Direito Processual Civel
Por: Yasmim Frias • 6/11/2020 • Abstract • 2.076 Palavras (9 Páginas) • 153 Visualizações
PROCESSUAL CIVIL
CITAÇAO ART. 238 CPC
INTIMAÇAO ART. 269 CPC
REVEL - CITADO NAO COMPARECE NO PROCESSO
RITO ORDINÁRIO ART. 318
JURISDIÇÃO
A jurisdição é o poder que o Estado possui para dar soluções aos conflitos existentes entre duas ou mais partes, impondo uma decisão baseada na legislação, mesmo que de forma coercitiva.
A imposição de uma decisão é feita para coibir a autotutela de interesses individuais, possibilitando e garantindo a pacificação social, que é o objetivo do próprio Estado, mantendo a ordem através das instituições.
JURISDIÇAO VOLUNTARIA:é a função exercida pelo Estado, através do juiz, mediante um processo, onde se solucionam causas que lhe são submetidas sem haver conflito de interesses entre duas partes
JURISDIÇAO CONTENCIOSA:Enquanto a jurisdição voluntária possui caráter administrativo, solucionando um negócio judicial com a participação do juiz, a jurisdição contenciosa tem caráter jurisdicional, onde o Direito tem como objetivo a pacificação social, substituindo a vontade das partes que, se não for cumprida, pode ser aplicada de forma coercitiva.
A jurisdição voluntária não apresenta conflito de interesses, não havendo uma coisa a ser julgada. Dessa forma, não existe uma sentença, mas sim um procedimento, ao contrário da jurisdição contenciosa, onde o juiz age a partir de um conflito de interesses, julgando um processo e determinando o que deve ser feito.
Contenciosa e a voluntária, em que a primeira é marcada pela presença de litígio e a outra não existe litígio a ser dirimido.
JURISDIÇAO ESPECIAL CIVIL:A Jurisdição Especial divide-se em trabalhista, militar e eleitoral. Destas, a jurisdição trabalhista é exclusivamente federal, pertencente à Justiça Federal, ressalvado casos onde não haja cobertura por esta justiça especializada, ocasião em que o juiz estadual comum desempenhará as funções própria do magistrado trabalhista.
O RITO PROCESSUAL NO NOVO CPC
O NOVO CPC ABOLIU A DIVISAO DE RITOS (ART 318), NÃO EXISTINDO MAIS A DINTINÇAO ENTRE SUMARIO E ORDINARIO, RESTA APENAS O RITO COMUM, PREVISTO NO ART. 318 E PARAGRAFOS (SS), E AINDA, OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NOS ARTS. 539 AO 718 (JURISDICÇAO CONTENCIOSA) E ARTS. 719 A 770 (JURISDIÇAO VOLUNTARIA).
O PROCEDIMENTO ORDINARIO (COMUM) É O PROCEDIMENTO PADRAO E PODE SER APLICADO DE FORMA SUBSIDIARIA AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS E AOS PROCESSOS DE EXECUCAO PARA IDENTIFICAR O PROCEDIMENTO DEVEMOS UTILIZAR O METODO DE EXCLUSAO SE NÃO FOR PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, O RITO PROCESSUAL SERÁ O COMUM (ART. 318 E PARAGRAGOS).
