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Direito Ambiental

Por:   •  21/3/2016  •  Artigo  •  1.403 Palavras (6 Páginas)  •  300 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho trará algumas interpretações sobre o artigo 9º da Lei Nº 6.938/81, mais especificamente em seu inciso I, que trata do estabelecimento de padrões de qualidade ambiental. A qualidade ambiental está relacionada ao estudo das variações nos meios ecológicos e sociais, que influenciam no bem estar dos seres vivos, principalmente dos seres humanos. O termo em questão é utilizado para especificar as condições ambientais de acordo com as normas e padrões previamente estabelecidos. Seu aperfeiçoamento e a divulgação de sua importância para a preservação da vida como um todo, são de extrema relevância para os dias atuais.

Impende mencionar que o Meio Ambiente é direito fundamental de acordo com o preconizado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXII. O legislador concebeu distinguir o Meio Ambiente como bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.

No Brasil o controle do meio ambiente é realizado através de programas e ações que tem como objetivo reduzir o impacto negativo sobre os meios físicos, biológicos, sociais e econômicos, em favor de uma melhor qualidade de vida para a sociedade. Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o controle da qualidade ambiental além de outras funções como, por exemplo, o dever de propor e editar normas e padrões de qualidade ambiental, função esta que o liga diretamente ao Ministério do Meio Ambiente.

O Estabelecimento de Padrões de Qualidade Ambiental

O ordenamento jurídico do meio ambiente busca harmonizar as ações humanas com requisitos de ordem social, biológicos, físicos e entre outros, de forma que a qualidade ambiental em caráter favorável possibilite um equilíbrio entre os ecossistemas naturais e ao mesmo tempo os ecossistemas sociais. Nossa legislação não pode simplesmente escusar-se de dos critérios e parâmetro técnicos, visto que estes decorrem de aplicações cientificas à preservação do equilíbrio ecológico indicado pela Constituição Federal de 1988. Desse modo, na elaboração, formação o e aplicação de leis e de outros atos normativos, e conforme os requisitos técnicos que acompanham o exercício de direitos e deveres voltados ao meio ambiente, ocorrem em alguns momentos certas restrições e em outros, uma incitação a determinados procedimentos, como é o caso do tema aqui abordado, cujo estabelecimento é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente expresso no artigo 9º, I, da Lei nº 6.938/81.

Nos procedimentos de estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, potencializa-se a busca por níveis e graus de qualidade dos elementos, relações ou conjuntos de componentes que geralmente são expressos em termos numéricos que satisfaçam determinadas funções, propósitos ou objetivos, e que sejam reconhecidos no meio social.

Os padrões de qualidade ambiental são instituídos no Brasil por resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e atualmente já constam como regulamentados os Padrões de Qualidade das Águas, do Ar e dos Níveis de Ruídos. De natureza própria, os padrões técnicos, são preparados e redigidos em fórmulas, linguagem e conceitos apropriados, o que faz com que sejam considerados “menos claros” para os receptores que desconhecem ou não se aprofundaram quanto às ciências do ambiente, todavia, como os parâmetros técnicos, ficam incorporados a legislação e desta forma devem ser compreendidos. Cabe ao poder público estabelecer os limites de poluição no ar, nas águas e a emissão de ruídos para que o meio ambiente não sofra danos e em consequência disso, prejudique a saúde e bem estar humano, sua qualidade de vida e dos ecossistemas.

Padrões de Qualidade do Ar

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), através da Resolução 005/89, de 5 de junho de 1989, criou o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (PRONAR). Sua finalidade é estabelecer limites de poluentes no ar atmosférico visando à proteção da saúde, do bem-estar das populações e à melhoria da qualidade de vida. Essa resolução estabelece o limite máximo de emissão de poluentes no ar atmosférico (partículas totais em suspensão, fumaça, partículas inaláveis, dióxido de enxofre, monóxido de carbono, ozônio e dióxido de nitrogênio).

A resolução 008/90, de 6 de dezembro de 1990 estabelece limites máximos de emissão de poluentes no ar em decorrência de processos de combustão externa, como por exemplo, dióxido de enxofre. Essa resolução fixa padrões de qualidade do ar em primários (níveis máximos toleráveis) e secundários (níveis desejados).

Foi definido pela CONAMA em sua resolução 003/90, que o poluente atmosférico é “qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou caraterísticas em desacordo com os níveis estabelecidos, ou que tornem ou possam tornar o ar: I- impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; II- inconveniente ao bem-estar público; III- danoso aos materiais, à fauna e flora; IV- prejudicial a segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade” Cart. 1o, parágrafo único.

Tal resolução estabelece ainda um plano de emergência para situações críticas de poluição do ar, quando os poluentes ultrapassarem os limites pré-estabelecidos, colocando em risco a saúde humana.

Padrões de Qualidade das Águas

O CONAMA, por meio da resolução 357/05, classifica as águas em: doces, salobras e salinas. As águas doces possuem um grau de salinidade inferior a 0,5‰; as águas salobras possuem um grau de salinidade entre 0,5‰ e 30‰; e as águas salinas possuem um grau de salinidade superior a 30‰. A aludida resolução revogou a anterior (20/86, de 18 de junho de 1986).

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