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O direito comercial e o direito da empresa e o empresario

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Por:   •  14/4/2013  •  Artigo  •  1.691 Palavras (7 Páginas)  •  1.097 Visualizações

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O DIREITO COMERCIAL E O DIREITO DA EMPRESA E O EMPRESARIO

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“Com a entrada do Novo Código Civil Brasileiro em 11 de Janeiro de 2003, deixa de existir a clássica divisão existente entre atividades mercantis (indústria ou comércio) e atividades civis (as chamadas prestadoras de serviços).” (PAULO MELCHOR).

Antes de entrar em vigor o novo código civil a sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços (Sociedade Civil), tinha o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Já a sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados.

O empreendedor que desejava trabalhar por contra própria, (ter um comércio em seu próprio nome), sem a participação de mais alguém (outros sócios) em qualquer ramo da atividade mercantil, deveria constituir uma Firma Individual na Junta Comercial. No caso se quisesse atuar exclusivamente, na prestação de serviços em caráter pessoal e com independência, deveria se registrar como autônomo na Prefeitura local.

Após a aplicação do Novo Código Civil se alguma pessoa física quiser exercer alguma atividade mercantil, comercial ou prestadora de serviço, sem a participação de outra pessoa (outros sócios) em qualquer ramo, é profissionalmente enquadrada como Empresário ou Autônomo.

Caso está mesma pessoa queira se ajuntar com uma ou mais pessoas físicas e juntas exercerem uma atividade mercantil, comercial ou prestadora de serviço, deverão se fundir e criar uma sociedade que poderá opinar entre dois tipos, a Sociedade Empresária ou a Sociedade Simples.

Houve também outra mudança no código civil, foi à capacidade civil que passou a ser de 21 Anos de idade, para 18 Anos, para aqueles que desejam ter seu próprio negócio, a emancipação também teve alteração, podendo ser dada entre os 16 e 18 Anos. Ou seja, que qualquer pessoa física acima dos 18 anos de idade pode ser um empresário ou autônomo, até mesmo abrir ou participar de uma sociedade, se houver casos de emancipação até uma pessoa física de 16 anos pode se enquadrar em um dos ramos acima. (CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002)

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Art. 966 do Código Civil - Lei 10406/02

Os requisitos fundamentais para ser um empresário são: Profissionalismo, atividade econômica organizada e Produção ou Circulação de Bens e Serviços.

Profissionalmente – Exerce uma atividade econômica e submete-se a desempenhar uma atividade que o identificam como um profissional.

Atividade Econômica – Gera rotatividade econômica na organização, para produção de bens e serviços.

Atividade Organizada – Fundamentação Jurídica entre empresário e economia, formam a atividade organizada.

Basicamente podemos dividir o ramo empresarial em três grupos, o Empresário Individual, a Sociedade Anônima e a Sociedade Limitada.

Empresário Individual: A pessoa física se registra no cartório das Juntas Comerciais, e a partir de alguns processos é profissionalmente reconhecido como Empresário, todas as notas emitidas saem em seu nome, qualquer atividade exercida por funcionários a baixo, estarão sendo feitas para o Empresário, porém este empresário assume como responsabilidade 100% das financias e investimentos, incluindo bens próprios.

Sociedade Limitada: Uma pessoa física se junta a outra pessoa física, que podem-se fazer junção a número ilimitado de pessoas físicas, e juntos formam uma sociedade, que passa a ser uma pessoa jurídica, conhecida apenas pela lei empresarial, não pode ser vista fisicamente. Toda nota emitida, todo o trabalho feito, vai ser registrado em nome da pessoa física, os mandantes dessas pessoas físicas passam a ser chamados de sócios. Porem a uma vantagem, apenas a pessoa jurídica tem 100% da responsabilidade, ou seja, caso haja algum problema com relação a dívidas e cobranças, os sócios não perdem nem um valor pessoal, apenas o valor investido.

Sociedade Anônima: Basicamente a mesma característica da sociedade limitada, a única diferenciação é que a sociedade anônima pode ter valores investidos na bolsa, coisa que a sociedade limitada não pode por lei. Caso uma sociedade limitada queira ter valores em bolsa, ela precisa migrar para a sociedade anônima. A sociedade anônima geralmente e preferencialmente tem muitos sócios O elemento definidor do conceito de direito comercial é a organização dos fatores de produção, portanto, de acordo com a teoria positivada pelo novo código civil, o que diferencia a atividade econômica regida pelo direito /especial direito comercial/ e a existência de organização. Em regra, se a atividade econômica é realizada mediante a organização de fatores de produção a regência será do direito comercial, caso contrário, a regência será do direito civil. A palavra chave é organização.

Aquele que exercer uma atividade empresarial, ou seja, atividade econômica organizada para produção de bens ou de serviços;

A partir da idade média não se deram conta de garantir a ordem e o funcionamento ideal das ordens comerciais, surgiram às formas que regulamentavam essas atividades. Primeira fase subjetiva, fase objetiva e fase subjetiva mais que moderna.

Na fase objetiva do direito comercial, há um desdobramento da base da pessoa comerciante para outros elementos, mais que sujeito o comerciante. Com o código civil o Brasil abandona a teoria dos atos do comércio e inaugura a fase subjetiva mais

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