Direito Natural x Direito Positivo – Introdução
Artigo: Direito Natural x Direito Positivo – Introdução. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Raquel1409 • 6/4/2014 • Artigo • 988 Palavras (4 Páginas) • 330 Visualizações
Direito Natural x Direito Positivo – Introdução
Ao estudarmos os suscitamos a questão se ele deriva de um dado natural, de um dado cultural ou do direito objetivo. A afirmação de que o direito subjetivo é um dado leva à tese do direito natural, e cria a dicotomia direito natural x positivo.
Durante o final do período Absolutista, os adeptos da tese do direito natural, chamados de jusnaturalistas, ganharam força politicamente, reivindicando reformas no direito positivo, ou seja, aquele direito criado por decisões do Estado. A dicotomia chegou a um ponto de tensão dos mais elevados, inspirando revoltas sociais e questionamentos filosóficos.
Conforme os jusnaturalistas, todos os seres humanos possuem alguns poderes, aos quais podemos chamar de direitos (subjetivos), simplesmente porque são seres naturais ou fazem parte de alguma comunidade. Entre esses poderes estaria o direito à vida, à propriedade privada, à liberdade e à igualdade perante o Estado.
Direito Natural: O direito natural é a ideia abstrata do Direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior- o direito natural é independe de legislador, destinados a satisfazer as exigências naturais do homem, como por exemplo, a liberdade e a igualdade. O direito natural vêm da sua essência,
Ou seja, deriva da natureza como: A vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos. O Direito natural é o que se supõe ser o correto do que é justo, Costuma caracterizar-se o direito natural como universal, imutável e cognoscível o que significar que é abrangente de todos os homens, em todos os tempos e lugares, é imutável em consequênciada própria imutabilidade da natureza humana, e pode ser conhecido naturalmente por todos os homens.
Falando também sobre a Teoria do Direito Natural, que evoluí no final dos anos 40, para a Teoria dos Direitos Humanos. Essa versão modernizada do jusnaturalismo, tendo a vantagem de não ficar no plano das ideia (Como é o caso do Direito Natural), tendo a seu favor a garantia de sua positividade, que não decorre somente do fato de ser expressa em ‘’ declaração de direitos’’, ou em preâmbulos de Constituição, mas de ser enunciada por resolução de instituição internacional congregadora de todos os países (ONU) e, ainda de ter sido desenvolvida, posteriormente, por vários tratados internacionais. Tornou- se assim, texto de direito positivo, que não pode mais ser contestada.
Direito Positivo:O direito positivo teve inicio no século XIX, da reação transcendental. O pensamento moderno foi acentuado na segunda metade do século e primeira metade do século atual, merecendo algumas considerações pela direta e profunda influência que essa escola filosófica exerce sobre o nosso sistema jurídico, além de refletir consideravelmente na formação de nossos juristas, sendo o resultado da jurisprudência pátria uma vinculação permanente de seus ensinamentos.
O positivismo jurídico é uma concepção do direito que nasce quando direito positivo e direito natural não mais são considerados direito no mesmo sentido, mas o direito positivo passa a ser considerado como direito em sentido próprio. Por obra do positivismo jurídico ocorre a redução de todo o direito a direito positivo, e o direito natural é excluído da categoria do direito. Sendo considerado positivismo aquela doutrina segundo a qual não existe outro direito, senão o positivo.
O direito positivo é o direito vigente, garantidas por sanções, coercitivamente aplicadas ou, então, o direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais, quando inobservado. É, finalmente, o direito que, historicamente, é obrigatório para todos. Concluímos que, o direito positivo é o direito vigente, histórico, efetivamente observado, passível de serem impostos coercitivamente, encontrados em leis, códigos, tratados internacionais,
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