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Direito Comercial. O novo Código Civil e o Direito da Empresa

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Por:   •  29/10/2013  •  Artigo  •  1.103 Palavras (5 Páginas)  •  461 Visualizações

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Direito Comercial

As alterações foram evolutivas no Direito Comercial, na prática e no exercício do comércio ao longo dos séculos, originou-se através de práticas dos costumes, tradições e usos mercantis. Com o desenvolvimento da sociedade, novas leis precisaram ser criadas para atender as novas necessidades.

Com o Código Civil, o Brasil abandona a Teoria dos Atos do Comércio, põe fim à fase objetiva dentro do Direito Comercial, inaugura a fase subjetiva mais que moderna no Brasil, fase contemporânea que trata do empresário e a sociedade empresária. Assim a empresa se torna o veículo e o empresário é quem se responsabiliza pela circulação de bens e serviços.

O novo Código Civil e o Direito da Empresa

O novo Código Civil brasileiro (Lei 10.406/02) que entrou em vigor em janeiro de 2003, aparece como referência do início de uma nova fase do Direito Comercial brasileiro.

Abandonou-se o regime da comercialidade para um regime de empresariedade, portanto, conforme o artigo 982 do Código Civil Vigente. A empresa que agora serve de paradigma é as sociedades simples.

Foi então criado o Livro II intitulado “Do Direito de Empresa”, houve a fusão do Direito Civil com o Direito Comercial, é dividido em quatro títulos referentes aos artigos 966 a 1.195, disciplinando-se tudo que diga respeito ao “empresário”, “empresa”, “o estabelecimento”, e os “institutos complementares” que regulamentam e disciplinam a atividade empresarial.

A empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes, que podem ser dividas em: capital, mão de obra, insumo e tecnologias para a produção de bens ou serviços. Ou seja, combinando esses fatores, indica uma oportunidade, produz e atende uma demanda de pessoas obtendo com isso lucro ou riqueza.

O Código Civil de 2002, agora substituído pelo termo, Direito Empresarial, constitui o termo inicial de uma fase nova da disciplina no país. Será a base para a caracterização do empresário e da delimitação da matéria comercial segundo a teoria da empresa, concorrendo para a definição da comercialidade das relações jurídicas no Brasil.

O empresário

Um empresário é a peça chave da empresa que por sua vez se torna um instrumento nas mãos do mesmo, com sua inteligência realidade tecnológica e visão de negócios.

Ser empresário não é para as pessoas com muitas habilitações, mas para as pessoas preparadas para essa missão. Uma pessoa com mais habilitações poderá estar, eventualmente, mais preparada, em especial se as escolas aumentarem a formação em empreendedorismo. Qualquer pessoa que pretenda ser empresário, de um pequeno negócio ou de uma grande empresa, tem de ter consciência que a sua preparação e formação contínua são essenciais para o ajudar a enfrentar os desafios. Mesmo para enfrentar o insucesso pode e deve investir algum do seu tempo, isto é, quanto mais conhecer as causas e consequências de algo correr mal, mais facilmente ultrapassará essas dificuldades.

O Livro II do Código Civil, denominado “Do Direito da Empresa”, traz já no seu primeiro artigo o conceito de empresário. Segundo o referido artigo:

Art. 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.

Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa.”.

Requisitos para se tornar um empresário

Os requisitos fundamentais para ser um empresário são: profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens e serviços.

capacidade jurídica; assim como:

* ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;

* efetivo exercício profissional da empresa;

* regime jurídico peculiar regulador da insolvência; e

* registro.

Outros requisitos são: ter maior de 18 anos, ou, ser emancipado caso seja menor de idade, estar livre de impedimentos, ou seja, sem proibições nas quais uma pessoa não pode exercer atividade empresarial, tais como não ser empresário falido, não ser servidor público (exemplos: Magistrados e membros do Ministério Público, Agentes públicos - podem ser cotistas, acionistas ou comanditários mas não empresários nem administradores ou gerentes de empresa privada -, Militares, Falidos não reabilitados, Deputados e Senadores

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