ATPS DE DIREITO ADMINISTRATIVO II; Etapa 1 E 2.
Exames: ATPS DE DIREITO ADMINISTRATIVO II; Etapa 1 E 2.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nathihoppe • 24/11/2014 • 1.477 Palavras (6 Páginas) • 1.165 Visualizações
PASSO 1.
Pesquisar no Livro-Texto da disciplina, identificado ao final desta ATPS, e nas bibliografias complementares, e responder à seguinte proposição:
É aceitável, sob o prisma jurídico que nos contratos administrativos estejam presentes cláusulas exorbitantes?
1.1 Justificar e fundamentar sua resposta.
Passo 2.
Pesquisar no Livro-Texto da disciplina e nas bibliografias complementares, e responder à seguinte proposição:
Qual a diferença entre convênio e consórcio administrativo?
1.1 Justificar e fundamentar sua resposta.
Passo 3.
Pesquisar, no site do Tribunal de Contas do Estado, decisões favoráveis ou contra a terceirização de serviços públicos, e selecionar, no mínimo, uma decisão para ser utilizada na construção do Parecer.
Passo 4.
Elaborar Parecer sobre a seguinte questão:
Por tratar-se de serviço essencial, fere o Princípio da Legalidade a terceirização da coleta de lixo pelos Municípios e Estados da União,?
1.1 Digitar o parecer em conformidade com o item “Padronização” desta ATPS, contendo, no mínimo, quatro laudas e, no máximo, seis laudas.
2 Entregar o Parecer ao professor da disciplina.
ETAPA 2.
PASSO 1.
Pesquisar no Livro-Texto da disciplina, identificado ao final desta ATPS, e nas bibliografias complementares, quais são as modalidades de bens públicos.
Os bens públicos no Brasil são todos aqueles que pertencem ás pessoas jurídicas de Direito Público, denominado como União, Estados e Municípios que têm como essência a prestação de serviços à sociedade, indicado no artigo 98 do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe “são bens públicos os bens de domínio nacional pertencente às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem”.
Ainda que não seja categórico a Constituição Federal, em seu artigo 20 CF estabelece como bens públicos pertencentes à União, “ “As terras devolutas; os lagos, rios e correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado; as ilhas fluviais; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e costeiras; os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica; o mar territorial e os terrenos de marinha; os potenciais de energia hidráulica, os recursos minerais, as cavidades naturais; as terras tradicionalmente e as faixas de fronteiras.”
Aos pertencentes aos Estados no artigo 26 CF “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, as áreas nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio; as ilhas fluviais e lacustres que não pertencem à União; as terras devolutas não compreendidas entre as da União.”.
E o Municipal que ainda que a Constituição não estabeleça, se considera os bens residuais, ou seja, os que não forem da União nem dos Estados, serão dos Municípios como as ruas, praças e áreas dominiais Esses bens são classificados em três modalidades, os bens públicos de uso comum, bens de uso especial e os bens dominicais.
Os bens de uso comum são os bens que podem ser utilizados por toda coletividade sem nenhuma restrição, sem qualquer permissão desde que não haja depredação ou adulteração, o que refere no artigo 99 do código civil inciso I, “São bens Públicos: I - os de uso comum do povo como mares, estradas, ruas e praças.” Os bens de uso especial são aqueles bens que são usados com a finalidade exclusiva a prestação ou a disposição dos serviços administrativos e públicos em geral são denominados afetação por haver uma utilização para estes bens, de acordo com o artigo 99 do código civil, “São bens Públicos: II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Federal, Estadual, Territorial ou Municipal, inclusive os de suas autarquias”. Os bens Dominicais ou Dominiais são aqueles que não possuem uma destinação pública determinando, ou seja, não tem destinação exclusiva, portanto podem ser alienados, ou transferidos de acordo com o interesse da administração é destinada à desafetação, bens que não são usados.
PASSO 2.
Pesquisar no Livro-Texto da disciplina e nas bibliografias complementares, e responder à seguinte questão:
É aceitável a alienação de bens públicos?
1.1 Fundamentar sua resposta.
Sim. Apenas os bens que sofreram a desafetação, isto é, os bens que não são mais usados pela Administração pública, se tornaram inúteis, podendo ser corpóreo ou incorpóreo classificado como bens dominais, mas que ainda pertencem a estes, sejam da União, Estados ou Municípios.
Via de regra a alienação de bens públicos necessita de uma avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, estão sujeitos a alienabilidade condicionada, contudo só ocorre quando estes bens não estiverem designados ao uso comum do povo ou para administração, já que enquanto tiverem afetação pública não poderão ser cedidos.
Em seu artigo 101 do código civil dispõe que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”, Entretanto os bens de uso comum e especial do mesmo modo podem ser alienados, desde que haja a desafetação do bem, artigo 100 do código civil: “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação na forma que a lei determinar”. Quanto à afetação ou a desafetação é a destinação que se dá a esses bens, se não estão sendo utilizados ou quando um bem público está sendo utilizado para determinado fim. A Constituição Federal requer licitação para alienação de bens públicos de acordo com seu artigo 37 XXI, “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamente, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
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