LEMBRETE:
JURISDICAO CONTENCIOSA: PARTES, LITICIO, SENTENCA
JURISDICAO VOLUNTARIA: INTERESSES, CONSENSO ENTRE AS PARTES, HOMOLOGACAO PELO JUIZ
JUIZADO ESPECIAL CIVEL
- EXCLUSIVAMENTE ACAO CIVIL
- EXCLUI FAMILIA E SUCESSAO
- ORALIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE SÃO PRINCIPIOS QUE REGEM OS JUIZADOS
- VALOR PERMITIDO PARA PROPOSITURA DAS ACOES 40 SALARIOS MINIMOS (TETO MAXIMO) COM ADVOGADO
- ACOES ATÉ 20 SALARIOS MINIMOS, DISPENSA A PRESENCA DE ADVOGADO
*PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA:
PETICAO INICIAL
- REQUISITOS DA PETICAO INICIAL ART. 319 CPC
- A PETICAO INICIAL SERA INSTRUIDA COM DOCUMENTOS INDISPENSAVEIS ART. 320 CPC
- CASO A PETICAO INICIAL NÃO PREENCHA OS REQUISITOS DETERMINARA O PRAZO DE 15 DIAS PARA O AUTOR
- O PEDIDO (ART. 322 CPC) DEVE SER CERTO E SEGUINTES ATÉ O ART. 329 CPC
- INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL ART. 330 CPC
- RETRATACAO DO JUIZ ART. 331 CPC O JUIZ PODERA RECONSIDERAR A DECISAO E RECEBER A PETICAO DO AUTOR
- INCISO I E II ART. 331 CPC (CHAMAMENTO DO RÉU) SE NÃO HOUVER RETRATACAO DO JUIZ, OU SEJA, SE NÃO RECEBER A INICIAL, O AUTOR PODERA RECORRER DA DECISAO AO TRIBUNAL PARA MODIFICAR A SENTENCA
- ART. 332 CPC INDEFERIMENTO LIMINAR NAS CAUSAS QUE DISPENSEM INSTRUCAO, O JUIZ INDEPENDENTE DA CITCAO DO RÉU/REQUERIDO PODERA INTERFERIR LIMINARMENTE A INICIAL , QUANDO CONTRARIAS AS SUMULAS OU ACÓRDAOS
- IMPROCEDENCIA LIMINAR ART. 332 CPC
- QUALIFICACAO
-FATOS
-FUNDAMNETOS
-PEDIDO
ATOS DO JUIZ
- DESPACHO: CITACAO DO REQUERIDO
- DECISAO INTERLOCUTORIA: DECIDE SEM POR FIM
- SENTENCA: DECISAO FINAL-POE FIM AO PROCESSO (EXTINCAO), PODENDO SER COM OU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 1005 – INDEFERIMENTO PARCIAL
APELACAO (DEPOIS DE PROFERIDA SENTENCA)- INDEFERIMENTO TOTAL
ART. 334 AUDIENCIA DE CONCILIACAO E MEDIACAO
CONTESTACAO ART 335 CPC
DA RESPOSTA DO REQUERIDO : COMO VIMOS A PRIMEIRA FASE POSTULATORIA INICIA COM A PROPOSITURA DA PETICAO INICIAL E A SEGUNDA ETAPA DA FASE POSTULATORIA É A APRESENTACAO DA RESPOSTA DO REQUERIDO.
ESSA FASE PRESTA-SE A QUE AMBOS LITIGANTES (AUTOR E REQUERIDO) TENHAM A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR-SE E APRESENTAR SUA VERSAO DOS FATOS E FORMULAR EVENTUAIS PRETENSOES AO JUIZO.
DE ACORDO COM O ART. 238 CPC, O REQUERIDO, O EXECUTADO OU O INTERESSADO É CITADO (CHAMADO) PARA INTEGRAR A RELACAO RPOCESSUAL .
AO FAZÊ-LO PODERA APRESENTAR DOIS TIPOS DE RESPOSTA: CONTESTACAO OU RECONVENCAO.
A PECA DE DEFESA POR EXCELENCIA Á A CONTESTACAO, MAS O REQUERIDO PODE CONTRA ATACAR COM PRETENSOES CONTRA O AUTOR APRESENTADA NA PROPRIA CONTESTACAO, DENOMINADA DE RECONVENCAO.
DE ACORDO COM O ART. 335, O PRAZO PARA CONTESTACAO É DE 15 DIAS.
O PRAZO DA RECONVENCAO É O MESMO QUE ELA É APRESENTADA SE NÃO HOUVER COMPOSICAO, OU AUDIENCIA DE CONCILIACAO, POR DESINTERESSE DAS PARTES A PARTIR DO AVISO DE RECEBIMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
- PASSO:PETICAO INICIAL
- PASSO: CITACAO – AUDIENCIA DE CONCILIACAO
- PASSO:CONTESTACAO – REQUERIDO- CONTRADITORIO
- PASSO:REPLICA
- PASSO: SANEADOR
- PASSO:AUDIENCIA INSTRUCAO/ SENTENCA
- RESUMO DOS FATOS DO AUTOR
- PRELIMINARES
- MÉRITO (APRESENTA TODA A MATERIA DE CONTESTACAO/DEFESA)
-PROTESTA ELA PRODUCAO DE PROVAS
- PEDIDO (JULGA IMPROCEDENTE)
CUMPRE AO RÉU/REQUERIDO, NA CONTESTACAO APRESENTAR TODAS AS RAZOES QUE POSSAM AO DESACOLHIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR.
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