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Direito Civil-introdução

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Por:   •  3/4/2014  •  Ensaio  •  900 Palavras (4 Páginas)  •  173 Visualizações

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1- O que significa “conceituar”?

Conceituar significa definir. É a formulação de uma ideia por meio de palavras.

2 – Porque não existe entre os doutrinadores um consenso sobre o conceito de DIREITO?

Não existe um consenso entre os doutrinadores sobre o conceito da palavra direito, porque ele não é unívoco, uma vez que está presente em várias realidades e precisa atender a todas elas.

3 – Busque na doutrina alguns conceitos sobre “DIREITO”

-É o sistema ou conjunto de normas jurídicas de um determinado país ou jurisdição que definem o comportamento exigível a cada cidadão no interior desse território, tendo em vista, fundamentalmente eliminar os conflitos.

- É o ramo das ciências sociais que estuda o sistema de normas que regulam as relações sociais: é o que os juristas chamam de "ciência do direito".

- É o conjunto de normas jurídicas de um determinado ramo do direito.

4 – Direito é sinônimo de norma jurídica?

Depende do lado que se analisa, na visão de Kelsen direito é sinônimo de norma jurídica já no ponto de vista de outros doutrinadores isso já não acontece, pois o termo direito é um conceito muito mais amplo que tutela os comportamentos humanos e ele só poderá fazer isso com a ajuda das normas jurídicas.

5 – Segundo Miguel Reale, os elementos do Direito são (fato – valor – norma) Como se explica esta visão do Direito do referido autor?

Para Miguel Reale o direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato Social. O primeiro aspecto, considerado em um evento jurídico, enlaça os demais fatores, que se resumem no fato econômico, demográfico, geográfico e no valor que imprime significado a este acontecimento, gerando as tendências que guiarão as ações humanas desencadeadas a partir destes fatos. Miguel Reale pressupõe que não dá para imaginar as leis, ou seja, a Norma, independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade englobados no âmbito do Fato Social, e a existência desses elementos é impossível sem que se leve em conta seus valores.

6 – Faça a distinção entre Direito Objetivo e Direito Subjetivo

Direito Objetivo é a norma jurídica em si a regar de conduta; já o Direito Subjetivo é a faculdade de agir que a norma lhe garante, ou seja, você tem opção de exercer ou não o seu direito.

7 – Faça a distinção entre o Direito POSITIVO e o Direito NATURAL.

Direito Positivo é o direito posto, positivado, o direito que é instituído pelo Estado pode ser as normas escritas ou não escritas. O Direito Natural é o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior, trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo.

8 – Faça a distinção entre Direito Público e Direito Privado.

O Direito Público é aquele que o sujeito passivo é o Estado e o Direito Privado o sujeito passivo é um particular.

9 – Em consiste a chamada publicização do Direito?

A publicização deve ser interpretada como um ato de interferência legislativa infraconstitucional. Trata-se de uma expressão de incontestável relevância, uma vez que, refere-se a uma disposição atual e notavelmente admissível na atual ocorrência jurídico-social. Em outras palavras, o termo publicizar como ato de interferência do Estado.

10 – Alguns doutrinadores entendem que a clássica divisão do Direito em Público e Privado não pode subsistir na modernidade em razão da complexidade das relações sociais,

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