor e Estado, Estado e réu, réu e autor. Toda relação jurídica constitui, de alguma forma, o regulamento da conduta das pessoas com referência a determinado bem. O objeto da relação jurídica processual – secundária - diferentemente, é o serviço jurisdicional que o Estado tem o dever de prestar, consumando-o mediante o provimento final em cada processo. O objeto do processo é o mérito da causa, que coincide com a pretensão trazida pelo demandante para ser apreciada pelo juiz, ou seja, a exigência de subordinação do interesse alheio ao próprio. A doutrina falava inicialmente em requisitos sem os quais não chega sequer a constituir-se a própria relação processual. São pressupostos processuais: i. uma demanda regularmente formulada; ii. a capacidade de quem a formula; iii. a investidura do destinatário da demanda, ou seja, a qualidade de juiz. Os pressupostos processuais inserem-se entre os requisitos de admissibilidade do provimento jurisdicional. Uma sentença de mérito só poderá ser proferida – não importando ainda se favorável ou desfavorável – se estiverem presentes todos esses requisitos gerais. A doutrina brasileira distingue com nitidez as condições da ação e os pressupostos processuais, incluindo essas duas ordens de exigências na categoria mais ampla dos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito. A relação jurídica processual apresenta ainda certas características que, embora não lhe sejam privativas, em seu conjunto também servem para distingui-la, trata- se da complexidade, da progressividade, da unidade, de sua estrutura tríplice, de sua natureza pública. Do exposto já se conclui que a relação jurídica processual independe, para ter validade, da existência da relação de direito substancial controvertida. Instaurado o processo, sua validade vai depender de requisitos próprios, pouco importando que esta exista ou não. Cada processo, em concreto, tem inicio quando o primeiro ato processual é praticado. Já o fim do processo ocorre ordinariamente quando a situação litigiosa é eliminada por completo - seja mediante uma sentença constitutiva, que por si própria já implanta a situação desejada pelo demandante, por uma sentença que declare nada ser devido ou por um ato de satisfação do direito daquele. O processo trabalhista extingue-se sem julgamento do mérito se o reclamante, notificado, deixar de comparecer à audiência de conciliação e julgamento (CLT, art. 844). Levando em conta a diversidade dos provimentos jurisdicionais a que o exercício da ação pode conduzir, costuma a doutrina apresentar uma classificação das ações de acordo com o provimento que constitui o pedido. E, como o instrumento através do qual a jurisdição atua é o processo, também este toma nomes distintos à vista da natureza do provimento jurisdicional a que tende: processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar. A propósito da clássica distinção entre processo de conhecimento e processo de execução, observou a doutrina que no primeiro deles se vai dos fatos ao direito, enquanto
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