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Direito Civil: mudança de nome

Abstract: Direito Civil: mudança de nome. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/4/2014  •  Abstract  •  653 Palavras (3 Páginas)  •  317 Visualizações

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Título: MUDANÇA DE NOME: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ROBALDO

1

A princípio, o nosso ordenamento jurídico não admit

e a mudança de nome

ou sobrenome (art. 16, do CC), pois vige, entre nós

, o princípio da

inalterabilidade

do

nome. A proibição se justifica por questões de orde

m pública e de segurança

jurídica. A sua normatização é feita pelo Código Ci

vil, pela Lei dos Registros

Públicos (Lei nº 6.015/73, art. 56 e ss) e pelos Pr

ovimentos das Corregedorias dos

Tribunais de Justiça dos respectivos Estados.

Apesar da regra, o próprio ordenamento jurídico per

mite de forma

excepcional, e desde que haja justo motivo, a troca

, retificação de nome ou a

inclusão de apelido. E somente o juiz, após o parec

er do Ministério Público, pode

determinar a alteração.

Entre as exceções em que se admite tal mudança estã

o aquelas hipóteses

em que o nome expõe o seu portador a ridículo ou a

situações vexatórias, como, por

exemplo: “Rolando Pinto”, “Jacinto Pinto”, “Jacinto

Leite Aquino Rêgo”, “Anônimo”.

Aliás, na família, um tanto distante, tivemos uma p

essoa denominada “Anônimo”,

mas que não teve a preocupação de modificá-lo, prov

avelmente porque gostava da

denominação!

Também se permite a alteração do nome quando há err

o gráfico

ostensivo, como, por exemplo, “Gelson”, “Silvo”, “F

rávio”, “Edércio”, e que, na

realidade, pretendia-se: “Gerson”, “Silvio”, Flávio

, Edélcio, respectivamente.

Igualmente se admite - para evitar homonímia - alte

ração quando o nome

trouxer problemas ou embaraços no campo dos negócio

s ou em atividade

profissional. É o que ocorre, para exemplificar, co

m os nomes “José Gomes da

Silva”, “José Carlos de Oliveira”, “João da Silva”.

Trata-se de hipóteses em que se

permite a inclusão de um outro nome para diferenciá

-lo. Isso é bastante comum

acontecer com políticos que, para evidenciar a sua

pessoa, acrescenta ao seu nome

o apelido. Exemplo marcante é o nosso próprio Presi

dente da República, que ao seu

nome José Inácio da Silva, adicionou o apelido “Lul

a”, passando a denominar-se:

José Inácio

Lula

da Silva.

Admite-se, ainda, a alteração do nome na hipótese d

e mudança de sexo.

O entendimento neste caso é de que, embora o nome s

eja alterado, permanece na

certidão de nascimento o sexo - isto é, “masculino”

, “feminino” (LRP, 58 e CC, 1604).

Porém, na cédula de identidade deve constar o termo

“transexual”.

Entretanto, a novidade que foge por completo das hi

póteses tradicionais

acima apontadas foi a possibilidade – em face do in

teresse público, mais

especificamente da prova criminal - de se alterar o

nome completo

da vítima,

testemunha, familiares, companheiro, trazida pela L

ei de Proteção a Vítima e

Testemunha (Lei nº 9.807/99) e que, conseqüentement

e, alterou parcialmente a Lei

dos Registros Públicos.

1

Procurador de Justiça aposentado. Professor

...

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