Direito Empresarial Sua pergunta
Seminário: Direito Empresarial Sua pergunta. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: patyhhh • 22/10/2014 • Seminário • 1.762 Palavras (8 Páginas) • 305 Visualizações
Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul
Campus Virtual
Atividade de Avaliação a Distância
Disciplina: Direito Empresarial I
Curso: Direito
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Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
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Questão 1: ( 5,0 pontos)
De acordo com o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa". Diante do exposto explique: o que se considera “profissão de natureza intelectual, de natureza científica, literária ou artística”? Cite exemplos. Explique, ainda, o significado da parte final do dispositivo, ou seja, quando “o exercício da profissão constitui elemento da empresa”.
Considerando o termo “profissão” como uma atividade ou ocupação especializada, e que supõe determinado preparo, podemos ver que a profissão de natureza intelectual que tem o predomínio do uso da inteligência em contraposição ao uso da força bruta, e a de natureza científica, literária ou artísitica, de origem científica, literária ou artística.
Quem exerce atividade de natureza científica ou intelectual como exemplos, teremos o médico, contador, professor, cientista, psicólogo, advogados, literária é o escritor, ou a artística, o pintor.
O contador que exerce profissionalmente a atividade econômica de prestação de serviços de contabilidade, mesmo com o concurso de auxiliares e colaboradores, não é empresário.
1) Suponhamos que 3 médicos se unem para montar uma clínica médica teremos um objeto social quanto ao gênero Simples ou não empresário, e quanto a espécie é o exercício da medicina nas áreas tais (pediatra, ginecologista, etc). Mesmo que a clinica tenha colaboradores como a enfermeira e secretária, ao prestar atendimento ao paciente ele exerce atividade não empresarial.
2) Agora, se estes 3 médicos se uniram e construíram um hospital, que contará com a contratação de diversos médicos, enfermeiros, profissionais da administração, e outros, havendo então, uma organização da atividade, poderá ser considerada como elemento empresa.
Leva-se em conta que no primeiro exemplo, da clínica médica, na falta da médica oftalmologista nenhum outro poderá exercer. Já no hospital, se ela faltar, terão outros médicos desta área, pois aqui a atividade fim não depende da pessoalidade, vez que o hospital tem outros médicos profissionais contratados em determinada área da saúde.
No exemplo 1 será formalizada uma sociedade simples, em que o registro é levado ao cartório de registro civil de pessoa jurídica, quanto ao objeto social referente ao gênero é simples, tendo como tipo de sociedade simples, e referente à espécie é o exercício da medicina. É uma sociedade não empresarial.
Sozinho, o profissional é chamado profissional liberal, com mais de uma pessoa é chamada sociedade simples (pode ser LTDA do tipo simples, como no caso de 3 dentistas juntos).
A expressão sociedade civil foi substituída por sociedade simples (não pode ter formato de S/A e se simples será simples pura), sociedade mercantil por sociedade empresária (não pode ter formato de sociedade simples).
A sociedade simples é levada a registro no cartório de registro civil de pessoa jurídica, sociedade simples [empresária] na junta comercial
Constituir elemento de empresa é agir como se empresário fosse, mas coloca a disposição a prestação de serviço.
Quem exerce atividade nos moldes do PU pode também ser considerado empresário, desde que constitua um elemento de empresa.
Elementos da empresa, onde os elementos são as partes necessárias para compor determinado todo. A empresa é uma unidade econômica organizada, portanto, um todo.
Sendo assim, o elemento de empresa caracteriza-se com a organização racional dos fatores de produção conforme dispõe o artigo 966, caput, CC. Nestes termos a atividade intelectual passa a ganhar status de empresarialidade/ sinônimo de impessoalidade.
Salvo de constituírem “elemento de empresa” desde que a profissão não seja parte de uma estrutura de organização mais ampla.
Elementos da empresa : capital, serviço, estabelecimento e o objetivo.
Quando sai da condição do parágrafo único – quando 1 médico se une a outro, predomina a idéia da atividade intelectual (sociedade simples), o 1º médico cardiologista se preocupa basicamente ao exercício da intelectualidade. Se ele montar uma clínica, cada andar com uma especialidade, aparelhagem toda no 1º andar, setor financeiro, jurídico em outro, vai ficar preocupado com atividade empresarial, tem guarda, tem faxineira, boy, já não dá atenção à atividade intelectual da mesma forma, a atividade fim não é mais voltada ao grau de intelectualidade, já não vai o cliente atrás dele, mas de um cardiologista, a atividade fim não depende só dele, deixa de ter sociedade simples porque constituiu elemento de empresa.
Sempre que o exercente de uma profissão intelectual dedicar-se mais à atividade típica de empresário (organizando fatores de produção) do que propriamente a função científica, haverá elemento de empresa.
Se o advogado mostra escritório sozinho ele é profissional liberal, o objeto
social é simples (gênero) exercício da advocacia (espécie).
Obs. o advogado não pode sair do art. 966 parágrafo único e migrar para o art. 966
caput. Por conta do art. 15 e 16 do Estatuto da OAB. Sociedade de advogado jamais pode ser empresária.
Obs.
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