Direito do Trabalho II - Resumo de Aulas
Por: fnrfilho • 12/9/2016 • Trabalho acadêmico • 4.118 Palavras (17 Páginas) • 2.272 Visualizações
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Direito do Trabalho II – Resumo de aulas
Saber Direito: Férias – Direito específico do empregado (CLT artigos 129 e seguintes).
Professor: Henrique Correia.
- Períodos de descanso do empregado: Teoria da desconexão.
- Intervalos;
- Descanso semanal remunerado;
- Férias.
- Introdução sobre férias:
- Previsão constitucional, artigo 7º., inciso XVII.
- Previsão em convenção internacional no. 132.
- Legislação infraconstitucional – CLT ART 129 a 153.
- Natureza jurídica das férias (característica):
- Interrupção do contrato de trabalho;
- Direito (de gozo) x Dever (de não trabalhar nas férias).
- Período aquisitivo de férias:
- Período de 12 meses de trabalho, quando o empregado adquire o direito de férias;
- Duração das férias – artigos 130 e 130-A, CLT.
- Proporcional as faltas injustificadas;
- Até 05 faltas – integral – 30 dias;
- De 06 a 14 faltas – 24 dias;
- De 15 a 23 faltas – 18 dias;
- De 24 a 32 faltas – 12 dias;
- Mais de 32 faltas – Não terá direito a férias.
- Observações:
- Faltas justificadas, não há desconto das férias (Sumulas: 46 e 89).
- Regime por tempo parcial (Art. 130-A, CLT):
- Empregado trabalha no máximo 25hs semanais;
- Jornada reduzida e férias também reduzida;
- Férias proporcionais aos dias trabalhados por semana:
- De 22 a 25 dias/sem: 18 dias férias;
- De 20 a 22 dias/sem: 16 dias férias;
- De 15 a 20 dias/sem: 14 dias férias;
- De 10 a 15 dias/sem: 12 dias férias;
- De 05 a 10 dias/sem: 10 dias férias;
- Até 5 dias/sem: 08 dias férias.
- Perda do direito de férias – artigo 133 da CLT. Hipóteses:
- Benefício previdenciário:
- Afastamento por mais de 6 meses, o período aquisitivo reiniciado, exceto a licença maternidade.
- Paralização da empresa por mais de 30 dias, “PA” reiniciado:
- Empregador terá de pagar apenas 1/3 das férias.
- Licença remunerada por mais de 30 dias:
- Empregador terá de pagar apenas 1/3 das férias.
- Empregado demitido e não readmitido em 60 dias.
- Período concessivo de férias:
- Período de 12 meses que o empregador tem que conceder as férias;
- Compete exclusivamente ao empregador a definição do momento das férias, sempre que possível ouvindo o empregado (Ver enunciado 21 da 1ª. Jornada do TST).
- Exceções:
- O empregado menor (adolescente) tem o direito de coincidir as férias escolares com as férias do trabalho.
- Membros da mesma família que trabalha na mesma empresa (marido e mulher), tem o direito de usufruir simultaneamente das férias, desde que não resulte prejuízo à empresa.
- O empregador terá de comunicar ao empregado, sobre as férias, com no mínimo 30 dias de antecedência e o empregado terá que dar ciência da comunicação.
- A ausência dessa comunicação, gera duas consequências:
- Autuação, o empregador será multado pela fiscalização do trabalho;
- Se o empregado teve algum prejuízo, cabe indenização por danos materiais e eventualmente por danos morais. (Prejuízo comprovado).
- Trabalho durante as férias – art. 138:
- Durante as férias é vedado ao empregado arrumar um outro. A exceção quando já existia um vínculo empregatício anterior às férias.
- Quais as consequências para o empregado em caso de descumprimento?
- 2 correntes doutrinárias:
- 1 – A CLT não exige exclusividade, o empregado pode trabalhar para empregadores diversos, logo, ele não será penalizado.
- 2 – Segundo Sergio Pinto Martins, o empregado poderá demitir o empregado por justa causa, pelo fundamento de “Mal procedimento”.
- Remuneração das férias – Art. 142, CLT:
- Adicional de 1/3 constitucional;
- O pagamento terá como referência o salário da data da concessão (súmula 328, TST).
- Férias integrais, proporcionais, gozadas ou indenizadas, em todas, incide o adicional de 1/3.
- O pagamento deve acontecer antes do início, com dois dias de antecedência.
- Salário utilidade (Art. 142, § 5º.), o salário pode ser pago em dinheiro, alimentação, moradia, etc. Portanto, a remuneração das férias deve considerar essas variáveis:
- Em suma, o salário utilidade deve ser considerado cálculo das férias e do 1/3 constitucional.
- Salário variável: Quem recebe por tarefa ou produção, recebe as férias calculada pela média (produtividade durante o período aquisitivo).
- Adicionais: Os adicionais, exemplo horas extras, repercutem no cálculo das férias.
- Férias após o período concessivo (súmula 81, TST):
- Se não for concedida as férias do empregado no período de 12 meses, após sua aquisição, o empregador terá que pagar as férias e mais o 1/3 em dobro.
- Se extrapolar apenas uma fração dos 30 dias, essa fração será paga em dobro.
- Recentemente o TST publicou a OJ de no. 386, que diz: “Se as férias não forem pagas em dois dias antes do gozo, o empregado terá direito a novo período aquisitivo ou indenização em dobro”.
- Após o período concessivo, inicia-se o prazo prescricional.
- Perguntas:
- É possível dividir as férias em vários períodos:
Resposta: Excepcionalmente sim. A CLT admite o fracionamento das férias em até 2 períodos, desde que 1 deles não seja inferior a 10 dias.
- Restrições: O menor de 18 anos e o maior de 50 anos, não pode fracionar as férias.
- O empregador que permitir o fracionamento, nesses casos, será autuado pela fiscalização.
- Observação: Convenção 132, art. 8.2 – Veda o fracionamento a períodos inferiores a 14 dias:
- Duas correntes doutrinárias:
- 1ª. – A convenção tem força de lei, logo, revogou a CLT.
- 2ª. – A convenção apenas sugere um período, logo, a CLT não foi revogada.
- É possível vender as férias?
Resposta: Sim. É possível converter até 1/3 das férias em dinheiro.
- Abono pecuniário de férias: “ Vender 1/3 das férias”.
- O empregado tem o direito de requerer o abono pecuniário, desde que faça dentro do prazo (até 15 dias antes de ter encerrado o período aquisitivo). O empregador tem que pagar o abono dois dias antes das férias.
- Quem trabalha em regime de tempo parcial não pode pleitear o abono pecuniário.
- O abono em férias coletivas, será decidido entre a empresa e o sindicato (negociação coletiva). A vontade coletiva supre a vontade individual.
- O funcionário tem direito a férias proporcionais quando pede demissão e também quando é demitido por justa causa?
Observações:
- Férias integrais: Quando o funcionário já está no período concessivo (já adquiriu o direito das férias).
- Férias proporcionais: Quando o funcionário está no período aquisitivo (ainda não adquiriu as férias integrais).
Resposta: Embora não haja previsão na CLT para o empregado que trabalhou apenas 3 meses o TST tem posicionamento amplamente majoritário de que o funcionário tem direito às férias proporcionais, quando pede demissão.
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