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Direito Administrativo I. (OAB) Processual Civil

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Por:   •  22/2/2015  •  Artigo  •  473 Palavras (2 Páginas)  •  352 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO I - CCJ0010

Título

SEMANA 1

Descrição

Caso Concreto

1. (OAB) Processual Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Descentralização

do ensino. Escolas estaduais. Municipalização. Inércia do Executivo. Impetração de

segurança. Legitimidade ativa da Câmara Municipal. Precedentes.

1. (...). Afetados os direitos do Município e inerte o Poder Executivo, no caso concreto

(municipalização de escolas estaduais), influindo os denominados direitos-função

(impondo deveres), não há negar a manifestação de direito subjetivo público,

legitimando-se a Câmara Municipal para impetrar mandado de segurança. 2. Recurso

ordinário conhecido e provido.? (STJ, RMS 12.068/MG, 17/09/2002).

Considerando a ementa acima, responda:

a) Qual a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro a respeito dos órgãos

públicos? À luz dessa teoria, como se explica a manifestação de vontade do Estado

(pessoa jurídica) através de seus agentes (pessoas físicas)?

R - A Teoria do órgão é a teoria adotada por nossa doutrina e jurisprudência. Por essateoria presume-se que a pessoa jurídica da administração pública manifesta sua vontade através dos órgãos que são parte integrante de sua estrutura. Segundo essa teoria todas as ações do agente sãoimputadas civilmente à pessoa jurídica a quem os agentes estão ligados.

b) Sabendo que a Câmara Municipal é um órgão público, é possível que se lhe reconheça

capacidade processual, como na decisão supracitada? Justifique, do ponto de vista da

personalidade jurídica dos órgãos públicos e da jurisprudência.

R - órgãos públicos não possuem personalidade jurídica. Os órgãos não são pessoas, são meros centros de competência e execução, somente executam as decisões da pessoa jurídica da qual estão ligados. A pessoa de direito público é que é a unidade jurídica, e, portanto, dotada de personalidade jurídica. Na medida em que o órgão público não é pessoa (mas apenas integra a pessoa), temos que chegar à conclusão de que não pode ser parte no processo, pois que lhe falta o pressuposto processual, exigível e inarredável, relativo à capacidade de ser parte.

Nos casos em que os órgãos da mesma pessoa jurídica entram em litígio a jurisprudência tem entendido que os mesmos tem capacidade para figurarem no poloativo e passivo do processo, concedendo-lhes personalidade judiciária. È o que ocorre no caso em tela. Para não deixar os órgãos desprovidos de mecanismo de defesa contra ofensa de seus direitos ou invasão de sua competência, doutrina e jurisprudência têm assentado a solução de admitir que o órgão seja considerado como parte no processo, defendendo direito próprio

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