Direito ambiental
Por: estheer • 23/2/2017 • Trabalho acadêmico • 687 Palavras (3 Páginas) • 176 Visualizações
Tutela administrativa do meio ambiente
A tutela administrativa do meio ambiente justifica-se por ser o meio ambiente bem de uso comum do povo, que influencia a vida em todas as suas formas. Disso decorre o poder de polícia que a Administração exerce sobre as atividades ou omissões que repercutam no meio ambiente, com vistas à consecução do interesse público[3]. A investigação de supostas infrações e a aplicação de sanções administrativas figuram entre as expressões do poder de polícia conferido ao Poder Público em matéria ambiental.
O art. 23 da Constituição Federal confere competência administrativa comum para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. No mesmo sentido, a Carta Constitucional estabelece a competência concorrente para legislar sobre a proteção do meio ambiente[4].
A responsabilidade administrativa ambiental restou originariamente contemplada na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), que capitulou, de forma genérica, algumas sanções administrativas no art. 14. Contudo, não havia sistematização de normas e tampouco uma tipificação das infrações administrativas.
Quanto à natureza da responsabilidade e os requisitos de sua imputação, a maioria da doutrina se inclina no sentido de que é ela objetiva, prescindindo da demonstração de culpa ou dolo
A Lei n. 6.514/2008 estabelece nos artigos 70 e seguintes os fundamentos legais para a imputação da responsabilidade administrativa, atendendo ao princípio da legalidade.
A Lei da Natureza cuidou de conceituar as infrações administrativas como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” e com isso relegou a outras normas o estabelecimento das regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
No §1º do art. 70, a Lei n. 6.514/2008 preceituou a competência para efetivo exercício do poder de polícia repressivo:
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
O art. 71 da Lei da Natureza cuida de estabelecer alguns parâmetros para o procedimento administrativo ambiental e trata de prazos para o administrado exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como o prazo para exercício do direito ao segundo grau. Em ambas as situações, o prazo é de vinte dias e o termo inicial é a data da ciência da lavratura do auto de infração e da ciência da decisão de primeira instância, respectivamente. O prazo estipulado no iniciso II, de trinta dias para julgamento do auto de infração, é dirigido ao Poder Público e figura como prazo impróprio, ou seja, o seu descumprimento não importa em nenhuma sanção[11].
O art. 72 da Lei n. 6.514/2008 elenca as sanções aplicáveis às infrações administrativas. Nos artigos seguintes, especifica a cominação das sanções e estabelece critérios para sua aplicação. Importa notar que a Lei esclarece que se o autuado cometer duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as sanções referentes a cada uma delas.
Tendo em vista a competência comum para o exercício do poder de polícia ambiental, a Lei n. 6.514/2008 demonstra preocupação com a possibilidade de mais de um ente cominar sanções por uma mesma conduta infracional. Desta feita, a fim de afastar o bis in idem, estabelece que o pagamento da multa administrativa imposta pelo Estado ou Município substitui a multa indicada pelo órgão federal (art. 76).O dispositivo dá ensejo a diversas controvérsias, uma vez que a valoração da gravidade da infração pode ser exercida de forma muito diferente pelos entes e se verifica, não raramente, que o dispositivo é utilizado como meio de burlar a submissão às multas federais que são, em regra, mais elevadas que aquela indicada pelos demais entes.
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