Direito Natural X Direito Positivo
Artigo: Direito Natural X Direito Positivo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Saby • 25/3/2013 • 615 Palavras (3 Páginas) • 1.309 Visualizações
1.1 Direito Natural (jusnaturalismo)
O conceito de Direito Natural ou Jusnaturalismo decorre da diferenciação natural do
bem e do mal, bem como do ideal abstrato que permeia a classificação do justo e do injusto,
cravejado na essência do ser humano. Trata-se de uma lei universal, correspondente à
natureza do ser, é, portanto espontânea. São regras gerais, imutáveis e atemporais, que se
aplicam a todas as sociedades, independente de cultura, classe, etnia, ou qualquer outra forma
de classificação.
Segundo Cícero (República, Livro III, 17), define:
Existe uma verdadeira lei, conforme à natureza, gravada em todos os corações, imutável, eterna; sua voz ensina e preserva o bem; suas proibições afastam o mal [...]. Não é uma a lei em Roma, e outra em Atenas, uma agora, e outra depois, senão uma lei única, eterna e imutável, que obriga entre todos os povos e em todos os tempos.
O Direito Natural, diferente do Direito Positivo que veremos a seguir, está acima da
vontade humana ou de qualquer imposição do Estado e assim sendo, não se faz necessária a
existência da figura do legislador.
1.2 Direito Positivo (positivismo jurídico)
O Direito Positivo se dá pela existência de um conjunto de normas que ordenam o
mundo jurídico, é a ciência do direito propriamente dita. Diferente do Direito Natural, o
Direito Positivo é, por fato, uma manifestação da sociedade, imposto pelo Estado de forma
coercitiva, ou seja, à força. Tais normas têm caráter obrigatório e restrição demográfica,
variando de região a região conforme a cultura de cada povo, bem como vigência, permitindo
sua eventual revogação e tornando-as temporais.
Por se tratar do resultado de um ato de vontade da sociedade, ainda que regulado pelo
Estado e por ser a sociedade mutável, o Direito Positivo também assim o é, adaptando-se e
inspirando-se nas diferentes esferas socioculturais e seus anseios.
Podemos entender que, em linhas gerais, enquanto o Direito Natural abrange os ideais
de convivência da sociedade, o Direito Positivo regula tais ideais.
Ou ainda conforme exemplificado por Thomas Hobbes:
As leis da natureza proíbem o furto, o homicídio, o adultério e todas as espécies de injúria. Mas deve-se
determinar por meio da lei civil, e não da natural, o que se deve entender, entre os cidadãos, por furto, homicídio, adultério e injúria. Com efeito, não é furto qualquer subtração daquilo que o outro possui, mas somente daquilo que é sua propriedade. Mas determinar o que é nosso e o que é do outro cabe precisamente à lei civil. Assim, tampouco todo assassinato é um homicídio;
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