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Direito Civil - Prorpieade

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Por:   •  19/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  5.298 Palavras (22 Páginas)  •  159 Visualizações

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PROPRIEDADE

Maceió

2013

SUMÀRIO

1_INTRODUÇÃO

2_HISTÓRICO

3_CONCEITO DE PROPRIEDADE

4_CARACTERÍSTICAS DA PROPRIEDADE

4.1_ABSOLUTISMO

4.2_PERPETUIDADE

4.3_EXCLUSIVIDADE

4.4_ELASTICIDADE

5_FUNDAMENTO JURÍDICO DA PROPRIEDADE

6_ FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

7_FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

7.1_NO MODO ORIGINÁRIO

7.1.1_NA ACESSÃO

7.1.1.1_NAS ACESSÕES NATURAIS

7.1.1.2_E TAMBÉM TEMOS AS ARTIFICIAIS OU INDUSTRIAIS

7.1.2_A USUCAPIÃO

7.1.2.1_A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

7.1.2.2_OUTRA ESPÉCIE É A USUCAPIÃO ORDINÁRIA

7.1.2.3_OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL

7.1.2.4_O ARTIGO QUE FALA A RESPEITO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

7.2_NA SEGUNDA FORMA, MODO DERIVADO

7.2.1_REGISTRO

7.2.2_O DIREITO HEREDITÁRIO

7.2.3_MODOS VOLUNTÁRIOS:

7.2.3.1_ ALIENAÇÃO

7.2.3.2_RENÚNCIA

7.2.3.3_ABANDONO

7.2.4_MODOS INVOLUNTÁRIOS

7.2.4.1_PERECIMENTO DO IMÓVEL

7.2.4.2_DESAPROPRIAÇÃO

8_CONDOMÍNIO

9_CONDOMÍNIO EDILÍCIO

10_PROPRIEDADE MÓVEL

10.1.1_OCUPAÇÃO

10.1.2_USUCAPIÃO

10.1.3_ACHADO DO TESOURO

10.2_MODOS DERIVADOS

10.2.1_TRADIÇÃO

10.2.2_ESPECIFICAÇÃO

11_A PROPRIEDADE RESOLÚVEL

12_PERDA DA PROPRIEDADE

13_DIREITOS AUTORAIS - PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA

14_CONCLUSÃO

PROPRIEDADE

1_INTRODUÇÃO

Direito das coisas é a parte do direito civil que estuda as relações entre pessoa e coisa (bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem, capazes de compor o patrimônio de alguém). Esse poder da pessoa sobre a coisa é chamado de direito real. Um desses direitos reais é a propriedade, que é definida como a faculdade de uso, disposição e fruição da coisa, além do direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou a detenha.

2_HISTÓRICO

Fazendo uma pequena retrospectiva histórica observamos que nas sociedades mais primitivas o homem trabalhava em conjunto, e assim compartilhava a propriedade e os frutos deste trabalho. Tempos depois se percebeu a importância de dividi-la e privatiza-la. Uma das primeiras normas a regular o poder sobre este bem e sua execução foi a Lei das XII Tábuas, importante base do direito civil. Posteriormente o sistema feudal, modo de organização social e política baseado nas relações entre camponeses e senhores feudais, também tratou do assunto que era de suma importância para sua sustentação, criando uma unidade de produção chamada feudo, que se dividia em manso senhorial ou domínio (propriedade individual do senhor), o manso servil (porção de terra dos camponeses) e o manso comunal (terras comuns que podiam ser utilizadas por todos). O Código Napoleônico, baseado em leis francesas e no direito romano, talvez seja a mais importante norma, dentre essas citadas, a abranger tal instituto, pois é o alicerce do nosso código civil de 1916, tratando da aquisição da propriedade, do registro civil, do conceito e outras disposições acerca de propriedade.

3_CONCEITO DE PROPRIEDADE

De acordo com o art. 1.228, caput do código Civil de 2002, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê‑la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Este direito que o proprietário possui sobre a coisa não define o conceito de propriedade, mas, determina os poderes inerentes a ela. Seus elementos constitutivos são quatro, o “Jus utendi”, o direito de usar da coisa, de retirar dela todos os serviços que ela pode prestar sem que haja modificação em sua substância. Exemplo: morar, ter um carro. O “Jus fruendi”, o direito de fruir, gozar da coisa ou de explorá-la economicamente. É o caso da locação, do contrato de depósito. O “Jus abutendi ou disponendi”, equivale ao direito de dispor da coisa ou alienar, de maneira onerosa ou gratuita, podendo ainda consumi-la, grava-la de ônus ou submete-la ao serviço de outrem. E o “Jus vindicatio”, o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injustamente o detenha, em decorrência do direito de seqüela.

4_CARACTERÍSTICAS DA PROPRIEDADE

4.1_Absolutismo (Eficácia Erga Omnes) – os direitos reais exercem-se "erga omnes" (contra todos), que devem abster-se de molestar o titular; surge daí o direito de sequela (ou "jus persequendi"), isto é, de perseguir a coisa e de reivindicá-la em poder de quem quer que esteja (ação real), bem como o direito de preferência (ou "jus praeferendi"); os direitos obrigacionais, por não estabelecerem vínculo dessa natureza, resolvem-se em perdas e danos e não se exercem

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