Direito à vida e fundamento constitucional
Por: Israelfurtado • 17/4/2017 • Resenha • 2.965 Palavras (12 Páginas) • 295 Visualizações
AULA 1
Direito Penal III
Crimes contra a pessoa
Direito à vida e fundamento constitucional.
A proteção à vida, bem maior do ser humano, tem seu fundamento jurídico na CF/88, propagando-se para os demais ramos do direito (ordenamento jurídico).
O direito à vida é considerado um direito fundamental em sentido material, ou seja, indispensável ao desenvolvimento da pessoa humana.
Entretanto, nenhum direito fundamental é absoluto, pois necessita conviver harmoniosamente com outros direitos, igualmente essenciais.
Para que esse direito prevaleça é necessário que saibamos viver em sociedade, estamos envolvidos em uma densa rede de regras de condutas, que desde o nascimento até a morte dirigem nossas ações nessas ou aquelas direções. A maior parte dessas regras, já se tornou tão habitual que não percebemos sua presença. O direito constitui uma parte notável e, talvez também, a parte mais visível da nossa experiência normativa.
Regras de conduta religiosas, morais, jurídicas e sociais mantiveram a corrente das paixões dos interesses, dos institutos dentro de certos limites e permitiram a formação daquelas sociedades estáveis, com sua instituição e ordenamento que chamamos de civilização.
AULA 2
Homicídio Simples
Artigo 121 do Código Penal.
O Direito não é absoluto. Excludentes de ilicitude.
Ex.: Estado de Guerra.
As civilizações se caracterizam por ordenamentos de regras que contém as ações dos homens e mulheres que delas participam.
Portanto, os homens são titulares de duas espécies de direito subjetivo.
1 – Uma que é descartável da pessoa do seu titular.
Ex.: propriedade ou o crédito contra seu devedor.
2 – Por outro lado à direitos da personalidade que são inerentes à pessoa humana e, portanto, a ela ligados de maneira perpétua e permanente.
Ex.: liberdade, vida, ao nome que são inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis, (art., 11 CC).
No entanto, o direito à vida, hora em destaque encontra limitações do Estado, razão pela qual a própria CF prevê a possibilidade, em tempo de guerra, a pena de morte (Art. 5º, XLVII).
- O Código Penal militar estabelece as hipóteses de sua aplicação. Art. 55 a 355, 362 e 364.
Ex 1.: Art. 355 do CPM. Tomar o nacional armas contra o Brasil, pena mínima 20 anos, pena máxima a morte.
Ex 2.: Autorização legal para prática do aborto, quando a mulher que engravidou foi estuprada ou está correndo risco de morte.
Como regra protege-se a vida, mas nada impede que lhe seja perdida, por ordem do Estado, que se incumbiu de lhe dar resguardo, desde que interesses maiores devam ser obrigados.
Matar significa eliminar a vida, alguém é pessoa humana.
Portanto, o homicídio é um dos tipos penais mais simples do sistema penal, com apenas dois elementos. Essa é a sua forma simples que constitui o tipo básico, Art. 121, caput.
Elementos da morte: cessação das funções vitais do ser humano: coração, pulmões e cérebro.
Conceito: é a supressão da vida de um ser humano causada por outro. Constituindo a vida o bem mais precioso que o home possui, trata-se de um dos mais graves crimes existentes na ação penal. Sujeito ativo e passivo é qualquer pessoa.
O vocabulário alguém, inserido no art. 121 do CP, restringe-se tão somente ao ser humano, obviamente com vida.
Elemento subjetivo: é o dolo, não se exigindo elemento subjetivo específico. A forma culposa está prevista no parágrafo terceiro do Art. 121 do CP.
Para configurar a forma simples do homicídio, basta o dolo. Quando o legislador insere algum fim específico, estar-se ingressando no campo das circunstancias do crime.
Ex.: qualificadoras ou aumento de pena.
Art, 121, § 1º. Homicídio privilegiado.
O relevante valor é uma apreciação subjetiva em relação a alguma coisa.
Ex.: patriotismo, lealdade, fidelidade, intimidade pessoal, entre outras.
Quando se trata de relevante valor social, leva-se em consideração interesse não exclusivamente individual, mas de ordem geral, coletivo.
Ex.: quem invade o domicílio do traidor da pátria para destruir os objetos empregados na traição.
No caso do relevante valor moral, o interesse em questão leva em conta o sentimento de ordem pessoal.
Ex.: agressão ou morte do pai contra o estuprador da filha.
Ambos os casos são de natureza privilegiada que pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3.
Domínio de violenta emoção: a emoção é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma livre excitação de sentimentos, podendo levar alguém a cometer um crime.
Configura a hipótese do homicídio privilegiado, quando o sujeito está dominado pela excitação dos seus sentimentos (ódio, desejo de vingança, ciúme intenso e amor exacerbado) e foi injustamente provocado pela vítima, momento antes de tirar-lhe a vida.
1º o domínio de violenta emoção não pode ser banalizado.
2º para o privilégio exige a lei que o agente esteja dominado pela violenta emoção e não meramente influenciado.
3º a provocação da vítima deve ser logo em seguida.
AULA 3
Homicídio qualificado: é o homicídio praticado envolto por circunstâncias legais que integram o tipo penal incriminador, de modo derivado alterando para mais a faixa de fixação da pena.
Pena mínima. 12 anos.
Pena máxima. 30 anos.
Art. 121, § 2 º, I, II, III, IV, V)
I – Paga ou promessa de recompensa.
São formas específicas de torpeza. É o homicídio mercenário, cometido porque o agente foi recompensado previamente pela morte da vítima, (paga), ou porque lhe foi prometido um prémio, após ter eliminado o ofendido (promessa de recompensa).
Motivo torpe: é um motivo repugnante, abjeto, vil, que causa repulsa a sociedade.
O Direito Penal destina-se a seres humanos, logo imperfeitos. Cultua-se muito a vingança como meio de satisfação, interior, há males sofridos. (Questão de prova)
Como regra o Ministério público insere a vingança como torpeza, com isso qualificando o homicídio, mas em contrapartida, a defesa deve defender a tese que há “vingança” pode até ser considerada um motivo de relevante valor moral.
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