Direito ambiental
Por: mariaizabelsilva • 22/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.570 Palavras (7 Páginas) • 234 Visualizações
DECISÃO STF
A G .REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.752 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.( S ) : UNIÃO
PROC.( A / S)(ES ) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
AGDO.( A / S ) : BARTOLOMEO GRAGNANO E OUTRO ( A / S )
ADV.( A / S ) : DIEGO SATTIN VILAS BOAS
INTDO.( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.( A / S ) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
EMENTA:
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – REFORMA AGRÁRIA – IMÓVEL RURAL – INVASÃO DA PROPRIEDADE POR TRABALHADORES RURAIS REUNIDOS EM MOVIMENTO SOCIAL ORGANIZADO – ESBULHOS POSSESSÓRIOS PRATICADOS, EM TRÊS (03) MOMENTOS DISTINTOS, MEDIANTE AÇÃO COLETIVA – PRÁTICA ILÍCITA DE VIOLAÇÃO POSSESSÓRIA QUE COMPROMETE A RACIONAL E ADEQUADA EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL RURAL, APTA A AFASTAR A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – DESCABIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184, “CAPUT”) – INVALIDAÇÃO DA DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
2. FATOS RELEVANTES:
2.1. FATOS CONTROVERSOS:
Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão que deferiu o Mandado de Segurança impetrado por Bartolomeo Gragnano, na qual o Supremo Tribunal Federal anulou os efeitos do decreto presidencial que consubstanciou a declaração de expropriação do imóvel rural pertencente à parte autora, o qual havia sido invadido em três momentos distintos por trabalhadores rurais organizados em movimento social. A controvérsia reside na nulidade da declaração expropriatória de tal imóvel, em razão de o mesmo ter sido alvo de esbulho possessório, fato qualificado pela Lei 8.629/93 como motivo de força maior, capaz de inviabilizar a alegação de descumprimento da função social da propriedade.
2.2. FATOS QUE SUSTENTAM ALEGAÇÕES:
A união alega que a declaração de expropriação do imóvel em questão não pode ser anulada em razão das invasões sofridas por ele, uma vez que a primeira dessas teria ocorrido em 22/02/2008, a segunda em 28/06/2009, e a terceira em 20/01/2013; todos fatos posteriores à vistoria de fiscalização do INCRA que avaliou o imóvel como improdutivo, a qual ocorreu em 13 de agosto de 2008. Ou seja, ainda que a prática de esbulho possessório seja considerada motivo de força maior capaz de impedir a expropriação de um imóvel rural, este já fora avaliado e declarado improdutivo antes de as invasões ocorrerem, o que desconfigura a alegação de nulidade do ato de expropriação.
2.3. FATOS QUE SUSTENTÃO A DECISÃO
O STF indeferiu o agravo regimental, considerando que:
· A prática de esbulho possessório constitui-se como hipótese configuradora de força maior, capaz de frustrar a realização da função social da propriedade, inibindo a edição de decreto presidencial consubstanciador da declaração expropriatória.
· O esbulho possessório qualifica-se como ilícito civil, além de poder configurar ato criminoso.
· A União Federal não está dispensada de respeitar, durante a atividade de expropriação, os postulados constitucionais de proteção ao direito de propriedade.
3. DIREITOS
3.1. DIREITOS CONTROVERSOS
Opõem-se, no caso julgado, o direito fundamental à propriedade do dono do imóvel invadido, consagrado no caput do artigo 5º da CF/88, e o interesse social que recai sobre este mesmo imóvel para fins de reforma agrária, conforme disposto no artigo 184 do texto constitucional.
3.2. DIREITOS QUE SUSTENTAM ALEGAÇÕES
A União sustenta sua alegação no instituto constitucional da reforma agrária, previsto no artigo 184 da CF/88.
3.3. DIREITOS QUE SUSTENTAM A DECISÃO
O STF decidiu em favor do direito a propriedade, consagrado no caput do artigo 5º da CF/88, e nos termos parágrafo 7º do artigo 6º da Lei 8.629/93, que determina que o imóvel atingido por caso fortuito ou força maior não pode ser declarado improdutivo.
4. REASONING/ RACIONAL DA DECISÃO
O STF negou provimento ao agravo por unanimidade, mantendo a decisão proferida no mandado de segurança agravado. A decisão fundamentou-se em extensa jurisprudência da corte no sentido de que a prática de esbulho possessório constitui hipótese de força maior, capaz de afastar a obrigação do proprietário de manter a função social do imóvel invadido, impedindo que este seja expropriado para fins de reforma agrária, nos termos da Lei 8.629/93, em seus artigos 2º, §6º, e 6º, §7º.
http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=9077755
DECISÃO STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.293 - RS (2012/0161288-1)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : JÚLIO FREDERICO SECCO
ADVOGADO : ALEXANDER MORALES NOGUEIRA
RECORRIDO : ADELINO FAGUNDES NOBRE
ADVOGADO : FABIANO CHAGAS SOARES E OUTRO(S)
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ATIVIDADE DE CRIAÇÃO DE GADO BOVINO. PECUÁRIA DE GRANDE PORTE. PRAZO DE DURAÇÃO. 1. A Constituição Federal de 1988 dispõe que a propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, XXIII), revelando-se, pois, como instrumento de promoção da política de desenvolvimento urbano e rural (arts. 182 e 186). 2. O arrendamento rural e a parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativista são os principais contratos agrários voltados a regular a posse ou o uso temporário da terra, na forma do art. 92 da Lei n. 4.504/64, o Estatuto da Terra. 3. A atividade pecuária para a criação de gado bovino deve ser reconhecida como de grande porte, de modo que incide o prazo de 5 (cinco)
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