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Direito ambiental

Por:   •  25/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.318 Palavras (6 Páginas)  •  264 Visualizações

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DANO AMBIENTAL: MATERIAL E MORAL.

        O dano ambiental causado pelo ser humano na atual legislação brasileira é passível de punição em três esferas segundo a Lei 9605/98 que são elas, a punição administrativa, a criminal e a civil. A responsabilidade civil pressupõe uma reparação proporcional ao dano, por parte de quem a ocasionou, como forma de reposição ou de indenização aos lesados. Os danos na responsabilidade civil são de natureza material ou moral.

Primeiramente devemos entender o que significa o dano ambiental, é toda lesão causada por uma ação humana, podendo ser ela culposa ou não, que é cometida aos recursos ambientais causando a degradação e consequentemente o desequilíbrio ecológico das espécies. A gravidade do dano causado é o ponto fundamental para se exija a reparação do meio ambiente por parte do causador do problema, pois como a CF/88 já diz em seu Art. 225, “o meio ambiente é bem de uso comum do povo”, portanto qualquer dano que venha prejudicá-lo ira atingir diretamente toda sociedade. Dessa forma, dano ambiental é toda violação ao meio ambiente, em virtude de atividade econômica consideravelmente poluidora por ato comissivo ou omissivo praticado por qualquer pessoa (SIRVINSKAS, 2003).

O dano ambiental material é considerado um dano patrimonial, pois há a obrigação de reparar um bem ambiental destruído que pertence a toda sociedade, dentre os quais se destacam o desequilíbrio ecológico causado pela exploração desordenada dos recursos naturais, lesão a um determinado espaço protegido (APP), e os incômodos físicos ou lesões à saúde da população, devendo estes ser integralmente recuperados. Quando este dano for irreversível, e não puder ser recuperado será possível à indenização em dinheiro. Mas a primeiramente será feita a tentativa de deixa-lo como ele era antes de ocorrido o dano, sendo que o objetivo do dano ambiental material é a preservação ou a reparação do bem degradado.

Já o dano moral ambiental é todo dano que não tenha um prejuízo econômico, que afeta à coletividade em razão da lesão causada ao meio ambiente, ocasionando a destruição e o desequilíbrio ecológico, vindo a prejudicar o bem-estar e a qualidade de vida da sociedade próxima que depende do meio ambiente para sobreviver. O dano moral ambiental é um dano subjetivo, ou seja, o sofrimento, a dor, o desgosto de certa coletividade, em razão de um determinado dano ao patrimônio ambiental. O dano ambiental se subdivide em dano ambiental coletivo que afeta certa quantidade de pessoas de uma região e dano ambiental moral individual que por sua vez compromete a tranquilidade de uma pessoa ou família.

REPARAÇÃO DOS DANOS: TEORIA SUBJETIVA, TEORIA OBJETIVA E TEORIA DO RISCO INTEGRAL.

        Ocorrido dano ao meio ambiente o agente causador será obrigado a repara-lo devendo ser observado diferentes teorias na aplicação da sanção. Que são elas a teoria subjetiva, objetiva e do risco integral.

        Na teoria subjetiva se faz necessário que haja os pressupostos do dano e do nexo causalidade, sendo dispensando os demais elementos como a culpa exclusiva do autor, fato ocasionado por terceiro ou caso fortuito. Esse método gera uma impunidade do agente, pois haveria enorme dificuldade em se provar a culpa do causador do dano ambiental, seria necessário provar a culpa do agente e se ele realmente agiu com dolo ou culpa, para dai surgir o dever de indenizar e reparar. Esta teoria não é muito utilizada pelos legisladores brasileiros.

        De acordo com a teoria objetiva o que interessa é a responsabilidade pelo dano causado e não a conduta ou comportamento do agente, em outras palavras a atividade geradora do dano é lícita, mas causou dano a outrem, dessa forma, aquele que exerce tal atividade tem o dever de ressarcir o dano. A teoria objetiva é basicamente o resultado de uma conduta antijurídica, seja de uma ação ou omissão, que se origina um prejuízo a ser ressarcido, portanto na responsabilidade civil objetiva, basta apenas à existência do dano e o nexo de causalidade com a fonte poluidora, não há necessidade da demonstração da culpa esse pressuposto é irrelevante. A principal diferença entre subjetiva e objetiva esta na culpa do agente causador do dano, para que alguém possa ser punido com o dever de indenizar os danos causados, deverá ser provado se este agiu com culpa ou dolo, com o propósito de ocasionar o dano.

        Por outro lado a teoria do risco integral que por sua vez não admite as excludentes da culpa da vítima, por força maior ou caso fortuito, o dever de indenizar permanece mesmo que o dano seja proveniente, por exemplo, de forças da natureza. A ilicitude ou não da conduta do agente é irrelevante para caracterizar sua responsabilidade, pois provado a causalidade entre a atividade exercida e o dano causado, nasce o dever de indenizar. Por ser um método extremamente gravoso esta teoria é adotada somente em casos excepcionais, alguns autores defendem que nela não se faz necessário o nexo causal, devendo apenas existir a conduta do agente e o dano ambiental. De acordo com a teoria do risco integral, o Estado pode ser responsabilizado solidariamente ao lado do poluidor, em empreendimentos sujeitos a sua aprovação, autorização e fiscalização legal por parte Poder Público, um exemplo são as usinas nucleares de responsabilidade da exclusiva da União.

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