Direito Processual Civil
Tese: Direito Processual Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Fsinibal • 18/2/2014 • Tese • 1.341 Palavras (6 Páginas) • 342 Visualizações
Direito Processual Civil – Recursos
Livro recomendado
Comentários ao Código de Processo Civil, V. 5 – José Carlos Barbosa Moreira -> Dar importância para o capítulo de Teoria Geral dos Recursos. É possível comprar no sebo.
Avaliação
1,0 – Fichamento
2,0 – Avaliação Unificada
7,0 = 2 x 2,5 -> Questões práticas, probleminhas.
1 x 2,0 -> Questão teórica.
Exame
Só questões teóricas.
Meios impugnativos
485. Os atos jurídicos que não dependem de sentença ou no caso em que estas sejam meramente declaratórias.
Ação Rescisória : só cabe em coisa material julgado, se for acordo por homologação não cabe rescisória somente ação anulatória.
Depois de reincidida a coisa julgada deve ser pedido um novo julgamento.
O pedido precisa conter novo teor. É necessário depositar 5% do valor da causa junto com a pi, a citação direta pelo tribunal. Prazo para contestar 15 a 30 dias. Expede-se uma carta de ordem para 1º instância. Prazo de 2 anos após o trânsito em julgado decadencial. Art. 401, cc
Súmula 401
Querela Nullitatis Insanabilis
Art. 37, CPC
• Corrente minoritária – inexistente
• Corrente majoritária – nulo, será equiparado por inexistente.
Sentença proferida sem fundamentação é nula. Não dá para entrar com ação anulatória. Para existir ato jurídico, são necessários três elementos: agente, objeto, forma.
A querela está relacionada aos elementos da existência. A sentença contém um vício de existência (sentença viciada nos elementos constitutivos) que não pode ser sanável.
Processo é uma relação jurídica que começa pela provocação do autor se completa com a citação do réu desenvolvendo em atos jurídicos logicamente encadeados e dirigidos a entrega de uma tutela jurisdicional.
20/08/2013
Recurso
Conceito
Em sentido lato, recurso é todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito..
Em sentido estrito, recurso é todo meio ou remédio impugnativo apto para provar, dentro da relação processual ainda em curso o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.
Quanto ao fim os recursos podem ser classificados como:
a. De reforma, quando se busca uma modificação na solução dada à lide, visando a obter um pronunciamento mais favorável ao recorrente;
b. De invalidação, quando se pretende apenas anular ou cassar a decisão, para que outra seja proferida em seu lugar; ocorre geralmente em caso de vícios processuais;
c. De esclarecimento ou integração, são embargos declaratórios onde o objeto do recurso é apenas afastar a falta de clareza ou imprecisão do julgado, ou suprir alguma omissão do julgador.
Quanto ao juiz que os decide os recursos podem ser:
a. Devolutivos ou interativos, quando a questão é devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal (juiz de recurso). Exemplos: apelação e recurso extraordinário.
b. Não devolutivos ou iterativos, quando a impugnação é julgada pelo mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida. Exemplo: embargos declaratórios e embargos infringentes.
c. Mistos, quando tanto permitem o reexame pelo órgão prolator como a devolução a outro órgão superior. Exemplo: agravo e apelação contra indeferimento de petição inicial.
No que se refere a marcha do processo a caminho da execução, os recursos podem ser:
a. Suspensivos: os que impedem o início da execução.
b. Não suspensivos: os que permitem a execução provisória.
Agravo interposto sempre na primeira instância.
O agravo de instrumento e o recurso ordinário são sempre não suspensivos. Mas a apelação, que normalmente é de efeito suspensivo, em alguns casos, admite apenas a devolução do conhecimento da causa ao juízo recursal, não impedindo a execução provisória, como adiante se verá.
Art. 527, I/II, CPC. Se o relator nega o efeito suspensivo ao agravo e o código proíbe a revisão da decisão cabe o mandado de segurança.
Mandado de segurança= cabe contra ato do juiz desde que o sistema proíba recurso; cabe contra o tribunal se o sistema não prever recurso cabível.
Polo passível: juiz ou desembargador que profere o ato coator.
Atos sujeitos a recurso
Apenas dos atos do juiz é que cabem recurso. E, ainda, não de todos, mas de alguns atos do juiz.
De acordo com o art. 162, os atos do juiz são “sentenças”, “decisões interlocutórias” e “despachos”. Todos eles figuram-na categoria dos atos chamados “decisórios”, mas nem todos ensejam a interposição de recurso.
Sentenças e decisões – sempre recorríveis, qualquer que seja o valor da causa (art. 513 e 522, CPC).
Sentença= transitada em julgado a decisão da fase definitiva junta-se a execução. Tirou o Brasil do sistema dualista e instaurou o sistema monista.
Sistema simbiótico= função/comunicação que pode ser benéfica ou maléfica. Simultâneo, sincronismo, atividade= processo soncrético= processo que reúne atividade cognitiva e executória.
Conceito de sentença= é o ato do juiz que encerra a fase cognitiva ou a fase executória em primeira instância.
Decisão interlocutória= arts. 162, §2º, CPC – resolve questão incidente do processo, ocorre durante o curso do processo
Despachos – não cabe recurso algum (art. 504, CPC). Pois nada se decide, apenas há encaminhamento
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