O Direito Ambiental e Constitucional
Por: Maria Vitoria Karoleski • 30/8/2019 • Trabalho acadêmico • 2.083 Palavras (9 Páginas) • 235 Visualizações
O direito fundamental ao ambiente no Brasil e a violação deste com a tragédia de Mariana – MG. (Bem como uma breve análise sobre a referente tragédia na legislação europeia) – Trabalho de autoria de Maria Vitoria Karoleski da Silva (aluna Erasmus 2018/2019 )
A doutrina brasileira não é unanime quando se trata sobre o direito ao/do ambiente ser ou não um direito fundamental e, por isso, neste trabalho iremos tratar brevemente sobre os fundamentos e argumentos capazes de elevar o direito ao ambiente à categoria de direito fundamental. Além disso, irá se analisar quais direitos fundamentais além do direito do ambiente (se este assim puder ser considerado um direito fundamental) foram violados com o rompimento das barragens de Mariana -MG e por fim, indicaremos como (e se) tal tragédia teria ocorrido em solo europeu com base na legislação europeia e nos apontamentos do jurista Tiago Antunes.
Tangre Paranhos de Oliveira, em seu artigo “O direito Fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado” conceitua como sendo direito fundamental o agrupamento dos princípios e normas que visam proteger a dignidade humana. Ainda, para complementar esse conceito, traz-se a afirmação de Vidal Serrano de que os direitos fundamentais protegem as liberdades e as necessidades humanas.
Cumpre ressaltar que os direitos fundamentais não foram apenas impostos nas sociedades sem uma análise histórica, eles foram colocados como fundamentais a partir da observação da história, cultura e necessidade de cada sociedade, motivo pelo qual os direitos fundamentais se dividem em três dimensões pela maioria dos doutrinadores, onde cada uma delas representa um momento histórico e a necessidade que precisa ser atendida diante daquela conjuntura de fatos e de acordo com possíveis violações de direito percebidas naquele instante.
Segundo o artigo de Nilson Nunes da Silva Junior e Maurício Rossi, a primeira dimensão dos direitos fundamentais abrangeu direitos individuais que tutelavam a liberdade dos indivíduos, tais como a liberdade de expressão, de trabalho, o direito à vida, direitos políticos. Esses direitos foram uma resposta ao poder absolutista que vigorava na época, objetivando mais poder e liberdade para o indivíduo e menos para estado.
A segunda dimensão de direitos fundamentais surgiu logo após a revolução industrial e teve um caráter mais social do que liberal, haja vista que a sociedade necessitava de um apoio por parte do estado e de uma reconstrução da solidariedade que a norteava em razão da milhões de mortes da Segunda Guerra Mundial e do enorme desrespeito para com os trabalhadores no contexto da revolução industrial . O estado então “assume o papel de promotor da igualdade” conforme colocado por Tangre Paranhos Leite de Oliveira. Os direitos que passaram a serem adotados pouco a pouco pelas constituições após esse período foram: direito à saúde, educação, segurança, igualdade, dentre outros.
Quanto à terceira dimensão de direitos fundamentais, certeira é percepção do especialista em direito administrativo português Leonardo Alves de Oliveira em seu artigo “A sétima dimensão de direitos fundamentais”, que a classifica como sendo a dimensão que “se preocupa com a proteção da coletividade, não se destinando à interesses individuais ou de um só grupo determinado, tampouco de um só Estado, sendo que sua materialização se inicial no fim do século XX enquanto normas, período em que se massificaram as relações humanas, de consumo, de produção, exsurgindo-se dai a necessidade de se discutir de modo global uma situação que transcende a individualidade de cada pessoa”. Por isso, caso o direito do ambiente se enquadre como um direito fundamental, seria aqui que este teria surgido como tal, além do direito à cultura, à comunicação, e outros ligado a coletividade, pois foi no século XX que as drásticas mudanças climáticas começaram a causar acidentes ambientais que precisavam ser observados pelo Estado e pela população.
Além dessas três dimensões (ou gerações) de direitos fundamentais, há ainda outras dimensões que abrangem, entre outros direitos, o direito à paz, a informação e à globalização política. Entretanto a existência dessas dimensões além da terceira traz muita divergência entre doutrinadores.
A incongruência para a classificação do direito ao/do ambiente como direito fundamental no direito brasileiro surge a partir da interpretação formal e literal do texto constitucional, haja vista que este direito não se encontra no Título II, Artigo 5º da Constituição brasileira de 1988, que é onde se explícita os direitos fundamentais reconhecidos pelo nosso poder constituinte. O direito apenas se encontra no Artigo 225 do texto, onde o legislador dispõe que:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”
Afirma-se, entretanto, que embora o direito ao ambiente não esteja posicionado na Constituição Brasileira junto ao Titulo “Dos direitos e garantias fundamentais”, pode ser considerado um direito fundamental, pois além da Constituição ter um capítulo inteiro dedicado apenas à esse direito, o direito ao ambiente está diretamente ligado com o direito à vida e dignidade da pessoa humana, uma vez que, como se verá a seguir com a analise do caso de Mariana-MG, quando uma pessoa é submetida ao contato com um meio ambiente desequilibrado e contaminado pode afetar-lhe a sua vida a ponto de ficar acometido com graves doenças ou até, como ocorreu em Mariana e no mais recente caso de desastre natural em Brumadinho - MG, causar-lhe a morte. E ainda, acidentes como estes, podem mudar a vida do cidadão a ponto de perder a dignidade que tinha e destruir tudo o que havia construído.
Ainda assim, por mais que o direito ao ambiente esteja ligado com os direitos fundamentais explicitados no parágrafo anterior, é necessária a individualização deste como direito fundamental para que aplicação deste tenha uma eficácia maior.
Para fundamentar a afirmação anterior cita-se passagem de Gomes Canotilho em “O direito ao ambiente como Direito Subjectivo” onde há a afirmação de que “só o reconhecimento de um direito subjectivo ao ambiente permitirá, em termos-jurídicos constitucionais, recortar o ambiente como um bem jurídico autônomo não dissolvido na proteção de outros bens constitucionalmente relevantes. Por outras palavras: a proteção de alguns direitos fundamentais ambientalmente relevantes como a vida, integridade física, propriedade privada, saúde, não logra obter uma proteção específica e global do ambiente. Ainda, por outras palavras: a consagração constitucional do ambiente como tarefa dos poderes públicos pode ser suficiente para impor responsabilidades ecológicas ao Estado (e outros poderes públicos) mas não tem operacionalidade suficiente para recortar um âmbito normativo garantidor de posições subjectivas individuais no que respeita ao ambiente”.
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