Direito Tributário II - Etapa III e IV
Por: Danilo Sousa • 5/4/2016 • Relatório de pesquisa • 4.561 Palavras (19 Páginas) • 384 Visualizações
FACULDADES INTEGRADAS DE JACAREÍ
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DIREITO TRIBUTÁRIO
DOS IMPOSTOS QUANTO SEU FATO GERADOR E SUA PREVISÃO LEGAL
No que se refere as previsões legais dos impostos de Importação, Exportação, de renda e proventos, produtos industrializados, operações de crédito, propriedade territorial rural e por fim grandes fortunas o artigo 153 da Constituição de 1988 assim regra a competência e dá a previsão legal para tais impostos.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Tem como fato gerador a entrada de mercadorias no território brasileiro e sua previsão legal está regrada no artigo 153 da Constituição Federal de 1988, inciso I.
Igual ao imposto de importação, o imposto de exportação é decorrente da movimentação de mercadoria, entretanto nesse caso, a mercadoria está saindo do território nacional.
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
No que se refere ao imposto sobre a Renda e Proventos, esse surge com o recebimento de uma determinada quantia acima do limite estabelecido pela norma, vindo a gerar a obrigação de declarar a renda ou proventos recebidos em decorrência de trabalho, ação judicial, partilha de bens ou compra e venda de bens.
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
São dois os fatos geradores do imposto sobre produto industrializado.
Primeiro temos a hipótese do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira, nos casos de importação e o segundo no que se refere a operação interna quando se tem a saída de produto de estabelecimento industrial ou de equipamento industrial. [1]
Pode-se ainda complementar que, considera-se que ocorreu o fato gerador quando das seguintes hipóteses:
I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes; II – na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento; III – na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros; IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda; V – na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; VI – no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte; VII – no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial; VIII – no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras; IX – na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos; X – na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI.. XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial; XII – na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial. XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, E RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
Conhecido como IOF, esse tem por fato gerador a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL.
O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Para os impostos de transmissão causa mortis, imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação “ICMS”como, os impostos sobre propriedade de veículos, de propriedade predial territorial urbana, imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos relativos a ele “ITBI” e por fim o imposto sobre Serviços de qualquer natureza “ISS”, a constituição Federal em seu artigo 155, trás a competência e dá assim a previsão legal que necessita os impostos supra citados.
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