Direito Civil IV - Especies de Posse
Por: RenataDN • 5/5/2015 • Trabalho acadêmico • 802 Palavras (4 Páginas) • 943 Visualizações
Espécies de Posse: Posse Indireta e Posse Direta, Composse pro diviso e Composse pro indiviso, Posse Justa e Posse Injusta, Posse de boa-fé e Posse de má-fé, Posse ad interdicta e Posse ad usucapionem, Posse nova e Posse velha, Posse produtiva e Posse Improdutiva.
Caráter da Posse: É a modalidade pela qual a relação possessória se representa na vida jurídica.
Quanto à extensão da garantia possessória (art. 1.196 e 1.197 C.C.):
1) Posse Indireta: É aquele que cede o uso do bem, ou seja, é quando o titular afasta de si por sua própria vontade a detenção da coisa, mais continua a exercê-lo mediatamente, após haver transferido a outrem a posse direta.
Desta forma, entendo que essa modalidade de posse ocorre quando o possuidor indireto cede o uso de seu bem e a de possuidor direto aquele que o recebe, em virtude de direito real, pessoal, de contrato, etc.
2) Posse Direta: É aquele que recebe o bem, para usá-lo, gozá-lo, em virtude de contrato, sendo portanto, temporária e derivada. Tendo a posse em seu poder, ou no mínimo, a sujeição do bem à pessoa, ou seja, a efetiva detenção da coisa.
Resumidamente, tenho em mente que existe uma necessidade de certa relação jurídica entre o possuidor indireto e o direto, esclarecendo:
• Posse Indireta (continua possuindo, mais sua forma será mediata ou autônoma);
• Posse Direta (aquele que detém a materialidade);
Quando à simultaneidade do exercício da posse (art. 1.199 C.C. que dispõe: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”.
Conforme, Maria Helena Diniz, “Estamos diante da composse, também designada compossessão ou posse comum, sendo necessário dois pressupostos: pluralidade de sujeitos e coisa indivisa ou em estado de indivisão”.
3) Composse pro diviso: Ocorre quando as pessoas que possuem em conjunto um bem, de forma pacifica, façam a repartição de fato, embora não haja a de direito, concorrendo assim para que cada um dos possuidores já possua uma parte certa, se bem que o bem continua indiviso.
4) Composse pro indiviso: Dá-se quando as pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber a parcela que compete a cada uma, exemplo: Três pessoas que detêm posse de um terreno, não sendo determinado a parte de cada um, todos terão a terça parte ideal do terreno.
Quando aos vícios objetivos (art. 1.200 C.C.)
5) Posse justa: É a que não é violenta, clandestina ou precária, conforme o referido artigo acima, portanto é posse desprovida de qualquer vício.
Frisando-se que o titular de posse justa pode obter a proteção possessória, inclusive contra o proprietário que lhe deseja esbulhar ou turbar a posse, podendo até mesmo que não lhe seja deferida a posse, posteriormente, ou seja, no final da ação, porém, durante o trâmite processual, ela será protegida pelo fato de ter melhor posse.
6) Posse injusta: Se reveste nos vícios acima: de forma violenta, clandestina ou precária.
OBS: Está modalidade, não possui proteção
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