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Direito Natural X Direito Positivo

Artigo: Direito Natural X Direito Positivo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/3/2013  •  615 Palavras (3 Páginas)  •  1.309 Visualizações

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1.1 Direito Natural (jusnaturalismo)

O conceito de Direito Natural ou Jusnaturalismo decorre da diferenciação natural do

bem e do mal, bem como do ideal abstrato que permeia a classificação do justo e do injusto,

cravejado na essência do ser humano. Trata-se de uma lei universal, correspondente à

natureza do ser, é, portanto espontânea. São regras gerais, imutáveis e atemporais, que se

aplicam a todas as sociedades, independente de cultura, classe, etnia, ou qualquer outra forma

de classificação.

Segundo Cícero (República, Livro III, 17), define:

Existe uma verdadeira lei, conforme à natureza, gravada em todos os corações, imutável, eterna; sua voz ensina e preserva o bem; suas proibições afastam o mal [...]. Não é uma a lei em Roma, e outra em Atenas, uma agora, e outra depois, senão uma lei única, eterna e imutável, que obriga entre todos os povos e em todos os tempos.

O Direito Natural, diferente do Direito Positivo que veremos a seguir, está acima da

vontade humana ou de qualquer imposição do Estado e assim sendo, não se faz necessária a

existência da figura do legislador.

1.2 Direito Positivo (positivismo jurídico)

O Direito Positivo se dá pela existência de um conjunto de normas que ordenam o

mundo jurídico, é a ciência do direito propriamente dita. Diferente do Direito Natural, o

Direito Positivo é, por fato, uma manifestação da sociedade, imposto pelo Estado de forma

coercitiva, ou seja, à força. Tais normas têm caráter obrigatório e restrição demográfica,

variando de região a região conforme a cultura de cada povo, bem como vigência, permitindo

sua eventual revogação e tornando-as temporais.

Por se tratar do resultado de um ato de vontade da sociedade, ainda que regulado pelo

Estado e por ser a sociedade mutável, o Direito Positivo também assim o é, adaptando-se e

inspirando-se nas diferentes esferas socioculturais e seus anseios.

Podemos entender que, em linhas gerais, enquanto o Direito Natural abrange os ideais

de convivência da sociedade, o Direito Positivo regula tais ideais.

Ou ainda conforme exemplificado por Thomas Hobbes:

As leis da natureza proíbem o furto, o homicídio, o adultério e todas as espécies de injúria. Mas deve-se

determinar por meio da lei civil, e não da natural, o que se deve entender, entre os cidadãos, por furto, homicídio, adultério e injúria. Com efeito, não é furto qualquer subtração daquilo que o outro possui, mas somente daquilo que é sua propriedade. Mas determinar o que é nosso e o que é do outro cabe precisamente à lei civil. Assim, tampouco todo assassinato é um homicídio;

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