Direito Tributário II - Fichamento Completo Das Aulas
Por: meuslivros76 • 29/1/2019 • Trabalho acadêmico • 12.552 Palavras (51 Páginas) • 224 Visualizações
DIREITO TRIBUTARIO II
Aula 1
A Constituição Federal fala bastante do Direito Tributário a partir do art. 145. Ela tem 3 tarefas, que podem se resumir a 2: estabelecer as competências tributarias, ou seja, dizer que ente federado pode cobrar que tributo (ex: taxa - federa/estadual/municipal) e limitar o poder de tributação, o poder de retirar as riquezas dos membros da sociedade, por ser um poder muito forte, pode ser mal utilizado pelo Estado, então nesse sentido a CF procura trazer certas amarras de tal forma que o Estado não se exceda nessa tarefa de tributar.
A própria CF, art.146, determina a existência de uma lei complementar que trate das regras gerais de tributação, essa lei é o nosso Código Tributário Nacional. O CTN é a lei geral de tributação, onde foi estudada a parte geral (tributário I) e agora será estudada a pare inicial do código (art. 1º ao 95º). Entretanto, por ser da década de 60, a CF/88 traz inúmeras mudanças radicais no quadro delineado pelo CTN, motivo pela qual muitos de seus artigos não são validos. Existem, inclusive, alguns tributos que o CTN não menciona, pois na década de 60 esses tributos não existiam, foram trazidos pela CF/88. Dessa forma, o estudo do CTN vai ser esparso.
A lei institui os tributos (em regra, por lei ordinária, e excepcionalmente, por lei complementar), a CF delega competência, o CTN traz as normais gerais e cada ente tributante cria o tributo que tem competência para instituir. O Direito Tributário I foca na CF e CTN. O Direito Tributário II foca basicamente nas leis: a lei municipal e a estadual (da PB).
O Direito Tributário não foge ao direito como um todo. Dentre os fatos sociais, alguns são selecionados para compor o direito, quando relevantes, e se transformam em atos jurídicos (ex: aniversario de uma criança de 8 anos/18 anos). No cenário tributário, é preciso raciocinar em função de geração de riquezas.
Atualmente, a realidade vivenciada é a de que o Estado seria supostamente criado por um pacto entre os membros da sociedade, gerando a perda de certas liberdades, como por exemplo a vingança pessoal.
Da mesma forma, surge a questão do financiamento do Estado, situação em que a estrutura burocrática criada necessita de uma manutenção financeira, sendo inclusive, um dever que surge a partir da criação do Estado, e que obriga os indivíduos a abrir mão de uma parcela de riqueza e entregar ao Estado. O Estado visualiza a sociedade e vê determinados fatos sociais, como por exemplo, um indivíduo que compra um imóvel (implica riqueza), e valendo-se da ideia de que só compra quem tem capital disponível, vê a possibilidade da retirada de uma parte dessa riqueza para si, transformando tal fato social em um fato jurídico.
Entretanto, há 300 anos, tal cenário era diferente. Havia um soberano que sustentava o Estado com seu próprio patrimônio (terras, fortunas, etc), pois, na falta de previdência social, saúde, educação, a única despesa do Estado era com a segurança (manter os exércitos) sendo suficiente o patrimônio estatal.
Ao longo desses 300 anos esse perfil foi mudando, pois, a sociedade começou a exigir direitos fundamentais, um bem-estar maior. Com essa mudança de perfil, o patrimônio do Estado não era mais suficiente para manter a sociedade, então esse mecanismo de criar um fato jurídico que enseje tributação foi evoluindo de tal forma que hoje não existe mais o Estado patrimonialista em lugar algum, mas apenas um Estado fiscal, ou seja, um Estado que depende do capital arrecadado com a tributação para sobreviver, e por isso faz-se necessário todo um sistema para a arrecadação.
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Em resumo, os fatos sociais são selecionados para tornarem-se fatos jurídicos, cria-se uma norma em abstrato. Se esse fato se realizar no caso concreto, então ocorre o fato gerador do tributo, e, consequentemente, nasce a obrigação tributária que estabelece um vínculo entre um sujeito ativo (Estado) e o passivo (contribuinte ou o responsável). O contribuinte tem uma relação direta com o fato gerador, já o responsável, indireta, ele é excluído pela lei.
Qualquer rendimento acima de 2 mil reais enseja tributação. Digamos que, no UNIPE, tenham 500 pessoas entre professores e funcionários ganhando mais de 2 mil reais. A lógica seria que o unipê pagasse cada funcionário, e cada funcionário calculasse seu próprio imposto. Para simplificar essa situação, a lei diz que o UNIPE deve calcular o imposto de cada pessoa que ganha a partir de 2 mil, subtrair do valor do pagamento do funcionário, somar todo o imposto retido e depois, repassar a fazenda pública. Como podemos perceber, o valor repassado não é imposto do UNIPE, e sim dos funcionários, pois está no polo passivo não como contribuinte, mas como responsável. Essa técnica já é utilizada há mais de 30 anos, pois confere praticidade e eficiência a tributação, eliminando a sonegação de impostos por esquecimento ou falta de tempo dos funcionários para calcular o valor e ir pagar (HIPOTESE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA).
Entretanto, apesar da obrigação tributária surgir com o fato gerador, ela não pode ser exigida antes do lançamento, procedimento administrativo necessário. O lançamento é uma atuação de um funcionário. Pode ser o típico (de oficio/direto) o fiscal entra no computador, identifica o contribuinte, aperta o botão e lança (é o mais clássico, todo tributo comporta lançamento de oficio). Por declaração (deveria ser “por informação” para não confundir, pois existem vários impostos que exigem que o contribuinte faca declaração, mas que não são impostos lançados por declaração), que ocorre por exemplo no caso de compra e venda de imóvel, a prefeitura não tem como saber desse contrato e que existe a obrigação de pagar imposto tendo em vista a transmissão da propriedade, então é necessário que ou o adquirente ou o vendedor do imóvel compareçam para apresentar o contrato, o funcionário da prefeitura vai receber o contrato, calcular o valor do imposto e lançar a cobrança do imposto. Então, o lançamento por declaração é basicamente isso, o contribuinte presta as informações e com base nelas, o fisco faz o lançamento (no caso da prefeitura, não precisa fazer uma “declaração” literalmente, apenas apresentar o contrato, isto porque não é necessária uma declaração propriamente dita para caracterizar o lançamento por declaração, apenas que haja a participação do contribuinte no fornecimento de informações necessárias para o lançamento de tributos). A última espécie é o lançamento por homologação: homologar quer dizer concordar. Nesse lançamento o contribuinte faz tudo sem ajuda do fisco, ele sabe quanto deve, calcula e paga, após o pagamento ele aguarda a homologação, que pode ser expressa, quando o fiscal homologa, ou tácita, quando o fiscal não se manifesta (se passar 5 anos e o fiscal não se manifestar, não pode mais cobrar). A partir do lançamento, surge o credito tributário, situação que obriga o contribuinte a pagar, sob pena de ação fiscal.
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