Direito Civil: mudança de nome
Abstract: Direito Civil: mudança de nome. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jhessic13 • 8/4/2014 • Abstract • 653 Palavras (3 Páginas) • 317 Visualizações
Título: MUDANÇA DE NOME: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ROBALDO
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A princípio, o nosso ordenamento jurídico não admit
e a mudança de nome
ou sobrenome (art. 16, do CC), pois vige, entre nós
, o princípio da
inalterabilidade
do
nome. A proibição se justifica por questões de orde
m pública e de segurança
jurídica. A sua normatização é feita pelo Código Ci
vil, pela Lei dos Registros
Públicos (Lei nº 6.015/73, art. 56 e ss) e pelos Pr
ovimentos das Corregedorias dos
Tribunais de Justiça dos respectivos Estados.
Apesar da regra, o próprio ordenamento jurídico per
mite de forma
excepcional, e desde que haja justo motivo, a troca
, retificação de nome ou a
inclusão de apelido. E somente o juiz, após o parec
er do Ministério Público, pode
determinar a alteração.
Entre as exceções em que se admite tal mudança estã
o aquelas hipóteses
em que o nome expõe o seu portador a ridículo ou a
situações vexatórias, como, por
exemplo: “Rolando Pinto”, “Jacinto Pinto”, “Jacinto
Leite Aquino Rêgo”, “Anônimo”.
Aliás, na família, um tanto distante, tivemos uma p
essoa denominada “Anônimo”,
mas que não teve a preocupação de modificá-lo, prov
avelmente porque gostava da
denominação!
Também se permite a alteração do nome quando há err
o gráfico
ostensivo, como, por exemplo, “Gelson”, “Silvo”, “F
rávio”, “Edércio”, e que, na
realidade, pretendia-se: “Gerson”, “Silvio”, Flávio
, Edélcio, respectivamente.
Igualmente se admite - para evitar homonímia - alte
ração quando o nome
trouxer problemas ou embaraços no campo dos negócio
s ou em atividade
profissional. É o que ocorre, para exemplificar, co
m os nomes “José Gomes da
Silva”, “José Carlos de Oliveira”, “João da Silva”.
Trata-se de hipóteses em que se
permite a inclusão de um outro nome para diferenciá
-lo. Isso é bastante comum
acontecer com políticos que, para evidenciar a sua
pessoa, acrescenta ao seu nome
o apelido. Exemplo marcante é o nosso próprio Presi
dente da República, que ao seu
nome José Inácio da Silva, adicionou o apelido “Lul
a”, passando a denominar-se:
José Inácio
Lula
da Silva.
Admite-se, ainda, a alteração do nome na hipótese d
e mudança de sexo.
O entendimento neste caso é de que, embora o nome s
eja alterado, permanece na
certidão de nascimento o sexo - isto é, “masculino”
, “feminino” (LRP, 58 e CC, 1604).
Porém, na cédula de identidade deve constar o termo
“transexual”.
Entretanto, a novidade que foge por completo das hi
póteses tradicionais
acima apontadas foi a possibilidade – em face do in
teresse público, mais
especificamente da prova criminal - de se alterar o
nome completo
da vítima,
testemunha, familiares, companheiro, trazida pela L
ei de Proteção a Vítima e
Testemunha (Lei nº 9.807/99) e que, conseqüentement
e, alterou parcialmente a Lei
dos Registros Públicos.
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Procurador de Justiça aposentado. Professor
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