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Direito Ambiental

Por:   •  26/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.892 Palavras (8 Páginas)  •  216 Visualizações

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UNIDADE III

Aspectos constitucionais do Direito Ambiental

• 3.1- Competência em matéria ambiental;

•3.2- Proteção constitucional ao meio ambiente;

•3.3- Proteção dos bens ambientais;

•3.4- Visão antropocêntrica e biocêntrica da constituição Federal de 1988.

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3.1- Competência em matéria ambiental

• Para José Afonso da Silva

“Competência são as modalidades de poder de que se revestem os órgãos ou entidades paraestatais para o desempenho de suas funções, ou a atribuição facultada a um órgão, entidade ou agente do poder público para tomar decisões.”

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•A CF/88 dispõe basicamente sobre dois tipos de Competência em matéria ambiental:

•Competência administrativa ou material – cabe ao Poder Executivo e diz respeito a faculdade para atuar com base no poder de polícia;

•Competência Legislativa – cabe ao Poder Legislativo e diz respeito a faculdade para legislar a respeito dos temas de interesse da coletividade.

Vários são os tipos de competência legislativa em matéria ambiental:

•Competência exclusiva: art. 25º, §§ 1º e 2º - Estados;

•Competência Privativa: art. 22º - União;

•Competência Concorrente: art. 24º - União, Estados e ao Distrito Federal;

•Competência Suplementar: art. 24º, § 2º -

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

•A CF/88 atribui competência legislativa sobre assuntos do meio ambiente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme dispõe:

•Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

•§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

•§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA

•Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

•Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

COMPETÊNCIA CONCORRENTE:

•“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;”

• Trata-se de competência legislativa concorrente estando limitado a União a esclarecer normas gerais, art. 24, § 1º. Aos Estados e Distrito Federal caberá suplementação dessas normas gerais.

•“§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”

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•Aos Municípios também é atribuída a competência legislativa suplementar, art. 30, II. competindo-lhes suplementar a legislação estadual e federal no que couber.

•“Art. 30. Compete aos Municípios:

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

• Assim sendo à União caberá a fixação de pisos mínimos de proteção ao meio ambiente, enquanto aos Estados e Municípios, atendendo aos seus interesses regionais e locais.

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